INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO+período de graça

Há 12 anos ·
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Meu cliente trabalhou por 15 anos e alguns meses sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado até 12/2008. Esteve em benefício "coluna vertebral" por 15 dias em agosto do mesmo ano. 1-Teóricamente teria 02 anos de período de graça? Ou três, devido ao benefício que lhe garantiria 01 ano? Em 12/2011 teve o primeiro infarto. Pouco dias de internação, tratamento ambulatorial. Em 02/2012 voltou ao trabalho como vigilante, sem jamais ausentar-se com atestados ou faltas. Em 12/2012 teve novo infarto, desta vez ficou em benefício até 08/2013. Na perícia judicial, o médico atesta e reafirma sua incapacidade em 2011. o INSS , nacontestação, em duas linhas: doença préexistente ao reingresso em 2012. 2- Mas, ele trabalhou 11 (onze) meses. Posso alegar agravamento?

6 Respostas
Walter Gandi Delogo Delogo
Há 12 anos ·
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Rita> No meu entender o reingresso na Previdência Social, mesmo que ao reingressar o segurado seja portador da doença incapacitante, não lhe retira o direito ao benefício de auxílio-doença caso venha a ser julgado incapaz para o trabalho pela Perícia Médica, e isto porque o Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991 é claro ao afirmar que: "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Além da questão da progressão ou agravamento da doença, que o impediram de trabalhar após o reingresso, a lei é clara ao mencionar que não será devido auxílio-doença ao segurado que se FILIAR ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício. Isto me faz entender que tal restrição somente se aplica ao segurado que se FILIAR ou seja INGRESSAR no regime do RGPS já portador da doença ou lesão, ou seja, a PRIMEIRA FILIAÇÃO. Portanto, quem reingressa no RGPS, memo sendo portador de doença ou lesão que venham a agravar-se, conforme é o caso relatado, não está alcançado pelas restrições do Parágrafo Único do Art. 59 da Lei n°. 8.213/91. Em razão da volta ao trabalho (reingresso) em 02/2012, o mesmo estava sujeito ao período de carência de apenas 1/3 das contribuições definidas para o benefício de auxílio-doença, que são 12 (doze) contribuições, pelo que poderia requere-lo após a implementação de apenas 4 (quatro) contribuições, o que efetivamente já cumpriu, uma vez que trabalhou durante 11 (onze) meses após tal reingresso. - Ver Parágrafo Único do Art. 24 da Lei 8.213/91. Abçs., Dr. Walter.

ninguém
Há 12 anos ·
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Rita, vou te dizer o que eu faria:

SE (e somente se) o vínculo de trabalho do seu cliente for verdadeiro (ou seja, se ele realmente trabalhou desde 02 a 12/2012), acho que vale você insistir na recuperação da capacidade laboral desde o primeiro infarto, pois NINGUÉM consegue trabalhar por 11 meses estando incapaz, ainda mais por doença cardíaca. Você pode pedir audiência a fim de levar testemunhas que comprovem que seu cliente efetivamente trabalhou (o empregador, por exemplo) e, principalmente, apresentar o exame médico admissional do seu cliente, comprovando que em fevereiro de 2012 ele estava apto para o trabalho. Ou seja: insista no fato de que a incapacidade sobreveio à recuperação da carência.

Agora, se o vínculo for fake e ele realmente não trabalhou, estando de fato incapaz desde 2011, ainda há uma alternativa: o período de graça se estende por 12 meses após o término do vínculo, MAIS 12 meses se o segurado estiver DESEMPREGADO e, finalmente, MAIS 12 meses se tiver somado mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado. Considerando que você informou que ele já havia trabalhado por 15 anos até dezembro de 2008, só precisará comprovar que seu cliente esteve desempregado após a cessação do último vínculo laboral. Normalmente o recebimento de seguro desemprego já serve como comprovação. Ou seja: se você conseguir comprovar o desemprego ELE ERA SEGURADO ATÉ JANEIRO DE 2012, CONSIDERANDO QUE O VÍNCULO ENCERROU EM DEZEMBRO DE 2008!

miguel_1
Há 12 anos ·
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Olá preciso de ajuda. Trabalho como domestica em casa de família ha 16 anos. Sou registrada, mas meu patrão nunca pagou o meu INSS. estou quase na idade de aposentadoria por idade. Vou ter direito ou tenho de tomar alguma outra providencia?.

Walter Gandi Delogo Delogo
Há 12 anos ·
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Se você é registrada, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao INSS é de seu patrão. Se o mesmo não estiver recolhendo isto não lhe prejudica, pois se houver processo de cobrança, o mesmo será contra seu patrão. Ao chegar a sua idade para aposentadoria pode procurar o INSS e fazer o requerimento do benefício a que tem direito. Atenciosamente, Dr. Walter.

vagner luiz copatti
Há 12 anos ·
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Rita a resposta a tua pergunta tá no artigo 15 da lei 8.213.

vc relata que o cliente trabalhou por mais de 15 anos sem perda da qualidade de segurado. acredito que durante esses 15 anos o mesmo tenha vertido mais de 120 contribuições, ou 10 anos de trabalho, como queria.

veja que o paragrafo 2 do artigo 15 da lei 8.213 estipula mais 12 meses de prazo para segurado desempregado, desde que essa situação de desemprego seja registrada no ministerio do trabalho.

os juizes não consideram esse registro, mas vc deverá fazer prova de que apos 12/2008 o cliente estava desempregado. ai a manutenção da qualidade pode se estende por 37 meses e 14 dias.

se eu estiver certo, e considerando que ele verteu a ultima contribuição em 12/2008 ele somente perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2012,após o primeiro infarto.

continuando, se em em 12/2011 aconteceu o primeiro infarto (e ficou internado conforme narrado) teria direito ao auxilio doença, pois ainda detinha a qualidade de segurado. correto né..

se tinha direito ao auxilio doença (digamos por um mes, é obviio que tinha direito ficou internado) automaticamente tem mais 12 meses apos a cessação desse auxilio doença devido e não solicitado (o vinculo se renovaria).

já ganhei processo assim.

junte nos autos a internação de 2011 e também faça prova de que ele estava desempregado apos 12/2008,pode ser prova testemunhal.. abraço

Ronaldo Do Carmo Marinho
Há 12 anos ·
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Sua interpretação ao artigo 59 e parágrafo é perspicaz e esclarecedora. Parabéns.

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Há 11 anos
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