COMPREI UM IMÓVEL

Há 20 anos ·
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Caros colegas, Assinei um contrato de venda e compra. No ato das assinaturas paguei R$20.000 referente ao sinal do imóvel. Pois bem, tirei todas aquelas certidões negativas para me certificar de que o imóvel estava em ordem. Entretanto, qdo da certidão negativa dos Distribuidores Cíveis, verifiquei que a vendedora possuía um processo judicial. Fui verificar o processo o qual se tratava de uma sustação de protesto por parte da vendedora do imóvel. Este processo é referente à uma cirurgia que a vendedora realizou, e que o Hospital São Luiz está cobrando. Acontece que ela alega, nos autos, que tem um processo contra seu convênio médico para que este pague o Hospital. É uma cirurgia de R$26.000,00 que o Hospital está cobrando e a vendedora diz que quem está devendo é o seu convênio. Pleiteia ao Juiz que não dê continuidade ao processo do Hospital até que tenha uma solução no processo contra o seu convênio médico. Pois quem teria que pagar seria seu convênio. É o único processo que o vendedor tem. Pergunta-se: tem problema eu comprar o imóvel deles, apesar deste processo? Desde já agradeço a gentileza.

2 Respostas
Ricardo Alexandre
Advertido
Há 20 anos ·
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A jurisprudência não é passífica mas há quem entenda que pode ser considera fraude á execução mesmo que o processo (capaz de rduzir o devedor/vendedor à insolvência) ainda esteja em fase de conhecimento.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 618.373 - RS (2003/0227018-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Marli Germano Scheffer Machado interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO CITATÓRIO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO PROVIDO" (fl. 210). Sustenta a recorrente violação do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que "o direito processual brasileiro adotou a exigência de que haja demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, não exigindo a prévia citação do mesmo para caracterizar a fraude à execução " (fl. 250). Contra-arrazoado (fls. 277 a 281), o recurso especial (fls. 246 a 255) foi admitido (fls. 283/284). É o relatório. Documento: 1612904 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 618.373 - RS (2003/0227018-3) EMENTA Fraude de execução. Citação válida. 1. Não cuidando o Tribunal local do tema relativo ao processo de conhecimento, mas, apenas, afastando a fraude de execução, porque feito o registro da venda em data anterior à citação na execução, não há como desafiar o ponto, à míngua de prequestionamento. 2. Recurso especial não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença que declarou ineficaz, no tocante à exeqüente, a alienação de imóveis. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu o agravo para decretar a validade da venda dos bens ao adquirente Nery Justin Mittmann. Afirmou o acórdão que, “no caso, sequer havia a citação do devedor no processo de execução quando ocorreram as alienações” (fl. 213), invocando precedentes desta Corte. O especial assevera que, embora seja a citação posterior, o recorrido “estava plenamente consciente que contra si tramitava um processo de conhecimento, já decidido e transitado em julgado , não havendo mais qualquer tipo de defesa ou recurso a ser interposto, devendo apenas aguardar a conseqüência lógica do um processo de conhecimento: a execução de sentença!" (fl. 221). O fundamento trazido no especial tem força teórica. Ocorre que o Tribunal local não examinou a questão sob o ângulo do processo de conhecimento. Limitou-se a considerar que a execução foi proposta em fevereiro de 2002 e redistribuída em maio do mesmo ano, ocorrendo a venda dos bens em março de 2002 e a citação em agosto, concluindo por afirmar que não tendo havido a citação não há como identificar fraude de execução. A parte deveria ter provocado o Tribunal local pela via dos declaratórios, para Documento: 1612904 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça que examinasse o ponto, considerando a fraude a partir do processo de conhecimento, mas tal não ocorreu. Não conheço do especial.

Juramir oliveira de sousa
Advertido
Há 20 anos ·
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Não é aconselhavel comprar um imóvel nesta atual situação, haja vista que o mesmo garante uma divida pendente e discutivel em Juízo, acaso o vendedor não obtenha sucesso nas demandas judiciais, futuramente voce terá dissabores, estará envolvido em possivel demanda de fraude a execução.

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Há 11 anos
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