direito de preferência
Boa tarde,
Tenho a seguinte dúvida.
O imóvel foi locado e posteriormente colocado a venda foi dado o direito de preferência ao locatário que não exerceu. Após isso, o locatário desocupou o imóvel.
1- Li em alguns lugares que o direito de preferência caduca se não exercido em 30 dias, mas é possível um locatário que não esteja mais no imóvel se valer da adjudicação compulsória, ou seja, exercitar o seu direito de preferência se o imóvel for vendido por valor diferente do que foi oferecido para ele?
sim,
o que acontece no presente caso é que o locatário desocupou o imóvel ele nao é mais locatário, ainda assim poderia ele exercer o direito previsto no artigo 33 da lei 8.245/91?
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Day;
Encontrei este texto e achei bastante elucidativo, uma vez que não estou muito a par do direito brasileiro:
"2.1.3. A preferência do locatário Funda-se a preferência do locatário, para aquisição do imóvel locado, no art. 27 da Lei n° 8.245/91, que assim prescreve: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio de ciência inequívoca. Complementa o parágrafo único do citado dispositivo que a comunicação (notificação) deverá conter o preço, as condições de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e o horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Ressalte-se que, à semelhança do que ocorre com o arrendatário, o direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de forma inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias (art. 28). Cabe no entanto advertir que, depois de aceita a proposta pelo locatário, não é lícito ao locador desistir do negócio, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao locatário, inclusive lucros cessantes, ex vi do art. 29 da Lei inquilinária. Nada obstante, há que considerar-se, ainda, possível conflito de preferência decorrente do fato de, em relação ao mesmo imóvel, surgirem diversas pessoas detentoras de preferência legal. É o que se verifica, verbi gratia, na hipótese de o imóvel locado possuir diversos proprietários, ou seja, quando o imóvel trata-se de um condomínio. Neste caso, a preferência para adquirir o imóvel será do condômino ou do locatário? A solução é dada pela própria lei, no art. 34, o qual consigna expressamente que a preferência do condômino prevalece sobre a do locatário. No atinente ao concurso de preferência entre o condômino e o arrendatário, em razão de absoluta falta de previsão legal, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a preferência do primeiro também prevalece sobre a do arrendatário, assim como, em nosso sentir, a preferência legal prepondera sobre a convencional do art. 513 do Código Civil.. Impende todavia acrescentar que, o art. 27 não admite interpretação extensiva, ou seja, não permite que se lhe agreguem outras hipóteses de atos de alienação para efeito de possibilitar o direito de preferência. É o que se pode inferir da leitura do art. 32 da mesma lei que, de forma elucidativa, prescreve que “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”."
Fonte: http://icj.com.br/portal/artigos/algumas-consideracoes-a-respeito-do-direito-de-preferencia/
Ficou a dúvida quanto ao fato do bem ter sido vendido por valor diverso ao que lhe foi proposto, de duas uma ou vc terá direito a que o negócio seja desfeito, ou, caso o adquirente seja 3º de boa fé, o negócio não poderá ser desfeito, mas a pessoa prejudicada terá direito à perdas e danos.
Vamos aguardar alguém com formação na área para elucidar a questão.
Boa Sorte!
Cumprimentos
day123
Não sou Advogada, mas acho que um abuso, depois que o Imóvel foi oferecido ao inquilino e o mesmo não aceitou e saiu do imóvel. Agora depois de 30 dias que é o prazo, foi vendido o imóvel, este ex-inquilino quer ter o Direito a compra!!!!! Seu prazo já expirou, perdeu sua vez. Perdeu a oportunidade de se negociar antes, agora já era. E o proprietário pode sim vender por valor menor que que foi oferecido ao ex-inquilino.
Acho muito complicado, pois se a justiça lhe dá este direito, vai ficar cada fez mais difícil fazer uma venda de imóvel neste País. Pois cada ex -inquilino de má fé, vai se achar no direito de reclamar.
Só neste País que se vê isso. Ninguém merece!!!!!!!
Boas sorte
Olá ! Oferecer imóvel a inquilino para que exerça a preferência pelo preço X e vende-lo pelo valor de menos X, implica em tornar sem efeito a notificação feita. Pode ocorrer o seguinte nessa situação: - o inquilino não levar o imóvel (o que se mostra bastante remoto) MAS levar indenização por danos morais e materiais. É de cautela ficar esperto e estar com o bolso preparado porque esta última hipotese pode doer bastante ! Por fim, lembrando que nas hipoteses de notificações não feitas, ou feitas e tornadas sem efeito, o prazo vai bem além dos 30 dias para o (ex) inquilino. Logo....
Fauve, olá ! Pois é o que ocorre e não raras as vezes em que se ouve da prática. A venda efetivamente feita por um preço mas consginando outro, no caso menor ! E em o locatário tendo manejado ação de preferência e feita a notificação (do vendedor ou do comprador), sequer a retificação do preço na escritura de venda surtirá efeitos. Como bem lembrando por voce: enconomia de porcaria pode implicar em desembolso da economia, e muito mais !