Respostas

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    Jeca Tatu... Quarta, 08 de janeiro de 2014, 22h01min

    qual direito que um preso tem quando trabalha dentro ou fora da prisão, e se estuda o que acontece?

    Tem lei pra isso?

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    Alexandre Quinta, 09 de janeiro de 2014, 8h51min

    Olá Adriano

    O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá quitar parte de sua pena pelo trabalho ou pelo estudo.
    A contagem do tempo (no caso de trabalho) será feita à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) de trabalho.
    No caso de estudo, 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, como atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

    A Lei que regula é a Lei de Execuções Penais - Lei 7210/84, que é a Lei que regula todos os direitos dos presos.

    Espero ter ajudado

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    Mariaeduarda Sexta, 10 de janeiro de 2014, 19h05min

    Boa noite, não sei se o senhor podera responder minha pergunta, mas vou tentar...
    Então dia 14/11 meu primo ganhou o regime aberto mas nao saiu ate agora.. E hoje apareceu calculo de pena... encamiamento da ces....
    Oq significa isso? É assim mesmo que aparece no processo depois que ganha o regime aberto?

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    Alexandre Sábado, 11 de janeiro de 2014, 9h05min

    Olá Maria Eduarda

    Se ele já recebeu a ordem (decisão) do Juiz para mudança de regime, a qualquer tempo vai mudar de unidade. O processo demora mesmo, pois sai um ofício da justiça para a direção do presídio.
    Toda vez que o preso muda o regime (fechado, semiaberto ou aberto) é refeito um novo cálculo para cumprimento do restante da pena.

    Espero ter ajudado

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    Ana 2222 Sábado, 11 de janeiro de 2014, 9h49min

    Olá Bom dia,não sei se o senhor poderá me ajudar, uma pessoa foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses no fechado(crime de recepctação),mas como a audiência dele demorou 7 meses o juiz condenou ele para já começar a cumpri no semi aberto,ele está preso vai fazer 10 meses,ele já tem lapso para o regime aberto,mas ainda continua lá,tem alguma coisa que posso fazer para ajudar ele,outra pergunta quando o CDP monta o regime aberto ele tem que assinar alguma coisa pq até agora nada foi feito?

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    Mariaeduarda Sábado, 11 de janeiro de 2014, 21h44min

    Ah entendi.. Agora ele vai pro aberto, porem é em casa com a PAD... Agora apareceu calculo de pena emitido

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    Alexandre Segunda, 13 de janeiro de 2014, 17h34min

    Ana 222

    Se na sentença dele há a determinação do regime semiaberto, é neste regime que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena e não em outro pior (fechado). Se ele está no fechado, você deverá procurar a Defensoria Pública para dar entrada em um habeas corpus informando a irregularidade aos Juízes do Tribunal de seu Estado.

    Agora, se ele já cumpriu a metade da pena, já poderá fazer o pedido de livramento condicional direto, sem pedir progressão de regime.
    No livramento condicional, tendo bom comportamento, ele vem pra casa cumprir o restante da pena.

    Espero ter ajudado

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    Talita manoela de ca Segunda, 13 de janeiro de 2014, 17h58min

    Boa Tarde Alexandre, meu esposo ganhou o semi aberto, ja saiu 3 saidinhas ele estava no fechado que da direito as saidas, falta apenas 1 ano para acabar a pena dele,agora o presidio transferiu ele para o semi aberto de presidente prudente,porem fui informada que la não tem saidinha somente no natal.
    A pergunta é :isso é possivel uma colonia não ter saidinhas?
    como falta apenas um ano para acabar a pena dele eu mesma montei um modelo de condicional eu posso eu mesma protocolar no forum de presidente prudente?
    Desde ja agradeço a atençãp.

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    Jeca Tatu... Segunda, 13 de janeiro de 2014, 19h13min

    alexandre meu irmão ta preso entao é bom ele trabalhar e estudare que sai logo?

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    Ana 2222 Segunda, 13 de janeiro de 2014, 22h43min

    Olá Alexandre muito obrigada pela resposta,então eu fui na Defensoria me falaram que pena com menos de 2 anos não existe condicional,que não podia pedir Habeas Corpus pq não tinha BI,ele está no fechado,mas o advogado do CDP informou que na sexta protocolou um pedido de RA já com o BI junto,espero que a liberdade venha agora,muito obrigada.

