demissão sem assinar rescisão
No ano passado, após um acordo verbal com meu patrão deixei a empresa em que trabalhava (registrado). Dois meses após meu desligamento, meu patrão ainda não tinha dado baixa na minha carteira e eu acabei mudando de cidade e ele ficou com minha carteira. Minha dúvida é: ele ainda está com minha carteira, tenho que fazer outra já que ele não me devolve? Não assinei nenhum papel, ele pode me demitir por abandono de emprego? Como saber se ele já não me demitiu por abandono? Já faz 4 meses e meio que saí.
um exemplo do que pode te acontecer:
TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200750010102944 RJ 2007.50.01.010294-4 (TRF-2)
Data de publicação: 07/12/2009
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. SIMULAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CONLUIO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. SAQUE DE FRAÇÃO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. NÃO-CABIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Configura crime de estelionato, em detrimento de instituto de economia popular (art. 171 , § 3o , do CP ), o artifício fraudulento praticado em conluio entre empregado e empregador, consistente na simulação de rescisão de contrato de trabalho, induzindo a erro a CEF, visando ao saque ilícito dos 40% (quarenta por cento) de FGTS e do Seguro Desemprego. II Não é necessária a comprovação de que o Réu-empregador efetivamente se apropriou da fração do FGTS do Réu-empregado para fins de sua esponsabilização pela prática de estelionato, bastando a evidência de sua co-autoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo patrimonial à CEF. III - E descabida a invocação do perdão judicial, tendo em vista a inexistência de previsão legal relativamente ao crime de estelionato e a ausência, no caso em concreto, dos requisitos para a aplicação do art. 13 , da Lei nº 9.807 /99 (Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas). IV - Se a conduta dos acusados, além de atentar contra o patrimônio, violou a fé pública dos documentos particulares, no que se refere à veracidade de conteúdo, não é possível acolher a tese de insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. V - Se empregado e empregador cometeram em conluio crime de estelionato em detrimento da CEF, estando aquele em situação econômica mais vulnerável, sua conduta é menos reprovável do que a do outro agente. VI - O enriquecimento sem causa em detrimento da CEF não pode ser considerado como motivo que autorize a majoração da pena-base em sede de crime de estelionato, principalmente se tal circunstância encontra-se abrangida pela causa de aumento de pena prevista no § 3o , do art. 171 , do CP . VII A pena pecuniária substitutiva deve atender ao princípio da individualização da pena e à capacidade econômica do réu VIII Recursos parcialmente providos....