Ingressar em cargo público cumprindo SURSIS

Há 12 anos ·
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Boa Noite... Eu gostaria de tirar uma dúvida não muito simples, pois eu já falei com um advogado e uma Defensora Pública e nenhum dos dois pode me responder com exatidão.

Eu estou cumprindo SURSIS de 2 anos, pois recebi uma pena de 3 meses por abandono de posto ( crime tipicamente militar ). Ocorre que passei no concurso para a Guarda Municipal, e gostaria de saber se eles poderiam me impedir de ingressar nesse cargo.

Obs: No edital eles falam que é proibido ingressar pessoas com antecedentes criminais sendo que o crime que eu cometi é tipicamente militar e Guarda Municipal não é um órgão militar. E o fato de estar ainda cumprindo o SURSIS pode ser outro motivo para eles me barrarem ?

Obrigado pela atenção;

Cyro.

4 Respostas
skuza
Há 12 anos ·
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Interessante ein, agora sinceramente eu acho que você não pode ser desclassificado de um concurso público por ter cometido o crime militar de abandono de posto.

Agora o que exatamente é esse SURSIS? É ter que ficar preso no quartel?

Rodrigo
Advertido
Há 12 anos ·
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... pelo edital, eles não podem desclassificar vc, pois não houve condenação e, consequentemente, sem antecedentes.

Poderia cogitar-se uma exclusão em um cargo que exigisse "investigação social".

Contudo, ainda assim, ao meu sentir, não há justa causa, não é razoável, vedar o ingresso no serviço público por esse comportamento.

Sorte.

...ISS..
Há 12 anos ·
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Como é que não foi condenado? "..fui condenado a uma pena de tres meses..." sursi pena fica suspenso por dois anos o cumprimento da pena sob condições. Pode sim haver impedimento para posse uma vez que houve condenação criminal, pouco importa se foi por crime comum ou crime militar, aliás o crime tipicamente militar só não serve para a reincidência em relação ao crime comum. Skuza ! não é ter que ficar preso no quartel.

MGN
Há 10 anos ·
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A grande maioria acha que o sursis mancha o nome, mas no entendimento da maioria dos magistrado não. O que é muito bom por que a própria aceitação do sursis não é aceitação de culpa. Olhe o que fala o artigo 76 da lei 9099/95: § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

olhe um caso julgado:

A M S no. 2004.34.000297080-DF, STJ, 6ª. Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, dec. p. maioria pub. DJU 13.8.2007, p. 67: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI NO. 9099/95. CANDIDATO SUBMETIDO A PERÍODO DE PROVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial, como na hipótese dos autos. II – No entanto, afigura-se ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social, sob o fundamento de existência de processo penal suspenso, na forma do artigo 89 da Lei o. 9099/95, porque o citado benefício, diante de sua própria natureza e requisitos de concessão, mostra que a infração atribuída não torna o impetrante incompatível com o exercício do cargo, para o qual obteve regular aprovação em concurso público, não podendo ser a malograda restrição considerada como desabonadora de sua conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º., LVII). III – Determina-se, em questão de ordem, o cumprimento imediato do julgado, para a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal. IV – Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada."

Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO PENAL. SURSIS. REFLEXOS DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO QUE SE AFASTA.

  1. É certo que a Administração tem o poder-dever de recusar a matrícula de candidato em curso de formação profissional, por ausência de idoneidade moral. O ímprobo, o desonesto não deve mesmo ter vez no serviço público.

  2. Porém, se o próprio Estado, em processo penal envolvendo o candidato-Autor, ofereceu-lhe sursis processual, cabível para crimes de menor potencial ofensivo, o episódio deixou de ser relevante juridicamente. A conclusão projeta-se com inegável vigor na esfera administrativa, ainda que reconhecida a independência das instâncias.

  3. A mancha da inidoneidade, que gravava a vida pregressa do Autor, foi apagada pelo próprio Estado que, no caso, não o condenou penalmente, levando à extinção da punibilidade do agente.

  4. Descabe, portanto, considerar inidôneo para o exercício do cargo o candidato por conduta tida por irrelevante no âmbito penal.

  5. Apelação do Autor provida, para julgar procedente o pedido.

Acórdão A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, vencido o Relator.

outro emenda: Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO E AÇÃO PENAL SUSPENSA SOB CONDIÇÕES. ILICITUDE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 NINGUÉM PODE SER CONSIDERADO CULPADO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER APLICADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A EXISTÊNCIA DE UM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA JUNTO COM UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONCEDIDO SURSIS PROCESSUAL NÃO IMPEDE O CIDADÃO DE P ARTICIPAR DO CONCURSO PÚBLICO E, SE APROVADO, TOMAR POSSE REGULAR NO CARGO SEM A EIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.

2 SE O ATO ADMINISTRATIVO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA NEGAR ACESSO A CARGO PÚBLICO, CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR PARA O EXAME DE SUA REGULARIDADE. TAL INTERVENÇÃO NÃO IMPLICA A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO, PORQUE VISA TÃO SOMENTE EXAMINAR SE OS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE, MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE E FINALIDADE DO ATO FORAM REGULARMENTE OBEDECIDOS, ASSEGURANDO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NO CONCURSO PÚBLICO.

3 SEGURANÇA CONCEDIDA.

Acórdão CONCEDIDA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

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