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    Salve-se quem puder Terça, 14 de janeiro de 2014, 0h23min

    Às vezes me pergunto, porque as pessoas erram, porque teimam em viver à margem da lei? São coisas da vida ou do destino, se houver. Será que é muito difícil viver sem errar? Acho que sim. Viver sem errar seria desumano, mas persistir no erro merece o castigo. Muitas injustiças acontecem a toda hora, na nossa sociedade, desde o direito à sobrevivência até o irresistível desejo de alguns, de realizar os seus sonhos de qualquer jeito, nem que seja pelas mãos do crime. A maioria da população do Brasil, vive da desesperança, do desânimo, da frustração. Se não fosse a fé em Deus ou no santo de sua preferência o caos seria maior. A humildade quando vem de berço, é o freio e o suporte para as injustiças, mas as injustiças são a raiz mãe do crime. Onde houver injustiça social, haverá crime. Onde houver injustiça da própria justiça haverá mais crimes. Ninguém suporta a desigualdade. Por mais analfabeto ou ignorante que for, o homem sabe que tem direito aos direitos que todo mundo tem. Porque não? Se pergunta esse cidadão sofredor. E ai, pinta na cabeça desse cidadão de bem, a oportunidade do crime, para conseguir o que deseja ou para assistir sua prole que sofre carências de necessidades essenciais à vida digna. Todo crime, vem de uma injustiça, é só pesquisar a raiz da coisa. A humanidade é uma só. Ler casos que aconteceram no Velho Mundo, (Europa, Ásia )e encontraremos historias semelhantes dos nossos dias: fome, miséria, doenças e por ai vai. Só resta a esperança que as coisas mudem para melhor e é o que peço a Deus, ao meu Deus, ao seu Deus e a todos os deuses que tenham poder de mudar as coisas, dias melhores, sem dor, sem fome, sem desesperanças.

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    Alexandre Terça, 14 de janeiro de 2014, 8h03min

    Talita

    As saídas temporárias (saidinhas) são benefícios do regime semiaberto, independentemente de qual Unidade o preso se encontre. Ocorre que a Lei apenas menciona que elas poderão ser concedidas por até 04 vezes ao longo do ano. A Lei não diz que DEVEM ser 04.

    Com relação a você mesma dar entrada no livramento condicional, entendo que não haveria problema, pois a Lei menciona esta possibilidade no artigo abaixo.

    Lembre-se apenas que ele deverá ter bom comportamento atestado pela direção do presídio e ter cumprido o tempo da Lei (1/3 para crimes normais, metade para reincidentes e 2/3 para hediondos)

    Veja você mesma a possibilidade dada pela Lei:

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Espero ter ajudado

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    Alexandre Terça, 14 de janeiro de 2014, 8h06min

    Adriano

    A diminuição da pena de seu irmão será feita da forma como expliquei a você mais acima.

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    Talita manoela de ca Terça, 14 de janeiro de 2014, 18h03min

    Obrigada pela atenção Alexandre e parabéns pela Solidariedade em ajudar as pessoas..abraço

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    Talita manoela de ca Terça, 14 de janeiro de 2014, 18h08min

    Uma ultima pergunta Dr Alexandre oque eu devo anexar junto ao pedido de condicional,mando somente o pedido ou é importante anexar mais algum documento?Obrigada

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    Alexandre Quarta, 15 de janeiro de 2014, 8h34min

    Talita

    Acredito que no processo dele que corre na Vara de Execuções de seu Estado, já existem documentos que comprovem o tempo em que ele está preso (cálculos de pena), bem como todo o histórico dele, como comportamento, tipo de crime praticado, laudos, etc. De qualquer forma, colei abaixo os requisitos do livramento condicional, cujo objeto o Juiz deverá se ater:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

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    Talita manoela de ca Quarta, 15 de janeiro de 2014, 16h13min

    Obrigada Alexandre ele atende os requisitos pois o mesmo ja cumpriu quase toda a pena sendo um crime simples..irei entrar com o pedido agradeço mais uma vez!

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    Aguida_1 Quinta, 16 de janeiro de 2014, 1h23min

    alexandre eu ja fiz essa pergunta e nao obitive resposta meu filho esta preso respondendo por 3 assaltos art 157 e reincidente no art 157 a soma dos trez e 19anos e 6 meses foi preso em setembro de 2008 ja esta no semi aberto gostaria de saber se condicional e RA e a mesma coisa e quando ele pode pedir esse beneficio desde ja agradeço

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    Alexandre Quinta, 16 de janeiro de 2014, 10h07min

    Aguida

    Veja bem, a cada condenação de seu filho, é emitida uma carta de sentença para o Juiz de execuções (VEC), informando a quantidade de pena aplicada. Este Juiz da Vara de execuções soma as penas e, sobre a soma total, são calculados os benefícios, como progressão de regime e livramento condicional.
    Pelo que você menciona, seu filho não possui nenhum crime hediondo, mas apenas condenações pelo art. 157.
    O regime aberto (RA) deverá ser o próximo beneficio a ser pleiteado por seu filho, já que ele já progrediu o regime passando do fechado para o semiaberto. No semiaberto (esse regime onde ele está) deverá cumprir 1/6 do que resta da sua pena para passar para o regime aberto.
    No regime aberto ele pode ficar em casa e volta para dormir no estabelecimento penal.
    No livramento condicional, tendo bom comportamento, ele vem pra casa cumprir o restante da pena após cumprir os requisitos do art. 83 que colei na última resposta acima.

    Espero ter ajudado

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    Aguida_1 Quinta, 16 de janeiro de 2014, 18h22min

    obrigada ALEXANDRE ajudou bastante ele nao tem crime hediondo e reincidente no art 157 trabalha e estudo no semi aberto desde ja agradeço ........