PODE PEDIR APOSENTADORIA ESTANDO EM AUXILIO DOENÇA B31?

Há 12 anos ·
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OLÁ BOA NOITE ESTOU EM AUXILIO DOENÇA HÁ 9ANOS, RECEBENDO ATÉ NESTA DATA . MINHA PERGUNTA É: EU POSSO DAR ENTARDA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO SEM TER QUE CANCELAR O AUXILIO DOENÇA? OU TENHO QUE CANCELAR O AUXILIO DOENÇA PRIMEIRO, PARA DEPOIS DAR ENTRADA. MUITO GRATO AQUEM ME RESPONDER

7 Respostas
Vanderlei Leandro Sasso
Há 12 anos ·
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Comentário apagado pelo usuário

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Pois é sr: vanderlei, essa é minha preocupação, se eles me chamarem pra fazer reabilitação vou ter que aturar estes peritos de novo. Eles só querem negar . Terei que entrar de novo na jf pra restabelecer o bn. Mas obrigado pelas suas informaçoes abçs

Arfrago
Há 12 anos ·
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chiquitinho// Embora Vc. fale em"aposentadoria por tempo de contribuição", se, para o caso de lhe interessar, remeto-o ao SITE: www.empresário.com.br/legislação clique em VOLTAR-Empresário Online Vá a data 25/01/2014 - Existe algum benefício que pode ser transformado em aposentadoria por idade? Sds.Arfrago.

Representando
Advertido
Há 12 anos ·
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Participando da discussão para conhecimento.

MINHA PERGUNTA É: EU POSSO DAR ENTARDA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO SEM TER QUE CANCELAR O AUXILIO DOENÇA? Pode mas deverá ser submetido a uma Perícia Médica para liberação ou negativa do pedido.

Por deliberação do próprio segurado o AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ poderá ser cancelada de acordo com os artigos do Decreto 3048.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

    Parágrafo único.  Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. 

Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Porém o segurado deve avaliar conscientemente a decisão a ser tomada em relação saúde e valores monetários. Saúde em primeiro lugar.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Muito obrigado sr arfrago

josue
Advertido
Há 12 anos ·
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chiquinho, como vai?

Na verdade, estando em condições de aguardar pela nova aposentadoria, pode somar este periodo de auxilio-doença para contagem no periodo por tempo contribuição, mas para isto tem que voltar a contribuir para o INSS sem perder a qualidade de segurado.

Conforme determina o Art. 55. da Lei 8213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;

   III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

    V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

    VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.      (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993).

Espero ter ajudado e fique com Deus.

Att.,

Josué Sulzbach.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigado josué ajudou sim abçs

Esta pergunta foi resolvida
Há 9 anos
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