Km adulterada.
Boa noite. Comprei um carro esta semana. Um golf 2009 Dei o meu de entrada no valor de 20mil e mais 25mil em dinheiro, totalizando 45mil reais. O carro de tabela/mercado vale no máximo 40mil, mas como estava com a km muito baixa(40mil km), foi vendido mais caro por este motivo, foi vendido a 45mil. Aceitei pagar mais caro, justamente para não ter dor de cabeça, e pegar um carro bem novo, com procedência, e foi em cima disso q a revenda fez sua venda comigo, dizendo q este tinha procedência, era pouco rodado, muito bem cuidado e etc. Mas no entanto, quando fui fazer a vistoria em empresas especializadas, descobri que este carro em 2010 ja tinha 51mil km.Pois um dos donos deste carro, também fez vistoria nesta empresa em 2010. Enfim com 1 ano e uso rodaram mais de 50mil km, ate hoje então este carro ja deve ter passado de 150mil km. Mas no painel consta 40mil km, consegui um laudo da empresa de vistoria, com esta km em 2010. O pior q o "segundo dono" em 2013 também foi fazer vistoria nesta empresa,e o carro neste momento marcava então 30mil km, Já tinham adulterado a km, mas provavelmente nem viu isto ou se viu ficou quieto e passou a revenda da onde eu comprei. Por fim, estou muito chateado, me sinto enganado, comprei o carro, paguei mais caro, peguei em revenda com cnpj e etc, tudo certo, justamente pra poder pegar um carro pouco rodado e ter o minimo de problemas possível, e por fim, pego este carro super rodado e que logo pode vir a fundir motor e etc. Fui ate a revenda, e eles alegam não ter culpa, pois já compraram assim e somente repassaram e ainda sem saber disso. Minha duvida é?consigo indenização da revenda?desfeita de negocio e etc?Alguma ideia ou opinião? Obrigado a todos que ajudarem....
Uma empresa que comercializa veículos, pelo fato de ter experiência nesse tipo de negócio, não pode alegar não ter tido culpa na adulteração do hodômetro. Além do mais, o fornecedor responde de modo objetivo (sem necessidade de comprovação de culpa) pelos vícios de qualidade incidentes sobre o bem de consumo vendido. A adulteração da quilometragem caracteriza vício redibitório, que em tese permite o desfazimento do negócio.
Além do mais, essa conduta, em tese, configura crime contra as relações de consumo, conforme se depreende da notícia abaixo:
"Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade."
(Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98557).