PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS DO FALECIMENTO OU DO REQUERIMENTO.
Boa tarde. Meu marido faleceu em 2009, e nesta data, meu filho tinha 14 anos. Só agora em 2013 fui atrás da pensão, e me disseram que meu filho, hoje com 19 anos, iria receber desde a morte. Mas o INSS pagou a partir do requerimento. Ele realmente tem direito a esses atrasados? Ou por ele já ser maior de 18 quando fiz o pedido não tem mais como? Gostaria que alguém pudesse me ajudar. Obrigada.
O direito se inicia a partir da data do requerimento administrativo realizado junto ao INSS.
Outra coisa para que o filho/dependente maior de 18 anos , salvo se comprovada incapacidade física permanente e dependência financeira direta do autor em relação ao falecido.
A autor da demanda não tem direito ao benefício se não provar dependência econômica/financeira, já no caso de esposa e união estável, a esposa/companheira tem o direito garantido pois o mesmo se dá por presunção de dependência, porém o falecido precisa obrigatoriamente se encontrar na qualidade segurado quando da data da morte.
Participando da discussão para conhecimento.
Outra coisa para que o filho/dependente maior de 18 anos , salvo se comprovada incapacidade física permanente e dependência financeira direta do autor em relação ao falecido.
Por gentileza poderia citar a legislação que revogou,
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
P Cruz: A extinção da dependência do filho maior de 18 anos de idade, foi revogada pelo ocasião da proclamação do novo Código Civil de 2002, dantes o direito perdurava até os 21 anos de idade, idade onde o sujeito até os 21 anos era considerado menor púbere, portanto dependente dos pais até então, já em 2002, o advento do novo código civil, retirou este efeito da Lei 8.213/91.
Já a Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, contando-se para efeito de pagamento a data do requerimento administrativo junto ao INSS e excluindo-se a data do óbito. A Sumula 340, ainda abre pressupostos legais para excessões caso o filho maior de 18 anos de idade seja deficiente físico, fora dessa situação, (que deve ser comprovada através de perícia), a pensão não é concedida, salvo em alguns raríssimos casos, onde a jurisprudência tenha abraçado o condão de garantir o benefício para filhos que sejam estudantes de curso superior, mas ainda assim essa prestação vai até a idade limite de 24 anos de idade.
Participando da discussão para conhecimento.
agradeço pela resposta em atenção.
Já a Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, contando-se para efeito de pagamento a data do requerimento administrativo junto ao INSS e excluindo-se a data do óbito.
Então em termo de dependência econômica prevalece o.
Decreto 3048.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Que está em vigor.
É isso aí. Pensão inss: até 21 anos (informação primária. Não sei que raios de viagem nesse cc). Paga-se: da data do óbito, se a pensão for requerida em até 30 dias. Após, recebe-se a partir do protocolo do requerimento.
Tati,
"Meu marido faleceu" ... se vc era dependente deste, a pensão seria dividida entre vc e o filho. Se vc recebeu ou está recebendo a pensão sozinha, não se fala em "atrasados". Caso vc não receba pensão, aí vc prejudicou o seu filho em mais de 4 anos de pensão !!!
É isso.
Neste caso seu filho poderá requerer os atrasados pois apesar da IN do INSS alegar que seu filho deveria receber desde a DIB, ou seja, desde a data do requerimento do beneficio, ele TEM DIREITO DESDE A DATA DO ÓBITO, sei disso pois no escritório já realizamos processo deste tipo e ele pode requerer até os 23 anos. tudo que digitei é embasado pelo art. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Não obstante, sendo o requerente menor impúbere, a regra acima não é aplicada, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 8213/91:
“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.” pois na época era menor.,Ele pode requerer como atrasados mais até 5 anos apos ele completar os 18 anos, ou seja, até os 23 anos.
A questão em que todos estão se manifestando é que de fato aos 21 anos a pensão de seu filho irá cessar, mas pelo que entendi, a senhora só quer saber acerca dos atrasados, então caso ele tinha até 23 anos ele ainda pode requerer os atrasados por meio da Justiça federal e ainda por cima pelo juizado, e é algo certo por ser determinado por lei. o art. 103 que o INSS alega da lei 8.213/91, não é adotada e, caso que se trata de menor, mesmo ele tendo na época 14 anos.
Boa noite aproveitando a pergunta da colega, gostaria de saber se o menor de 21 anos que dependia da mãe que faleceu e a mesma recebia a pensão por morte do pai dele tem direito a receber da data do falecimento da mãe ou da data que deu entrada no pedido de pensão, pois um amigo deu entrada e recebeu só da data que deu entrada, a mãe faleceu em setembro de 2015 e ele recebeu de fevereiro de 2016 para frente. No processo de pensão da falecida ela ja tinha levado os documentos do filho menor, isso em 2009 quando o pai do menor faleceu. A pensão não deveria ter sido passada ao menor automaticamente? Cabe revisão da pensão por conta desses 6 meses que não recebeu? obrigada