EXTINÇÃO DE USUFRUTO!!!!!!!!!!!!!!!
A única resposta que gostaria, é de que "Usufrutuária não usufruiu o imóvel por 16 anos" e "o vendeu com contrato de gaveta registrado em cartório"(claro que a venda foi desfeita).Mas ficou com o sinal que o dito comprador deu.
Ela usou de má fé e com esta ação proibitória, não caberia "EXTINÇÂO DE USUFRUTO" ?
Olá ! Algo faltou na informação: - a usufrutuária não fez venda do apartamento porque apartamento não possuía ! Possuía ela apenas o usufruto, ou seja, o direito de usar e fruir (aqui incluída a locação, arrendamento e inclusive a cessão do direito usufruir limitado ao seu próprio tempo - vitalício ou não). Importante frisar, também, que quem fez a "compra" assim, não comprou apartamento algum, no máximo adquiriu o direito de usufruir do imóvel e isto limitado ao tempo destinado à usufrutuária. Apenas.
Junior.19;
Leia o artigo 1410 do Código Civil, depois volta aqui e rele o que vc disse: "Apenas após a morte da usufrutuária é que o nu proprietário pode abrir o bico !!!"
Ninguém aqui está a falar de uma exploração do bem dado em usufruto à título comercial, está-se a questionar a venda feita, supostamente através de um contrato de gaveta, deste bem.
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Ou seja, ela nunca usou o imovel, o deixou abandonado, com dívida de iptu, condominio, tudo tendo sido quitado pela nua proprietária que ainda teve que entrar com uma ação de despejo contra a pessoa que ela fez a venda com contrato de gaveta. Só este contrato de gaveta, ou a intenção dela por si só, sendo comprovada, não seria motivo de extinção?
Cecília, agora é uma questão de provas, deves se assegurar que as provas recolhidas são seguras e que possuem valor suficiente para o convencimento, procure um adv se for ocaso, e cancele o registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.
Mas fique atenta, pois a pessoa que se encontra no imóvel poderá alegar que está lá por cedência ou aluguel, portanto, se não houver a prova documental do contrato feito de gaveta, a prova deverá ser feita através do descuido com a coisa usufrutuada, tipo telhado caindo, portas arrebentadas, quintal criando cobras e lagartos, etc.
Boa sorte!
Cumprimentos
Boa Noite Elisete Almeida!
Obrigado por tuas orientações. Quanto a pessoa que está no imóvel agora é a nua proprietária, que depois de efetuar o tal despejo, foi para o imóvel não ficar abandonado e quitou todas as dívidas, inclusive o próprio inventário quem fez e custeou foi a nua proprietária. Quanto aos documentos desses pagamentos todos ela consegue reunir, agora vai atrás desse contrato de gaveta que a usufrutuária fez, que parece estar anexado nesta ação de despejo. Durante o próprio inventário a usufrutuária foi citada várias vezes para ficar ciente de tudo e nunca compareceu. Obrigado por sua atenção.Abç
Olá ! Caros debatedores, salvo larguissimo engano, no caso posto está faltando alguma informação que não foi trazida para um exame mais acurado do caso concreto, ou o despejo feito ainda renderá muitas dores de cabeça e quiçá desembolsos financeiros ! ! Despejo de pessoa autorizada pela usufrutuária a entrar no imóvel, sem a extinção do usufruto ? Tormentas à vista. Esperar para ver ! ! !
VII- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Ou seja, ela nunca usou o imovel, o deixou abandonado, com dívida de iptu, condominio, tudo tendo sido quitado pela nua proprietária que ainda teve que entrar com uma ação de despejo contra a pessoa que ela fez a venda com contrato de gaveta. Só este contrato de gaveta, ou a intenção dela por si só, sendo comprovada, não seria motivo de extinção?
Reeditei porque tem colegas com dificuldade de entendimento e acabam atrapalhando ao invés de ajudar. A usufrutuária "vendeu" por "contrato de gaveta" por duas vezes o imóvel, ficando até mesmo com o sinal (dinheiro)dado pelos dois compradores. Então com um desses compradores ficou no imóvel achando que o imóvel era dele e nunca pagou impostos algum ref. ao imovel, tendo que ter de sair do imovel atravéz de uma ação de despejo e dívidas essas pagas pela "nua proprietária".
Olá ! Duas questiúnculas para reflexão: a primeira, adquirente comprar imóvel sem ao menos examinar o título de propriedade é fazer qualquer coisa menos um negócio sério e honesto de compra de imóvel residencial; algo subjaz em tal negociação ! A duas, de nada adianta debater aqui se é caso de extinção de usufruto por culpa da usufrutuária pois quem, ao fim e ao cabo, dará o veredito será um Juiz de Direito após longa e tormentosa demanda com muitos desgastes psicológicos e emocionais para ambas as partes !
A única resposta que gostaria, é de que "Usufrutuária não usufruiu o imóvel por 16 anos" e "o vendeu com contrato de gaveta registrado em cartório"(claro que a venda foi desfeita).Mas ficou com o sinal que o dito comprador deu.
Ela usou de má fé e com esta ação proibitória, não caberia "EXTINÇÂO DE USUFRUTO" ?