Minha dúvida consiste quanto a legalidade das multas de trânsito aplicadas por guardas municipais.
O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) entende que a guarda municipal não é competente para tal.Porém quem pode aplicar multas nos municipios?

Respostas

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    C

    Carlos Eduardo G. Quarta, 13 de abril de 2011, 22h07min

    O problema não está em quem multou ou deixou de multar. O perigo que vc causou cometendo uma infração é o mesmo. Agora, existem pessoas determinadas pela lei para aplica-la, se não, eu quando ver uma pessoal furando um sinal vermelho também posso multa-la?

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    Tesse Sábado, 16 de abril de 2011, 18h26min

    Colega Criptom, descordo de tudo o que escreveu. Porém o colega Gustava e Valdemir ja responderam o correto, e o que é aceito pelos órgãos nacionais de trânsito.

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    T

    Tesse Sábado, 16 de abril de 2011, 18h33min

    Caro Valdemir, discordo em certos aspectos em suas opiniões. Pois, as prefeituras, habilitam suas Guardas Municipais a fazerem autuações para não ter que criar um órgão específico para isso (Ex: CET em São Paulo-SP), quando criado um órgão específico para as atribuições de trânsito, a população só tem a ganhar, pois não é apenas habilitar alguém para fazer autuações, e sim criar um órgão para apoio em todas as prerrogativas relativas ao trânsito: guinchos, operações de fiscalização, etc.

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    V

    Valdemar Fernandes Sábado, 16 de abril de 2011, 21h41min

    Carro Tesse..
    Concordo prenamente com sua preocupação, o erro cometido por muitas prefeitura hoje é justamente esse, atrubuir mais uma função ao Guarda municipal sem o devido preparo e sem se preocupar com os investimentos necessários para que o sistema funcione. A municipalização do Trânsito nua e crua, tão somente não credencia as guardas municipais a sair por ai fazendo notificação a revelia, uma vez que estes são subordinados ao diretor de segurança ou a secretários municipais de segurança, enquanto que em um trânsito municipalisado os agentes devem ser subordinados ao direotor de trânsito. Esse sim é a única autoridade de transito do municipio. Neste sentido trago pra você outro ponto a ser refletido: Quem é a atoridade maior no municipio? O prefeito; Depois do prefeito? Os secretários Municipais: Depois dos secretarios muncipais? Os diretores de departamentos. Pois bem, como pode um diretor de departamento de trânsito ser a maior autoridade "em trânsito" no municipio se ele é o terceiro na ordem hierarquica?
    Veja bem, não estou de forma nenhuma querendo me contradizer nas minahs colocações anteriores, quero apenas mostrar que quando se trata deste assunto, há muitos pontos a ser levado em conta, onde envolvem muitas questões que ainda a de ser repensadas e replanejadas, por outro lado é claro, que em muitos municipios, a coisa funciona, é levada a serio e os indices de acidentes só vem diminuindo. Isso graças a ajunda da Guarda Municipal.

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    S

    Sergio Raphael Sábado, 16 de abril de 2011, 21h54min

    "Guarda-Municipal. Representação por Inconstitucionalidade. Indelegabilidade das funções de segurança publica e controle de transito, atividades próprias do Poder Publico. As atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só´ diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de policia de segurança publica e o controle do transito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Publica, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios. Pedido procedente" (TJRJ, 2001.007.00070 - repres. por inconstitucionalidade, DES. GAMA MALCHER, j.05/08/2002 - ORGÃO ESPECIAL).

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