Pensão por morte - (Alguém saberia indicar a melhor saída?)
Olá. Bom dia! Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar nessa situação:
1) Em 2004 faleceu João, deixando como dependente Maria (esposa) e Joãozinho (filho - 12 anos na época).
2) A pensão por morte passou a ser paga apenas para a 1ª dependente, isto é, a esposa Maria.
3) Aos 13 anos Joãozinho deixou de conviver com Maria, portanto, sequer fez uso indiretamente da pensão que sua genitora recebia.
Pergunto: Hoje, Joãozinho com 21 anos, poderia pleitear o pagamento de 50% da pensão por morte? Qual seria a Ação?
OBS: Joãozinho foi emancipado aos 16 anos.
Participando da discussão para conhecimento.
Não há o que descobrir. Pois a Instituição deve está pagando o direito. A pensão por morte para a 1ª dependente habilitada, isto é, a viúva Maria.
Joãozinho (filho - 12 anos na época) é filho de Maria que recebe a pensão para custear as necessidades de manutenção da família subsistente. Hoje em termo de pensão continua sendo direito da viúva, Maria.
Arfrago
Pergunta difícil a sua heim...
Pois é, a devolução seria devida por quem recebeu, neste caso a mãe (que é a responsável) de joaozinho, e seria revertida para a mãe que ficaria com 100% da pensão.
Isso parece besteira, mas não é, pois, apesar de joaozinho ter deixado deixado de morar com a mãe a situação é entre mãe e filho.
Mas imagine uma situação de dois filhos de mães diferentes. Um dos filhos foi emancipado, perdeu o direito, porém continuou recebendo. Quando a mãe do outro filho descobre a emancipação é que começa o problema, vai informar o INSS e requerer o que deveria ter sido revertido para seu filho desde a emancipação do outro.
Ou então quando a pensão é dividida entre esposa/companheira com filho de outra mulher...
É um rolo só.
Grande abraço.
Pablo
Prezados;
Joãozinho NUNCA recebeu diretamente ou indiretamente qualquer valor ref. a pensão por morte (nem antes e nem depois da emancipação).
O correto não seria o pagamento 50% para Joãozinho (até sua emancipação) e 50% para Maria?
Nessa hipótese Joãozinho não poderia pleitear o valor não recebido?
Grande abraço a todos.
Otávio
O correto é 50% para cada um.
Joãozinho nunca recebeu pois era a mãe quem recebia a parte que lhe cabia. Entenda que o benefício foi pago e nada mais é devido.
O que você deve estar querendo é que o inss tivesse pago dois montes, um com o nome do Joãozinho e outro com o nome Maria.
não é assim que funciona, a mãe recebeu, as duas partes dela e do Joãozinho.
Pablo
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Subseção IX Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
I - do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido; ou
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
De acordo, quem tem direito deve receber!
De acordo com o descrito no tópico Maria mãe de Joãozinho deve receber os 100% da pensão. Visto que Maria era responsável por Joãozinho. Porquanto Maria deve continuar recebendo 100% da pensão de direito.
Oatio, como vai?
Existe sim a possibilidade do desmembramento e divisão do beneficio, normalmente, ocorre somente no judiciário, onde após o desmenbramento e divisão do salario de beneficio cada um dos dependentes recebe um nº de beneficio, onde fica cada um com seu casdastro no Sistema Plenos da Previdencia Social. Quanto ao deposito em conta, sendo um dos dependentes menor, pode ser deposita na mesma conta da genitora ou em conta separada, mas sempre aos cuidados da representante legal.
Vou deixar aqui o nº de um processo de um caso concreto de uma cliente, parecido a situação em questão, 0001132-16.2013.4.03.6306 - Pensão Por Morte/Desmenbramento/Divisão do Salario de Beneficio entre dependentes - JEF Osasco.
Pede para seu adv. dar uma olhada, assim, vai podeu te ajudar.
Espero ter ajudado e fique com Deus.
Para maiores inforrmações entre em contato nos e-mails: [email protected] / [email protected]
Att.,
Josué Sulzbach.
Discordo Pablo Pablito, uma vez que o valor mínimo é pago independentemente do número de dependentes. Por conseguinte se um dependente estava indevidamente habilitado e havia(m) outro(s) devidamente habilitado(s), o benefício seria devido pelo mesmo valor ao(s) remanescente(s). Por outro lado, não houve prejuízo para o INSS. Abçs., Dr. Walter.
Dr Walter,
Também discordo, qualquer valor, desde o mínimo até o teto, é pago independentemente do número de dependentes.
Assim, volto a dizer: Independe do valor, mesmo que seja de valor mínimo, havendo mais de um pensionista o mesmo será rateado e se algum deles receber indevidamente terá que devolver.
O valor é do benefício e não do dependente, então mesmo que seja de valor mínimo, havendo mais de um dependente, ele será dividido. Se houver 10 dependentes, cada um receberá SM/10, ou seja, 67,20 cada um.
Quanto ao prejuízo, independente do valor, será do dependente e poderá ser também do INSS.
Imagine o seguinte caso: Um segurado faleceu e deixou dois filhos menores, cada um de uma mulher. Supondo que sejam somente esses dois dependentes, cada um receberá 50%. Um deles ao completar 16 anos é emancipado e por isso deixa de ter direito a pensão, mas como ninguém sabe disso, o INSS continua pagando 50% para cada um.
Pergunto: o outro dependente teria direito de receber 100% após a emancipação do primeiro, mas só recebeu 50%. Mesmo que a pensão fosse de um SM, tinha direito a receber 672,00 e só recebia 336,00.
Ficou ou não no prejuízo?
E é ai que começa o problema, pois ele vai fazer o pedido junto ao INSS da diferença e o INSS terá que pagar. Claro que o INSS irá cobrar do primeiro, mas não sabe se vai receber.
Se não receber ficará ou não no prejuízo?
Abraço
Pablo
O INSS neste caso não tem prejuizo algum somente a obrigação de pagar o valor do beneficio deixado aos dependentes, devendo fazer seu desmenbramento e divisão (se for o caso).
Quanto ao dependente que recebeu "indevidamente" pelo fato de já ter passado para a maioridade, sua parte deveria ir para os outros dependentes, sendo esses os maiores prejudicados.
Se fossemos falar na prática do caso aqui discutido chegando ao judiciário o INSS não levaria nada nisto, salvo se alguem neste forum trouxer jurisprudencia fazendo prova ao contrario.
Att.,
Josué Sulzbach.