Interpretação do §4º do art. 9º da L. 9099/95
Há
20 anos
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Nobres operadores do direito, gostaria de debater acerca da necessidade ou não de existir preposto com vínculo empregatício, visando representar empresa demandada, nos autos de um processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis. No meu entender,a interpretação literal não é consetânea da boa exegese, mas sim a teleológica. Há interpretação neste sentido? Haveria ofensa ao princípio da legalidade, se determinasse o vínculo?
Aguardo respostas dos nobres colegas para o bom debate do tema. Um abraço, Adriano.
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Resposta
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Há 11 anos