Minha dúvida consiste quanto a legalidade das multas de trânsito aplicadas por guardas municipais.
O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) entende que a guarda municipal não é competente para tal.Porém quem pode aplicar multas nos municipios?

Respostas

45

  • 0
    V

    Valdemar Fernandes Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 13h33min

    Se o trânsito for municipalizado sim..

  • 0
    P

    pedro_1 Terça, 03 de março de 2009, 0h12min

    O municipio não tem poder de autuar através de seus agente(guardinha), quem tem poder é a União que delega aos estados através das policias militares e rodoviárias.Qdo da aprovação do CTB, ele não passou pelo plenario da CD para ser discutido (apreciado pelos Deputados), foi alertado pelo SF, onde alertou que havia erros, mas mesmo assim foi aceito e aprovado.Verifiquem matéria no JornalJurid, onde existe 4 capitulos deste assunto. Mas vir aqui e dizer que é legal, desse, jeito, onde vamos parar.

  • 0
    V

    Valdemar Fernandes Quarta, 04 de março de 2009, 13h51min

    Caro Pedro...
    Vc quer dizer que o CTB é inconstitucional, que a mais de dez anos estamos com uma lei, que a mais de dez anos esta ai, e dando resultado, não se pode negar, mas que não foi aprovada pela Câmara Federal, e ninguém até hoje fez nada..... Então os municípios que tem seu trânsito municipalisado estão ferindo a constituição... Em minha cidade, que não é tão grande, pouco mais de 110 mil habitantes, conseguiu-se reduzir o número de vitimas fatais no trânsito de 48 media por anos para 7 ano passado (2008), graça ao serviço dos Agente que vc Ironicamente chama de guardinha... Então deveríamos voltar esse trabalho para os PMs, que não se pode negar fizeram e faz um bom trabalho, mas que lhes são atribuídas outras funções, como a segurança pública, e cruzarmos os braços e deixar que tudo aconteça...
    Pergunto??? Se eu furar o sinal vermelho e colocar em risco a vida de alguem, e for notificado por um Policial Militar, estaria, mais ou menos correto se esta mesma notificação for feita por um Agente Municipal de Trânsito <(((guardinha)))>, ou a vida da pessoa terá menos valor dependendo de quem constata a infração e faz o auto...

  • 0
    R

    ricardo_1 Sexta, 06 de março de 2009, 3h51min

    É claro que algumas guardas municipaisl pode multar,como diz no CTB art.280 que quem pode autuar é o agente de trânsito,logo se um servidor for concursado como agente de transito este mesmo podera estar vinculado na guarda municipal ,o que é o caso de varias cidades que abreem concursos para agentes de transito pertencentes a guarda municipal,onde não há nenhuma irregularidade nessa ação

  • 0
    E

    Edson_1 Sexta, 06 de março de 2009, 10h34min

    Caro Sr. Ladeia...
    O que dizer do seu contraditório uso de alegação quando cita o Parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, iz: “(...) concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas (...)”
    Ora ... o Sr. usa uma citação onde ha uma conclusão sobre assunto amplamente discutido, onde o Sr. alega que a guarda municipal não autua e sim apenas lavra o auto de infração, cabendo a Autoridade de Transito a autuação, porem o Sr. deixou de observar (?).... que o referido parecer não se prende apenas a autuação "concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na "fiscalização de trânsito e nem, como decorrência"... mas também refere-se a fiscalização, onde esta advem ou se da inicio a todo processo que ira culminar na autuação ( competência da Autoridade de Transito), logo se o agente não for designado para tal, sua fiscalização não encontrará amparo legal.
    Quanto a competência da lavratura dos autos de infração, gostaria que o Sr. discorresse sobre dois assuntos, sendo eles:
    O fato de "agentes municipais" lavrarem autos de competência estadual, como exemplo: art. 230 v do CTB, 230 VII, 230 IX..., e inclusive realizando a apreensão dos veículos;
    A abordagem a veículos em movimento, e conseqüentemente a pessoas (Condutores), sendo que é de conhecimento que a guarda municipal não possui Poder de Policia, A Constituição Federal delimita como sendo de competência exclusiva da Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública com igual previsão na Constituição Estadual;
    O poder de polícia exterioriza-se através da ordem, consentimento, fiscalização e sanção de polícia.

