Pensão por morte - (Alguém saberia indicar a melhor saída?)

Há 12 anos ·
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Olá. Bom dia! Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar nessa situação:

1) Em 2004 faleceu João, deixando como dependente Maria (esposa) e Joãozinho (filho - 12 anos na época).

2) A pensão por morte passou a ser paga apenas para a 1ª dependente, isto é, a esposa Maria.

3) Aos 13 anos Joãozinho deixou de conviver com Maria, portanto, sequer fez uso indiretamente da pensão que sua genitora recebia.

Pergunto: Hoje, Joãozinho com 21 anos, poderia pleitear o pagamento de 50% da pensão por morte? Qual seria a Ação?

OBS: Joãozinho foi emancipado aos 16 anos.

26 Respostas
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Há 12 anos ·
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Após acompanhar os esclarecimentos na discussão, acredito que, Joãozinho não consiga nem mesmo uma solicitação de prestação de conta de Maria junto ao Ministério Público, visto que já passou de cinco anos que Joãozinho está emancipado.

Porém lembrando que é Dever do responsável prestar conta quando solicitado pelo credor ou órgão competente!

PabloPablito
Há 12 anos ·
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Josué

Você está tentando dizer que se o INSS pagar o benefício duas vezes não terá prejuízo?

Só você mesmo....

Pablo

josue
Advertido
Há 12 anos ·
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Pablo, como vai?

Como você já percebeu, falei sobre pratica juridica, então não sei até onde vai seu raciocinio lógico juridico na prática do dir. previdenciário.

Assim, não perco tempo com estes tipos de comentários, pois, você sendo um Advogado pode muito bem (prerrogativas), tirar saber sobre o nº de processos deixado por mim aqui neste forum, ok.

Ora, o art. 113, § único do Decreto 3.048/99, expressa:

"Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar."

Desta forrma, o INSS não está sendo prejudicado, por ex.: uma pensão por morte com valor de beneficio de R$ 1.200,00 reais, sendo dividido entre 04 dependentes a viúva e os três filhos, sendo que, um dos filhos chega a maioridade, mas continua recebendo, ora, sua parte refere-se ao valor de R$ 300,00 reais que deveria ser transferidos para os outros herdeiros e não para o INSS (este tem a obrigação de repassar o valor de sal. de ben. deixado pelo de cujus e nada mais), assim, se há uma cobrança a fazer será dos próprios familiares.

Não podemos esquecer que este tipo de rateamento é de competencia do INSS fiscalizar, pois tais dados sobre desmembramentos e divisão de beneficio é de responsabilidade da Autarquia Federal, onde estão todos os dados no Sistema Plenus da Previdencia Social, além do mais tem carater alimentar, sendo que, não seria devolvido ao INSS, mas aos outros dependentes.

Percebi que o Doutor tem um grande conhecimento na seara previdenciária, sugiro que faça uma Pós Graduação Lato Sensu para que possa se aprofundar ainda mais na disciplina e, realmente, formar novas teses para defesas dos seus clientes levando-as até o Judiciário.

Gostaria que o colega coloca-se aqui no forum alguns nºs de processos que você ou juntamente com outros colegas advs. já participaram em defesa de clientes no Judiciário dentro da seara previdenciária, expondo suas teses na prática previdenciária, para que possamos fazer um levantamento.

Tenho certeza que o Doutor não vai se aborrecer com tais questionamentos, não é mesmo?

Att.,

Josué Sulzbach.

PabloPablito
Há 12 anos ·
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Josué

Você não deve ter lido direito meus posts.

Mas vou explicar:

No seu exemplo cada dependente teria direito a 300. Vamos imaginar que um deles atingiu a maioridade e deixou de ter direito mas o INSS continuou pagando. Os outros dependentes que deveriam estar recebendo fui 400 estão recebendo só 300 e aquele que não deveria receber nada, também está recebendo 300. Então os outros 3 fazem o pedido dessa diferença para o INSS que terá que pagar. Ou seja, já pagou para aquele que não tinha direito e terá que pagar para os outros. Pagou duas vezes ou não? Ficará no prejuízo ou não?

Em momento algum eu disse que o valor seria revertido para o INSS.

Quanto postar aqui os processos que já atuei, não acho necessário, pois, assim como você, não sou advogado, sou apenas um conselheiro do ministério da previdência com 15000 processos analisados e julgados.

Abraço

Pablo

josue
Advertido
Há 12 anos ·
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Pablo, realmente não sou adv. por questões pessoais (inscrição suspensa) mas sou Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito UNIFIEO/SP e Pós Graduado em Lato Sensu em Direito Previdenciário pela EPD/SP, por isso tenho "propriedade" em prestar consultoria a advs. e terceiros e, ainda mais, posso lecionar em cursinhos preparatorios, faculdades de direito, levantar teses, fazer petições iniciais, manisfestações, recurso de Apelação, Agravo, Embargos de declaração, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, mas, e quanto a você?

Att.,

Josué Sulzbach.

PabloPablito
Há 12 anos ·
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Josué

Que sorte a sua heim.

Abraço

Pablo

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Há 11 anos
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