A lei 3765/60 em seu
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(antes da alteração da MP 2215-10, de 31.8.2001)
E no Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos
ICA 47-2/2005
4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão. 4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento.
4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito
A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se:
c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);
Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ
3/03/2008 - 09h05
DECISÃO
Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
Ementa
Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.
Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4
Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Julgamento: 02/09/1997
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393
PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.
1. Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.
2. Sentença que se mantém.
3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Com todo esse embasamento legal acredito que eu tenha sim o direito a minha separação de cota-parte, receber a pensão em qualquer condição, e ainda ter o direito aos retroativos.