Declínio de competência para juizado especial
É possível o autor pedir declínio de competência para o juizado especial cível após já ter ajuizado a ação e esta ter sido contestada?
Não há declínio de competência no JEC. Se o juizado não for competente em razão da matéria ou as situações previstas no art.51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Outra situação possível, independente de juntada a contestação, é a desistência do réu. Neste caso, conforme o art.267 VIII do CPC, o processo é extinto sem julgamento do mérito. Isto significa dizer que a mesma ação poderá ser ajuizada na Vara Cível da Comarca.
Revendo a indagação verifico que a situação é o inverso, ou seja, requerer o declínio de competência para o JEC. A competência do JEC não é absoluta. Isto é, é opção do autor ajuizar a demanda pelo rito da Lei nº 9099/95, desde que seja cabível. Por outro lado, entendo que o requerimento de declínio de competência por parte do autor é inoportuno e não será apreciado, pois o despacho de cunho positivo proferido pelo juiz da causa torna-o prevento. A modificação da competência só seria cabível, se for o caso, nos termos do art.112 do CPC.