  • 0
    V

    Valdemar Fernandes Sexta, 06 de março de 2009, 14h18min

    Caros Colegas Foristas....
    Pelo que vejo a vontade da maioria é que retiramos todos os guardas municipais das ruas em que na maioria dos casos vem fazendo um bom trabalho, e deixar a vontade de Deus.... ja que a policia militar só não tem efetivo para atender mais essa missão.... Agora, pensamos o que sera dos nossos filhos e netos... nesse crescente problema que é o trânsito... Hora, temos que achar solução para o problema não ficar procurando meios de derrubar o sistema em beneficio próprio... não que seja o caso de todos... Mas que quando um filho nosso for atropelado por um infrator nato, ou um alcolisado no volante, não falamos... "" Cade os Guardinha que não estão fiscalizando o trânsito, ficam o dia e noite cuidando de ferro e cimento sendo que poderia estar nas ruas salvando vidas"""

  • 0
    L

    lucio milanesi Sexta, 06 de março de 2009, 20h46min

    Ainda acredito na lei magma brasileira, do art. 144, § 8º, da CF/88. Desta forma é ilegal e vc deve sim entrar com uma ação na procuradoria.

  • 0
    M

    Mantovani Franco Sábado, 16 de maio de 2009, 4h15min

    Você deve continuar acreditando na Constituição, ela é o Maior Estatuto de uma nação. Quanto as guardas municipais, você deve começar a se questionar porque as guardas municipais foram inseridas em um documento tão importante, seria absurdo imaginar que nosso legisladores constituintes inseririam as guardas no capitulo da segurança só para cuidar de prédios públicos, pois este serviço pode ser contratado através de licitação pública e terceirizado. Tentam, por motivos que sabemos quais, convencer a opinião pública que os guardas não passam de simples vigias, o que não tem fundamento, os vigilantes podem advogar enquanto Bacharéis de Direito e aprovados no concurso da Ordem dos Advogados, já os guardas municipias não, pois a OAB entendem que os guardas municipais exercem atividade de policia, por isso suas atribuições são incompatível com a profissão de advogado. Por mais que neguem a atividade de policia de segurança aos guardas, não podem negar a atividade de policia administrativa da administração pública municipal. Desta forma cito sucintamente a classificação do nosso mestre Hely Lopes Meirelles onde demonstra que existem dois tipos de polícias, A Polícia Judiciária e a Polícia Administrativa no sentido amplo, a polícia judiciária esta é inerente a Polícia Civil e Polícia Federal, e quanto a Polícia Administrativa no sentido amplo esta se classifica em polícia de segurança e ordem pública e polícia administrativa no sentido estrito. Ensina o mestre ainda que a polícia de segurança e ordem pública é inerente a Policia Militar e que a polícia meramente administrativa são as de trânsito, higiene, saúde, postura, etc. Sendo assim só me resta entender que esta última e a que pode ser atribuída aos guardas municipais para eles possam ser considerados incompatíveis com a advocacia. Logo policiamento administrativo de trânsito é umas das atividades de polícia da GM, por isso devem sim buscar a justiça para confirmar o que ja sabemos.

  • 0
    M

    Miguel Feite Sábado, 16 de maio de 2009, 4h35min

    sua pergunta é fácil de responder...GUARDA MUNICIPAL o nome já diz guardar/proteger...o patrimonio municipal....não é para ser uma máquina de dinheiro para à prefeitura. daqui a pouco até gari vai aplicar multas...GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE APLICAR MULTAS...SE VOCÊ FOI VITIMA DE UMA...BASTA SER ECLETICO O GUARDA RECEBE O SALARIO PARA MULTAR OU PROTEGER O PATRIMONIO MUNICIPAL...QUE FAÇAM OUTRA LEI JUSTIFICANDO O PAGAMENTO SALARIAL PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS, COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança publica, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88 ACHO QUE RESPONDI UM ABRAÇO.

  • 0
    S

    Sergio_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 2h36min

    A minha dúvida é se a Prefeitura Municipal pode, como agente de trânsito, operar com radar em rodovia federal que passa pelo município.

