Ingressar em cargo público cumprindo SURSIS
Boa Noite... Eu gostaria de tirar uma dúvida não muito simples, pois eu já falei com um advogado e uma Defensora Pública e nenhum dos dois pode me responder com exatidão.
Eu estou cumprindo SURSIS de 2 anos, pois recebi uma pena de 3 meses por abandono de posto ( crime tipicamente militar ). Ocorre que passei no concurso para a Guarda Municipal, e gostaria de saber se eles poderiam me impedir de ingressar nesse cargo.
Obs: No edital eles falam que é proibido ingressar pessoas com antecedentes criminais sendo que o crime que eu cometi é tipicamente militar e Guarda Municipal não é um órgão militar. E o fato de estar ainda cumprindo o SURSIS pode ser outro motivo para eles me barrarem ?
Obrigado pela atenção;
Cyro.
... pelo edital, eles não podem desclassificar vc, pois não houve condenação e, consequentemente, sem antecedentes.
Poderia cogitar-se uma exclusão em um cargo que exigisse "investigação social".
Contudo, ainda assim, ao meu sentir, não há justa causa, não é razoável, vedar o ingresso no serviço público por esse comportamento.
Sorte.
Como é que não foi condenado? "..fui condenado a uma pena de tres meses..." sursi pena fica suspenso por dois anos o cumprimento da pena sob condições. Pode sim haver impedimento para posse uma vez que houve condenação criminal, pouco importa se foi por crime comum ou crime militar, aliás o crime tipicamente militar só não serve para a reincidência em relação ao crime comum. Skuza ! não é ter que ficar preso no quartel.
A grande maioria acha que o sursis mancha o nome, mas no entendimento da maioria dos magistrado não. O que é muito bom por que a própria aceitação do sursis não é aceitação de culpa. Olhe o que fala o artigo 76 da lei 9099/95: § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
olhe um caso julgado:
A M S no. 2004.34.000297080-DF, STJ, 6ª. Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, dec. p. maioria pub. DJU 13.8.2007, p. 67: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI NO. 9099/95. CANDIDATO SUBMETIDO A PERÍODO DE PROVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial, como na hipótese dos autos. II – No entanto, afigura-se ilegítima a eliminação de candidato em fase de investigação social, sob o fundamento de existência de processo penal suspenso, na forma do artigo 89 da Lei o. 9099/95, porque o citado benefício, diante de sua própria natureza e requisitos de concessão, mostra que a infração atribuída não torna o impetrante incompatível com o exercício do cargo, para o qual obteve regular aprovação em concurso público, não podendo ser a malograda restrição considerada como desabonadora de sua conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º., LVII). III – Determina-se, em questão de ordem, o cumprimento imediato do julgado, para a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal. IV – Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada."
Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO PENAL. SURSIS. REFLEXOS DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO QUE SE AFASTA.
É certo que a Administração tem o poder-dever de recusar a matrícula de candidato em curso de formação profissional, por ausência de idoneidade moral. O ímprobo, o desonesto não deve mesmo ter vez no serviço público.
Porém, se o próprio Estado, em processo penal envolvendo o candidato-Autor, ofereceu-lhe sursis processual, cabível para crimes de menor potencial ofensivo, o episódio deixou de ser relevante juridicamente. A conclusão projeta-se com inegável vigor na esfera administrativa, ainda que reconhecida a independência das instâncias.
A mancha da inidoneidade, que gravava a vida pregressa do Autor, foi apagada pelo próprio Estado que, no caso, não o condenou penalmente, levando à extinção da punibilidade do agente.
Descabe, portanto, considerar inidôneo para o exercício do cargo o candidato por conduta tida por irrelevante no âmbito penal.
Apelação do Autor provida, para julgar procedente o pedido.
Acórdão A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, vencido o Relator.
outro emenda: Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO E AÇÃO PENAL SUSPENSA SOB CONDIÇÕES. ILICITUDE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 NINGUÉM PODE SER CONSIDERADO CULPADO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER APLICADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A EXISTÊNCIA DE UM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA JUNTO COM UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONCEDIDO SURSIS PROCESSUAL NÃO IMPEDE O CIDADÃO DE P ARTICIPAR DO CONCURSO PÚBLICO E, SE APROVADO, TOMAR POSSE REGULAR NO CARGO SEM A EIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
2 SE O ATO ADMINISTRATIVO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA NEGAR ACESSO A CARGO PÚBLICO, CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR PARA O EXAME DE SUA REGULARIDADE. TAL INTERVENÇÃO NÃO IMPLICA A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO, PORQUE VISA TÃO SOMENTE EXAMINAR SE OS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE, MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE E FINALIDADE DO ATO FORAM REGULARMENTE OBEDECIDOS, ASSEGURANDO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NO CONCURSO PÚBLICO.
3 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acórdão CONCEDIDA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.