Curso Superior e Aposentadoria por Invalidez
Bom vou direto ao assunto.Sou aposentado por invalidez por esquizofrenia,tomo medicamento diário.Pois bem tomando os medicamentos me sinto até que equilibrado,mas fico muito parado em casa então estou querendo fazer uma faculdade presencial ou EAD. Então pergunto posso estar fazendo faculdade mais por aprender algo e estar mais ativo mesmo sendo esquizofrênico??Sem medo do INSS cancelar meu benefício?? Desde já agradeço a ajuda.
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
(for considerado incapaz para o trabalho). Esta é a condição para a concessão do beneficio. Não tendo nada a ver com capacidade para estudar, uma vez que o país BRASIL está precisando de melhorar a qualificação dos seus trabalhadores. Porquanto só não estuda quem não pretende melhoras nos seus conhecimentos. A aposentadoria por invalidez não é impedimento para estudar.
parecer da perícia e nenhum perito mantém uma aposentadoria por invalidez de uma pessoa que estuda.
Essa pericia que os conselheiros são obrigados a seguir é para definir a incapacidade para o trabalho? Ou é para definir capacidade da pessoa estudar?
Pois desconhecemos a qualidade de segurado estudante!
a revisão bienal das aposentadorias por invalidez e valido pra todas as doenças?
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
PabloPablito> Desculpe-me, mas se você, como Conselheiro de Junta de Recursos endossa o entendimento de que segurado aposentado por invalidez deve ter o benefício cassado simplesmente pelo fato de estar estudando, tal conceito é um tanto atrasado e incompatível com a legislação e realidade atual, visto que existem várias pessoas cadeirantes, aposentadas por invalidez, que no entanto, com todo sacrifício e boa vontade, se dedicam a estudos, até mesmo de grau superior. Evidente que tais pessoas, fisicamente, se enquadram na definição do Art. 42 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991 que diz: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Vê-se claramente em tal definição legislativa, que o segurado fará jus ao benefício quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto o segurado que estiver estudando, está se preparando para o exercício de uma atividade, para o que somente será definido como apto após a conclusão do curso e avaliação em exames e treinamentos tais como exame de ordem para advogados e residência médica para médicos. Após concluídas tais etapas e uma vez verificado que o segurado passou a ser remunerado com o suficiente para lhe garantir a subsistência, como diz a lei, aí sim, concordo que deverá ser cassada a aposentadoria por invalidez. Assim sendo, entendo que somente estudar não retira do segurado a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que, em tal período, o benefício deve ser mantido. Em tais casos, caso haja cassação do benefício na área administrativa pelo INSS ou Junta de Recursos, um mandado de segurança junto a Justiça Federal, certamente será a solução para o problema. Abçs.,
Walter Delogo.
Walter
Concordo com você, porém como advogado sabe que sou obrigado a seguir as leis, por mais absurdas, erradas e etc que possam ser.
Na justiça o juiz tem liberdade, pode fazer o que bem entender.
Quanto a perícia, assim que é. Se é justa ou não é outra história. Acho até que seja muito injusta, ninguém melhor do que eu para dizer isso, pego muitos casos que é clara a incapacidade, mas o perito não concede e eu tenho que ratificar o parecer.
Já peguei caso de aposentado por invalidez que, de sua casa, dava consulta de astrologia pela internet. A perícia cessou o benefício por entender que isso configurava capacidade laborativa. É justo?
Pablo
Tenho 40 anos,estou em auxílio doença desde 27/07/2008,quando fiquei sem condições trabalhar....depois de anos passando por médicos ,fui diagnosticado portador de escleros múltipla CID G35,vai completar 6 anos de auxílio doença. Quando serei aposentado por invalidez ? faço uso diárioo de 8 remédios diferentes ,mais o remédio de alto custo fornecido pela secretária de saúde .(copaxone 20mg) o tratamento mensal custa cerca de 15 mil reais. Existe um prazo para a decisão pericial ?
Realmente não existe prazo para a perícia médica do INSS conceder aposentadoria por invalidez ao segurado que se enconrtra em gozo de auxílio-doença. No entanto, caso o mesmo esteja há longo tempo em gozo do benefício de auxílio-doença e tenha atestados, exames, receitas e relatórios médicos que sugerem a concessão da aposentadoria, tal segurado pode ingressar com ação de concessão de tal benefício junto à Justiça Federal - Juizado Especial Federal, contra o INSS, para o que sugiro procurar um advogado que entenda de direito previdenciário a fim de patrocinar a sua ação. Atenciosamente,
Walter Delogo.