hipotese de agravo
Olá. Tenho uma dúvida sobre a questao da interposicao do agravo, quanto: caso haja uma decisao interlocutoria, interposto agravo, o processo continua sem o julgamento do agravo, e vem a sentenca, que após transita em julgado. O que ocorrera com o agravo, que nem sequer foi analisado. Duvida urgente!' Obrigada
Cara colega, como sabemos o agravo é o recurso a ser interposto contra uma decisão interlocutória que é aquela em que o juiz profere,resolvendo um incidente processual sem que, contudo, entre no mérito da causa. Isto porque, concede-se a decisão interlocutória com base em juizo de probalilidade oque impede seja este tipo de decisão satisfativa. Como não é satisfativa, pode ser a decisão interlocutória ilidida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Um exemplo disso é o caso da concessão de tutela antecipada em que o juiz só concederá, se, diante da prova inequivoca da verossimelança da alegação da parte autora, obtiver um juizo de probabilidade da razão do autor no processo, e havendo, também, perigo de que se perca o bem, objeto do processo, causando dando de difícil ou impossível reparação, ou nos casos em que se configura abuso do direito de defesa por parte do réu. A decisão que antecipa os efeitos da tutela é interlocutória porque, muito embora vá conceder ao autor desde já a res iudicium deducta ( a coisa deduzida em juizo), não o faz com a certeza jurídica de uma sentença. Como a decisão interlocutória não é capaz de alcançar a autoridade de coisa julgada material, este tipo de decisão, como se percebe, nunca irá transitar em julgado. Ora se não transita em julgado, poderá ser interposto o recurso de agravo a qualquer tempo. Como sabemos existe tres tipos de agravo: temos o agravo de instrumento, o agravo retido nos autos e o agravo interno.Os dois primeirios,são cabívieis contra decisões proferidas em juizo de primeira instância;o terceiro é cabivél contra decisões proferida pelo relator de um recurso nos tribunais, nas hipoteses em que o relator do processo profere decisão monocrática, em casos autorizados por lei. Bem, segundo a intelecção mesma do art.522 do CPC, o recurso de agravo, seja em qualquer de suas modalidades, deverá ser interposto em 10 dias a contar da data em que a decisão foi proferida. Já que tomamos como exemplo a decisão que concede tutela antecipada (uma liminar em regime de urgencia), vamos tomar como base, o agravo de instrumento (recurso adequado nos casos de liminar com caráter de urgência). Assim, se o réu, parte contra quem a liminar (que é uma decisão interlocutória)foi dirigida,obrigando-o desde já a dispor o bem ao partrimonio do autor,se sentir insatisfeito, poderá ele interpor o reurso de agravo de instrumento, diretamente ao Tribunal de Justiça (art.524 do CPC).Neste momento o relator do processo, fará oque se chama de juízo de admissibilidade, para que o recurso seja ou não conhecido. Caso se conheça da admissibilidade do recurso,na forma do art. 527,IV do CPC, o relator poderá (não é obrigado mas é prudente que o faça face a segurança processual)requisitar do juizo a quo (juizo cuja decisão se deu)informações, que deverão ser prestadas num prazo de 10 dias. Após o relator do processo pedirá, em 30 dias, que se marque dia para o julgamento do recurso ou como se fala por o recurso em mesa. Tem-se a partir de então o juizo de mérito onde a turma recursal, irá conceder ou negar provimento ao agravo de instrumento vale dizer:pode conhecer do recurso (juizo de admissibilidade)mas, no mérito, conceder (julgar procedente)ou negar (julgar improcedente)provimento ao recurso. Como podemos perceber, esta havendo o julgamento do agravo. A colega fez uma pequena confusão. Quando se interpõe o agravo o processo não continua sem o julgamento do agravo, ele continua, sim, mas o agravo, paralelamente, esta em julgamento. Na verdade, quando o art.497 diz que o agravo de instrumento não obsta o andamento do processo,quer siginificar que este recurso ,via de regra, não produz o chamado efeito suspensivo (como se vê na apelação), mas veja:este efeito suspensivo não é suspensão do processo prevista no art.265 do CPC,mas uma suspensão dos efeitos que a decisão produz. Então isto quer dizer que, em regra, interposto o recurso de agravo de instrumento, este recurso,não suspende os efeitos da decisão interlocutória. Porém em alguns casos, poderá orelator conceder efeito suspensivo ao recurso,de modo a suspender os efeitos da decisão até o final do julgamento do recurso. Então veja que o processo continua,mas paralelamente estará sendo julgado, no tribunal o recurso de agravo de instrumento de modo que oque, em regra, não se suspende não é o processo, mas sim, os efeitos da decisão contra a qual o recurso foi interposto. Espero ter contribuido com a colega para tirar a dúvida. Um abraço!
Se não houver sido dado efeito suspensivo ao agravo, a decisão agravada produzirá efeitos normalmente, tendo seguimento o procedimento. Caso, antes do julgamento do agravo pelo Tribunal, venha a ser prolatada sentença no processo, o recurso fica prejudicado, havendo o agravante de, em eventual apelação, reagitar a matéria suscitada no agravo, a fim de obter pronunciamento do tribunal a respeito. Ressalte-se que, nesse caso, não se poderá falar em preclusão, já que o agravo não julgado teve o condão de evitar a sua consumação. É isso, colocado de forma singela, o que penso a respeito do problema.
A meu ver, é norma corrente nos regimentos internos e no CPC, no capítulo de ordem dos tribunais, que o agravo terá precedência no julgamento.
Assim, havendo agravo de instrumento e apelação, o Tribunal, até por lógica, julga o agravo e depois a apelação.
Se o contrário fizer ter-se-á negativa de jurisdicção por parte do tribunal, ao simplesmente desconhecer o agravo por perda de objeto.
O agravo é uma prejudicial da apelação. Julgar primeiro a apelação é error in procedendo, que poderá ser sucitado em Recurso Especial por ofensa a dispositivo legal que trata da ordem de julgamento. Entre outros.
Entretanto se há transito, então, apenas uma rescisória salvará já que com o trânsito os vícios são convalidados, mantendo-se a possibilidade de rescisão em alguns casos específicos.