PROCURAÇÃO QUE PERMITE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO CONSIGO MESMO

Há 12 anos ·
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Srs. Drs. DDs. participantes deste conceituado fórum

Com sua permissão, abro esta discussão para tentar entender o seguinte:

Com procuração em causa própria em mãos o outorgado pode pagar o ITBI e registrá-la em cartório mesmo após a morte do outorgante? Ou, neste caso, o bem objeto da procuração terá que ser parte integrante do inventário do falecido e a procuração perde seu valor?

Agradeço antecipadamente a contribuição dos Srs.

Dejair Rodrigues de Oliveira

11 Respostas
João V. Souza
Há 12 anos ·
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A procuração em causa própria é irrevogável, logo, se entre os poderes da procuração estiver incluso pagar guia do ITBI, você pode fazê-lo.

Boa sorte !!

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Dr. João V. Souza

Grato por participar desta discussão.

A procuração a que me refiro, estabelece que o outorgado pode:

"receber o produto da operação, dar e aceitar recibos e quitações, outorgar e assinar a competente escritura com as cláusulas e solenidades de estilo, assinar requerimentos, transmitir domínio, direito, ação e posse, características, limites e confrontações, responder por evicção de direitos, pagar taxas e impostos necessários, promover registros, averbações, re-ratificações, representá-los perante as repartições públicas, administrativas, autárquicas e cartórios em geral, prestar as declarações exigidas pelo decreto Lei 93240/86, enfim, praticar os demais atos aos fins deste mandato, inclusive substabelecer".... e realizar o negócio jurídico consigo mesmo".

'PAGAR TAXAS E IMPOSTOS' inclui o ITBI?

O referido outorgado, 'comprou' de outra pessoa, o ágio de imóvel , possui contrato de compra-e-venda e recibo do pagamento por esta compra, sendo o último em uma cadeia de procurações; terminou de pagar as prestações do financiamento, registrou em cartório a baixa de hipoteca e procurou o casal que originou a cadeia de procurações e este lhe outorgou diretamente esta procuração citada, para posterior escrituração do imóvel em seu nome. Porém, antes de escriturar o bem adquirido, o outorgante faleceu e os sucessores estão promovendo o inventário.

Mesmo assim o outorgado tem o direito de prosseguir, finalizando o negócio consigo mesmo, sem ter que participar do inventário?

Atenciosamente,

Dejair

João V. Souza
Há 12 anos ·
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Então o outorgado não deixou Escritura ?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Desculpe-me Dr. João, acho que me expressei mal.

Vou tentar mais uma vez:

"A" comprou um imóvel financiado, pagou algumas prestações, vendeu o 'ágio' para "B" e assinou uma procuração para este. "B" pagou mais prestações do financiamento e também vendeu o "ágio" para "C". Assim se sucedeu até chegar a "G" que por sua vez quitou todas as dívidas do imóvel e providenciou junto ao cartório a baixa da hipoteca. "G" então procurou "A", apresentou-lhe todas as procurações e a quitação do imóvel. "A" estava com problemas em seu nome e passou uma procuração diretamente para "G" para que este em momento oportuno registrasse o imóvel para si. "G" aguardou até que o nome de "A" estivesse desimpedido. Antes de "G" escriturar o imóvel em seu nome, "A" faleceu. A viúva de "A" iniciou inventário extra-judicial mas não incluiu o imóvel que hoje pertence a "G", pois achou que "G" já havia o escriturara em seu nome.

Dúvida: "G" pode ainda com esta procuração, recolher o imposto de transmissão de bens e escriturar o imóvel para seu próprio nome já que por lei a procuração em causa própria é irrevogável unilateralmente e não se extingue mesmo com a morte de qualquer uma das partes? Ou é obrigado habilitar-se no inventário aberto pela viúva?

Grato pela atenção.

Dejair R Oliveira

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Questão número um, pelas colocações acima tem-se como certo de que não se trata de procuração em causa própria ! Esta, procuração em causa própria, deverá conter todos os elementos do négócio jurídico quais sejam: - o preço, o consentimento e a coisa, aliado ao recolhimento do impsto de transmissão na época própria. Salvo engano e pelo que foi colocado, falta alguma coisa para ser procuração em causa própria. Questão número dois, para saber se o mandato pode ser usado para celebrar o negócio "consigo mesmo" (procurador), art. 117 - CC, é preciso auscultar toda a negociação havida inclusive e principalmente o pagamento do preço, a forma da contração (se revogável ou irrevogável), se com arrependimento ou sem, e assim por diante. Questão número três, em pairando qualquer dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados SUGERE-SE: - façam, a viúva e os demais herdeiros do falecido, uma escritura pública de cessão e transferência de direitos de herança e assim o cessionário (adquirente) participará do inventário e partilha e ali receberá documento hábil para registrar seu imóvel.

João V. Souza
Há 12 anos ·
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Ou, se o o inventário já estiver sido concluído, você pode requerer uma sobrepartilha.

João V. Souza
Há 12 anos ·
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Ou, se o inventário já estiver sido fechado, você pode requerer uma sobrepartilha.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Dr. Amaro, Saudações!

