CONVOCAÇÃO PERDA DE PRAZO
CAROS AMIGOS VEJAM O QUE ACONTECEU COM MINHA MÃE: ELA FOI APROVADA EM UM CONCURSO MUNICIPAL E ESTE FOI HOMOLOGADO EM 27 DE JANEIRO DE 2012. NO EDITAL EM SEU ITEM 4 DIZIA QUE: A convocação será feita através da Secretaria Municipal de Administração ao candidato aprovado, determinando o horário, dia e local para a apresentação do candidato para sua nomeação, através de edital publicado no site da empresa, Mensário Oficial do Município, através de Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) enviado individualmente aos interessados e/ou em jornal de grande circulação.
O fato é que no dia 23 de Janeiro de 2014 foi publicado no Diário Oficial o edital de convocação dando 5 dias para ela apresentar a documentação. A publicação nem se quer saiu no diário eletrônico, apenas no impresso. Logo ao tomar conhecimento no dia 12 de fevereiro de 2014 minha mãe foi se apresentar, e o procurador disse não aceitaria mais e não abriria nenhuma exceção. O mais curioso é que na mesma lista em que minha mãe foi convocada, havia a convocação de duas candidatas que já haviam sido convocadas na primeira chamada. O que vocês acham? Ela tem chances reais de conseguir ganhar na justiça?
Para que a nomeação de um candidato seja válida, é necessário que haja a sua intimação pessoal, independentemente de haver, ou não, regra prevista em edital.
Mas não é só. Além de atribuir, à Administração Pública, o dever de enviar à residência do candidato um telegrama, com aviso de recebimento, notificando-o da sua nomeação, a jurisprudência entende que sendo frustrada a primeira tentativa, o órgão público deverá repeti-la, a fim de esgotar os meios de comunicação com o candidato.
Para entender melhor o tema, tomemos como exemplo um recente acórdão julgado e publicado pelo TRF1[1]:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
- Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) III – Apelação do autor provida.
Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação eficaz do candidato[2].