Fui AVALISTA e paguei a dívida! Como cobrar do devedor principal?
Boa tarde, amigos.
Fui AVALISTA de um "amigo" em um contrato cujo objeto era uma CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Referido contrato inclusive já foi alvo de ação judicial.
O contrato foi pactuado entre meu "amigo" e o Estado de Minas Gerais. Em decorrência do seu inadimplemento, eu, como avalista, QUITEI a dívida, conforme Termo de Confissão, Renegociação e Quitação de Dívida sub-rogando-mena qualidade de CREDOR do Senhor.
O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-roga, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, correto?
Fiz um acordo com a MGI – Minas Gerais Participações S/A, que no ato representou o Estado de Minas Gerais e paguei o valor de R$4.599,66 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) no dia 13/04/10, sendo R$3.577,51 referente ao débito principal e R$1.022,15 de honorários advocatícios.
Dessa forma, após quitar a dívida e me sub-rogar como CREDOR do meu "amigo", eu tenho o direito de receber o valor do débito atualizado, que hoje é de R$6.471,09 (de acordo com taxa SELIC), correto?
Como posso cobrar judicialmente desse meu "amigo"? Já enviei uma notificação extrajudicial pra ele e NADA.. ele não responde!
Posso cobrar através do JUIZADO ESPECIAL CIVEL?
Obrigado, amigos.
Tem o direito de entrar com ação de Regresso em face do afiançado previsto nos artigos 831/ 832 e 833 do Código Civil:
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Soprano o Avalista também pode cobrar por ação de Regresso, veja um recente julgado sobre a Ação de Regresso: TJ-RS - Apelação Cível AC 70052973815 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/03/2013 Ementa: AÇÃO DE REGRESSO. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA. O avalista que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor. Sendo assim, plenamente cabível a condenação do eminente da nota promissória locatária ao pagamento do montante despendido pelo avalista para satisfazer o crédito incorporado no título. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052973815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/03/2013)
Olá, boa tarde!
ANGELA DE MATOS, no caso em tela pode entrar com a execução direto ou terá que entrar com uma ação de conhecimento?
Estive estudando casos parecidos e verifiquei que no caso de fiança poderia entrar com a execução direto, com base nos artigos 595 P.U do CPC, cc 346, III do CC.567, III CPC.
Pode, data venia, esclarecer tal dúvida?