 Que bom tê-lo novamente contribuindo com a elucidação do tema. Em outra discussão que abri pertinente a este assunto, o Sr. ajudou muito. Sou imensamente grato. 
 Já foram providenciadas as certidões negativas de IPTU do imóvel e da pessoa física (CPF) conforme solicitação do tabelião que faz o inventário dos bens deixados pela pessoa "A" para incluir lá também este imóvel. Antes, contudo, busco uma via menos onerosa. Por alto, as despesas ultrapassarão R$ 20.000,00: várias viagens e telefonemas, papéis, taxas (ITCD, ITBI), custas processuais, mesmo extrajudicial irão cobrar acréscimo, honorários advocatícios (no mínimo 2%), escrituração e registro no cartório da comarca do imóvel. O financiamento neste valor não deu. 
 Além de tudo, incluindo viúva, três filhos e respectivos cônjuges, são sete cabeças. Todos desconhecidos do outorgado,  até a emissão do documento final para registro de escritura será um longo tempo. A viúva já alertou que garante por ela e os três filhos. E os cônjuges?
 É complicado, alguém que espera há 20 anos para legalizar o único imóvel que adquiriu, ter que entregar tudo a outros e torcer para que todos sejam honestos até o final. Se neste tempo alguém usa de má fé, vende este imóvel para uma oitava pessoa e usa o produto da venda em benefício próprio, serão mais custas com outro processo judicial e muito, mas muito aborrecimento. Conheço pessoas que já passaram por isso. Deve haver uma forma mais segura.
Se em todos os negócios existirem brechas nas Leis para os mal-feitores, todos estaremos perdidos.  
Desculpe-me pelo desabafo e pela falta de informação. Mas é como estou me sentindo.


 Quanto à sua intervenção acima . Realmente, da forma como apresentei os dados, falta os elementos mencionados. Todavia, no documento constam: descrição do bem, o preço do bem, e autorização para dar ao bem a destinação que convier ao outorgado. 
 Alguns itens ali contidos, realmente não estão claros. São eles:
 a) No titulo do documento não menciona que é procuração em causa própria. A afirmação se dá pelo fato de conter o documento, em destaque, ..."fica o mandatário autorizado pelos mandantes a celebrar o negócio jurídico consigo mesmo, nos temos do artigo 117 do Código Civil Brasileiro de 10/01/2002";
 b) O valor do imóvel, colocado na procuração, não foi precedido de nenhuma avaliação;
 c) Consta que no momento da confecção da procuração não foi apresentado por "A" e esposa, documento que comprove a propriedade do imóvel, isso consta nos documentos de financiamento do imóvel e certidão do ônus inteiro teor emitida emitida pelo cartório;
 d) Não consta na procuração que "A" vendeu o imóvel para "G", contudo "G" guarda consigo as procurações antigas, o contrato de promessa de compra e venda, o recibo do pagamento por este negócio, os recibos de pagamento das últimas prestações e baixa da hipoteca, além de residir com sua família, unicamente neste imóvel, há mais de 20 anos.

 Legalizar a situação diretamente em cartório, como autoriza a procuração, está a altura das posses do outorgante no momento.
 Se impossível, resta-lhe aguardar algum tempo até recuperar as condições financeiras e fazê-lo via Sobrepartilha ou Adjudicação Compulsória ou apelar para Usucapião.

Grato mais uma vez.

 Atenciosamente,

 Dejair.
Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Como dito anteriormente: - a questão necessita de uma exame mais acurado para ver da possibilidade de usar a procuração e "contratar consigo mesmo" pois de procuração em causa própria não se trata ! Fosse procuração em causa própria, perfectibilizada segundo regramento legal, a questão se resumiria em apenas registrar a procuração junto ao registro do imóvel, e a questão estaria liquidada. Vão duas sugestões: a primeira, procure advogado de sua confiança para examinar detalhadamente toda a documentação e ver da possibilidade de usar a procuração e seu favor; a duas, não logrando êxito com a procuração, faça uma escritura pública de compra e venda de meação e cessão e transferência de direitos de herança a ser outorgada pela meeira e a totalidade dos herdeiros necessários acompanhados dos respectivos cônjuges, se for o caso. Sucesso.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Ainda, não temos autoridade para ver o valor dos gastos que lhe noticiaram com escritura, impostos (causa mortis e inter vivos) e demais despesas e por conta disso: - quem sabe uma segunda opinião de advogado de sua confiança ! !

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Tudo bem. Às vezes nossas ações e atitudes contam mais que documentos. Guardei a procuração e demais documentos que recebi de"A" para registrar o imóvel em meu nome, esperando notícias de que o nome dele estivesse desimpedido na Receita Federal. Quando soube do seu falecimento, pesquisei, ouvi e li opiniões somente a respeito do inventário. Nunca levei os documentos a um cartório para serem avaliados. Hoje telefonei para um tabelião e falei da procuração e ele então disse que se é em causa própria devo ir diretamente ao cartório e resolver o problema sem importunar a família do falecido.

 Se é assim, se eu apresentasse esses documentos para que o imóvel entrasse no inventário, certamente eu seria barrado uma vez que o negócio foi feito e sacramentado com a emissão dos documentos em 2009 (procuração com poderes totais sobre o bem, cópia autenticada da certidão de casamento e do RG do casal cedente, exatamente para que eu, quando me conviesse, pagasse o ITBI e registrasse a escritura do imóvel em meu nome). 
 Eu já havia combinado com advogado, paguei em duas prefeituras pela emissão de certidões negativas do imóvel também do CPF do falecido. Com a sugestão do tabelião, 

resolvi aguardar e, após o recesso de carnaval, ir a um cartório tentar transferir o imóvel para meu nome. Se não for possível, como eu já disse, darei um tempo até controlar as finanças e poder arcar com tantas despesas em outros procedimentos.

Atenciosamente,

Dejair.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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