  • 0
    M

    Mantovani Franco Quinta, 28 de maio de 2009, 9h32min

    Sergio_1/Taubaté/SP

    A Competência para fiscalizar e aplicar penalidades nas Rodovias Federais é de Competência da Polícia Federal Rodoviária, incluindo a fiscalização por velocidade, conforme prevê a lei 9.503/97:

    “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
    ...
    III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas”;

    Os municípios compete a fiscalização das vias municipais, no que se refere a circulação, estacionamento e parada conforme estabelece a mesma norma.

    “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    ...
    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”;

    Sendo assim a princípio o Município Não pode fiscalizar e aplicar penalidades nas Rodovias Federais, sendo estas multas, se aplicadas consideradas sem qualquer efeito por falta de previsão legal.
    É importante lembrar, no entanto que existe previsão legal para que os municípios possam realizar esta fiscalização e aplicar as multas nas rodovias Federais e até Estaduais, bastando para tanto que celebrem convênios entre si, conforme prevê o CTB.

    “Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.”

    Logo é necessário verificar se o município que esta fiscalizando o trecho da rodovia federal no perímetro urbano realizou o convênio com o órgão rodoviários da União.

  • 0
    A

    Antonio Sábado, 11 de julho de 2009, 7h54min

    È um absurdo que pessoas apoiem e aceitem que guardas municipais sem treinamento nenhum apliquem multas alieatoriamente. Eu acho que é cada um no seu quadrado, se quiserem empurrar guarda municipal com poder de policia, só para pagar menos e arrecadação aumentar nos municipios, que mudem a constituição... Até lá vou me manifestar e alertar a todos sobre esse absurdo. Na minha cidade toda esquina tem um asssalto, tem um pivete usando drogas, assasinatos e esses guardas ao invés de fiscalizar e combater isso. Colocam ele numa esquina olhando pra frente aplicando multa e enquanto atras dele o povo é roubado, assaltado. kkkkkkkkkkkk
    Se querem fiscalizar tranasito, primeiro cuidem da segurança publica... mas a prioridade dos municipios é arrecadar dinheiro né, kkkkkk aí colocam sei lá 500 guardas para aplicar multa e nenhum para segurança pública.

  • 0
    E

    Emerson - Fpolis/SC Quarta, 17 de março de 2010, 0h26min

    Lei nº 9.503/97.
    "Art 7º. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
    (...)
    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS;
    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS;
    (...)
    Art 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS, no âmbito de sua circunstrição:
    (...)
    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por INFRAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA previstas neste Código, no exercício regular de Poder de Polícia de Trânsito;
    (...)
    Art. 280. (...)
    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

    Anexo I do CTB - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

    AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrande do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

    Constituição da República Federativa do Brasil

    "Art 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,. é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    (...)
    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei."

    A questão é polêmica, pois uma lei ordinária permite a ação das guardas municipais na fiscalização de trânsito bem como na aplicação de autuações, porém, a Constituição Federal, que é a lei maior e rege a Nação, restringe as suas ações a proteção dos bens do Município, serviços e instalações, contudo, no final do § 8º do Art 144 existe uma deixa "conforme dispuser a lei."

    Muito ainda tem que ser discutido até que se chegue a um consenso, mas no meu ponto de vista, sou a favor da atuação das guardas municipais na fiscalização e na aplicação de multas de trânsito, desde que as multas aplicadas sejam de competência no minicípio, e não do estado, conforme constam no Anexo IV da Portaria nº 28/2007 do DENATRAN.

  • 0
    G

    GM Salvador Borges Terça, 25 de maio de 2010, 11h07min

    Respeitáveis debatedores.

    Diante de tantas versões sobre tão polêmico e importante tema que influencia o nosso viver, não poderia abdicar-me de, modestamente dentro do meu pouco conhecimento jurídico/legislativo da matéria, tecer um comentário:
    Quando a nossa Carta Magna foi produzida nos idos de 1988, a situação da segurança pública em nosso País era bem diferente da atual. Certamente não se pensou naquela época no sobrecarregamento que teria a nossa nobre Polícia Militar e as demais forças policiais que atuam no nosso Brasil tentando combater a crescente onda de criminalidade em decorrência (isso todos nós concordamos)do descaso dos poderes constituídos(todos)de promoverem políticas públicas para o bem estar da população.
    Os nobres Constituintes não vislumbraram essa situação e cabe a eles hoje o papel de retificar o erro, aprovando a PEC 534/02 e a todos nós debatedores dessa tribuna popular mandar mensagens à Câmara dos Deputados(a PEC já passou pelo Senado) apoiando essa correção na nossa Constituição que passará a respaldar as Guardas Municipais. E encerro com este trecho do elucidativo comentário de Reginaldo Ramos postado acima.

