Suspensão em dias intercalados - contagem de prazo
Caros amigos, surgiu uma dúvida que eu, honestamente, não soube responder.
Um colega advogado teve o prazo para contestar iniciado em 21.10.13. Dito prazo, em circunstâncias normais, venceria em 04.11.13, uma segunda-feira. Ocorre que a ação tramita perante o Fórum de Bangu, o qual, como vocês sabem, sofreu um ataque de bandidos no dia 31.10.13. Por força disso, ato da presidente do TJ suspendeu o prazo no dia 01.11.13, uma sexta. E na segunda seguinte o dito fórum ficou sem luz no meio do expediente, acarretando novo ato suspendendo o prazo naquele dia, 04.11.13.
A contestação foi protocolada dia 06.11.13.
A polêmica reside no seguinte. Parte dos advogados bem como dos funcionários entendem que só se leva em conta o dia de suspensão que cair no que seria o último dia do prazo. Por essa tese, a suspensão do dia 01.11 não é descontada, mas apenas a do dia final, dia 04.11, vencendo-se o prazo então no dia 05.11, hipótese na qual a contestação seria intempestiva.
Outra parte entende que, em tendo sido suspensos os prazos em ambos os dias, não importa em que parte do prazo tais dias se situem, eles têm de ser restituídos ao final. Nesse caso, descontando-se as suspensões de 01.11 e 04.11, o prazo venceria dia 06.11, estando tempestiva a contestação.
O que acham?
Saudações antecipadas.
Agon,
Em síntese, uma vez iniciado o prazo, ele é contínuo, apenas não podendo findar em dias não úteis, ou em que o expediente forense tenha sido encerrado antes da hora normal, etc.
Para ilustrar, se o prazo termina numa quarta-feira, sendo este dia feriado, considera-se prorrogado o prazo até o próximo dia útil seguinte.
Porém, supondo-se que a parte tenha 15 dias para praticar um ato, tendo o prazo se iniciado na segunda-feira, sendo que a terça-feira seguinte é feriado (segundo dia do prazo), isso em nada influenciará no prazo.
Em outras palavras, se o prazo para o oferecimento da contestação era o dia 04 de novembro de 2013, sendo que neste dia o fórum fechou mais cedo, a contestação deveria ter sido apresentada no primeiro dia útil seguinte.
A citação não é exatamente sobre o caso trazido por você, mas é aplicada perfeitamente ao caso:
"Iniciada a contagem, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados. Não pode ocorrer que o início e o término caiam nesses dias, mas os que o intermedeiam devem ser computados na contagem." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, p. 246)