art.1245cc A/c Dra. Julianna Caroline
Bom dia Dra. Julianna Caroline! A compra do terreno onde foi construído o imóvel foi firmado e concretizada antes da união estável, porem, lavrei a escritura de compra e venda durante a união. Ela tem direito a 50% desse terreno? É isso que o artigo 1245cc regula? Obrigado pela resposta! Abraço!
Jmarques
Entendo que não. Isso porque a verba foi empregada antes da união estável, e o dinheiro ( assim entendo) é de origem particular, ou seja, somente do cônjuge varão. Mesmo que a escrituração do bem contasse neste caso, ele provando que o dinheiro usado para compra é somente dele, afastaria o direito dela na metade do bem. Neste caso entendo que ela não tem direito. Acredito que existe um contrato de compromisso de compra e venda ou um recibo dando como quitado o bem anteriormente a união estável. Isso é que vale neste caso.
Dra Julianna Caroline! Obrigado pelo esclarecimento. Também entendo que ela não tem direito a 50% do terreno, pois foi pago antes da uniao e, somente, registrei durante o convíveo. A juiza sentenciou que devo partilhar o terreno fundamentando que eu só exercia a posse sobre o imóvel e a aquisiçao do domínio do terreno se deu na constancia da uniao estavel, ou seja, quando registrei. Antes da sentença, na contestação, anexei copia do cheque que foi pago para aquisição desse terreno em junho/2003 e a Juiza reconheceu que o início da união estavel se deu em julho/2003, portanto, acredito eu, não importa se foi registrado apos o inicio da uniao, pois o valor foi pago anteriormente. O meu advogado disse que a Juiza agiu certo, mas eu sugeri que ele entrasse com recurso. Espero que eu tenha sorte! Mais uma vez, obrigado pelos esclarecimentos! Abraço!
Deve ingressar com recurso; se foi como o relatado entendo que a magistrada equivocou-se. Apesar da presunção iuris tantum a favor da comunhão - pela data do registro, provado o pagamento do preço em data anterior à união é forçoso reconhecer que o bem é particular, regendo-se pelo disposto para a sub-rogação.
Converse com seu advogado que é quem melhor conhece dos fatos e provas.
Saudações,
Pensador! Obrigado a você tambem pelos esclarecimentos. Entramos com Embargos de Declaração e estamos aguardando a decisao. Após, pedirei ao advogado que entre com recurso para mudar essa sentença sobre a partilha do terreno. Agradeço e quero renovar pedidos à voce e Dra. Julianna Caroline, futuramebnte, de opiniões para as duvidas que surgirem! Abraços!
Bom dia Dra. Julianna Caroline e Pensador! Saiu a decisao dos embargos e não foi nada favorável. vou transcrever a decisão: "Dessa forma, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaraçao, constatando a omissão referente ao pronunciamento sobre o retorno do requerido ao imóvel; bem como, o estado condominal do terreno onde foi edificada a residência, conforme mencionado à fl. 526, e acrescento o primeiro parágrafo da parte dispositiva, da sentença de fl. 530, passando a constar da seguine forma: RECONHEÇO o estado condominial do terreno objeto da matrícula nr. xxxx do RGI local, na proporçao de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; INDEFIRO o pedido de retorno do requerido ao imóvel. A discussão sobre indivisibilida do bem e inconveniencia da manutencão da copropriedade foge à competência da Vara de Familia, vez que se trata de desdobramento legal do domínio e da posse, devendo ser ajuizada ação competente perante o Juízo Cível" Informo que a Juíza, na sentença, determinou que a ex teria direito a 50% do valor do terreno por que eu registrei o mesmo na constancia da união estável, sendo que o valor pago foi antes da união e comprovado na contestação. Pergunto: Tenho que entrar com recurso para que seja reformada a decisão sobre o terreno, pois eu comprei antes da uniao? E depois entrar com uma ação de despejo? Obrigado pela Orientação!
Obrigado pensador! Hoje encerra o prazo para o recurso e ja estamos providenciando a entrada! Dentre esse recurso, esta um outro onde solicitamos a reforma da sentença onde é determinado que a ex ressarcie os valores pagos apenas durante o período da união sendo que os contratos venceram em 2014, após a separacao que foi em 2010. Pergunto: Essa Juíza não inverteu a sentença? A partilha das dívida não teria de ser apenas com as parcelas que eu paguei após a união? Agradeço, antecipadamente, as respostas e orientações!
Bom dia pensador! O meu advogado acha que a Juíza decidiu certo, mas eu não concordo. Embora ela tenha sido correta na determinação de partilha dos citados empréstimos (dívidas), esta nao pode recair somente nos valores pagos na constãncia da união, haja vista que os valores emprestados foram liberados em proveito do casal e usufruidos por ambos e a forma de pagamento fora parcelada e consignada em folha de pagamento (no meu holerit). Pergunto: O valor a ser ressarcido pela ex em meu beneficio, 50%, não deveria se estender a todas as parcelas vencidas após o término da união? Obrigado pelo esclarecimento!