    “O direito pressuposto, não o posto, está a dizer que a guarda municipal terá atribuição ampla, naquilo que não for de atribuição exclusiva dos demais órgão.
    NESTE PONTO NÃO GASTAREI TEMPO PARA DIZER QUE NENHUM PREJUÍZO SE VISLUMBRA À SOCIEDADE QUANDO A GUARDA MUNICIPAL ESTIVER, POR CONVÊNIO, OU NÃO, EXERCENDO A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
    Se na aplicação da lei o estado juiz estará obrigado a atender os fins socias a que ela se destina; muito mais estará o STF quando interpretar, neste ponto, a Constituição.
    Ou alguem tem dúvida quanto aos fins socias a que a Constituição se destina?!
    Um grande abraço a todos.”

    Minhas saudações a todos e parabéns a JUS NAVIGANDI pelo espaço democrático.

  • 0
    E

    ernaninho2010/11 Quarta, 08 de dezembro de 2010, 15h21min

    a guarda municipal é um excelente instrumento para o municipio no tocante a preservação de patrimonios publicos e prestação de serviços.
    quanto a aplicação de autuações de transito,deve atentar-se para os requisitos que autorizam tal tarefa,tem que estar conveniada com o estado,o guarda municipal que realizar a função de agente de transito não podera atuar em nenhuma outra função, e tera que estar devidamente identificado utizando roupas,acessorios e viaturas especificas para o transito, diferenciadas das demais de sua corporação.
    ai fica até bonito de ver,rs.
    acredito que o melhor para o municipio seria colocar agentes de transito concursados.
    assim nossos guardas teriam outras ocupações cabiveis,e prestariam um melhor serviço a comunidade.

  • 0
    E

    ernaninho2010/11 Quarta, 08 de dezembro de 2010, 15h27min

    a guarda municipal é um excelente instrumento para o municipio no tocante a preservação de patrimonios publicos e prestação de serviços.
    quanto a aplicação de autuações de transito,deve atentar-se para os requisitos que autorizam tal tarefa,tem que estar conveniada com o estado,o guarda municipal que realizar a função de agente de transito não podera atuar em nenhuma outra função, e tera que estar devidamente identificado utizando roupas,acessorios e viaturas especificas para o transito, diferenciadas das demais de sua corporação.
    ai fica até bonito de ver,rs.
    acredito que o melhor para o municipio seria colocar agentes de transito concursados.
    assim nossos guardas teriam outras ocupações cabiveis,e prestariam um melhor serviço a comunidade.

  • 0
    J

    Jorjaum Quarta, 08 de dezembro de 2010, 15h47min

    Concordo em ter a guarda municipal atuando no trânsito, pois a constituição no seu artigo 144, cita dentre as atribuições das guardas municipais,os serviços, o que na minha opinião,caracteriza muito bem a operacionalidade do trânsito municipal pela guarda, lembrando que deve estar devidamente conveniado com o Estado.

  • 0
    P

    pretendo ajudar-GRS Suspenso Quarta, 08 de dezembro de 2010, 19h30min

    Acho que esta tudo SERTO,

  • 0
    P

    pretendo ajudar-GRS Suspenso Quarta, 08 de dezembro de 2010, 19h37min

    Ta tudo SERTO´´ mesmo, se o (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro;<br><br>Se A PRF é cada fez mais chamada a realizar operações nos Estados e também grampos;<br><br> Se a PM ainda faz escolta e vigilância de preso;<br><br> Se a Polícia aqui de SP anda maisfardada´´ do que a própria PM ;

    Se a Guarda do Rio de Janeiro faz uma operação´´ chamadachoque de ordem...<br><br>Então taSERTO´´a GCM multar também...

    Cada um faz o que quer mesmo...

  • 0
    P

    pretendo ajudar-GRS Suspenso Quarta, 08 de dezembro de 2010, 19h38min

    Se a Polícia CIVIL aqui de SP anda mais ``fardada´´ do que a própria PM ;

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.