Peculato ou Furto Qualificado?
Uma servidora publica que subtrai para si e para outras pessoas generos que tem sob sua responsabilidade qual crime comete? E no ambito administrativo? Não há de se falar em furto famélico ou de bagatela, pois a pessoa tem condições de adquirir tais generos. Obrigado.
Peculato.
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"
Não se trata de crime de furto qualificado, uma vez que nesse caso citado há uma especializante do crime de peculato, que é justamente a qualidade de servidor público.
Administrativamente, via de regra, os estatutos de servidores punem com demissão certos atos qualificados como crime.
E na Lei 8112/90 - Estatuto dos Servidores Civis Federais - o peculato enseja demissão, por força do art. 132, I:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;"
E o peculato é justamente o primeiro crime que consta no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a a Administração Pública.
Não existe mesmo tal diferença entre servidor estatutário e servidor celetista para esse efeito penal.
E é assim justamente pelo fato de o art. 327 do Código Penal adotar um conceito amplo de servidor público (por ser de 1940, o CP utiliza-se do desatualizado termo "funcionário público"). Desse modo, basta ver que pode cometer peculato tanto o servidor ("funcionário") exercente de cargo (estatutário) quanto o regido pela CLT:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce CARGO, EMPREGO ou função pública.
Ainda que fosse um agente público cujo exercício das funções é transitório e sem remuneração, poderia responder por peculato. Basta pensar no mesário que, no dia das eleições, furtasse algum bem móvel, público ou particular, que estivesse sob sua guarda na Seção Eleitoral.