DESAFIO: A Fazenda Pública pode ser sujeito passivo de Ação Monitória?Porquê?
A meu ver cabe, porque o CPC nos arts. 1102a,b e c, não exclui a Fazenda Pública. No entanto, há Jurisprudência para os dois lados, a favor e contra. Os do contra são os famigerados e ingnominiosos Juizes Corporativistas, já que são funcionários do Estado. Se o legislador não afastou a Fazenda da incidência da Monitória, nenhum óbice deveria haver para se barrar tal demanda inventando-se regras idiotas. Onde a lei não distingue não é dado ao intérprete ou ao aplicador distinguir. Mas estamos no Brasil que nunca foi, não é, e pelo visto, nunca será um PAÍS SÉRIO.
GENTIL
Robson, Embora alguns tribunais ainda vacilem quanto a possiblidade de ação monitória contra a Fazenda pública, a Primeira Turma do STJ em reiteradas decisões já consolidou o entendimento de sua possibilidade, a exemplo da seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stricto sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não incidência dos efeitos da revelia. 3. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art. 100, da Carta Constitucional vigente. 4. Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 596981/SP (2003/0180311-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 13.04.2004, unânime, DJ 17.05.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei 5.869/73 - CPC/73 Código de Processo Civil Art. 730 Art. 1102a Art. 1102b Art. 1102c (Art. 1102 com a redação dada pela Lei nº 9.079/95) Leg. Fed. Lei 9.079/95 CF/88 Constituição Federal Art. 100 Doutrina: Obra: Ação Monitória, Revista Jurídica Consulex, Ano I, nº 6, Consulex, p. 24/28. Autor: Ada Pellegrini Grinover.
Robson, A ação monitória visar transformar um títuo não executivo em executivo. Assim, sem adentrar no mérito da origem do crédito, o acórdão que enviei é claro quanto à sua indagação, "No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stricto sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não incidência dos efeitos da revelia. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art. 100, da Carta Constitucional vigente. Portanto, aí está a sua resposta. Um abraço, Jaime