Contribuinte individual

Há 12 anos ·
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Contribuinte individual (engenheiro autônomo) pode recolher até quantas contribuições em atraso?

20 Respostas
Arfrago
Há 12 anos ·
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caio c// A legislação previdenciária somente aceita pagamento de período retroativo se comprovado o exercício de atividade remunerada,à época, como contribuição individual(autônomo). mediante AUTORIZAÇÃO da Agência da Previdência Social mais próxima do domicílio do interessado. Peça para o INSS fazer os cáculos e que lhe conceda a autorização para fazer os recolhimentos. Não recolha sem a autorização. Sds.cordiais.Arfrago.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigado, Arfrago, no entanto, vc saberia dizer quanto tempo pode ser esse recolhimento em atraso?

Arfrago
Há 12 anos ·
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caio c// O CI-Contribuinte Individual(antigo autônomo) após ser Cadastrado,Inscrito e Filiado ao INSS,, para cada mês de contribuição que DEIXAR de recolher o torna um devedor da Previdência. Para que isso não ocorra, deverá dar baixa da sua Inscrição naquela Categoria de CI(antigo autônomo). Caso deseje calcular o valor dos atrasados visite: www.mpas.gov.br Ministério de Previdência Social Todos os serviços do cidadão Cálculo da Guia da Previdência SocialGPS) Cálculo de Carnês Cálculo de Contribuição e emissão de GPS.´ Sds.cordiais.Arfrago.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Mas, Arfrago, vc não respondeu minha questão! gostaria de saber se o sujeito pode se aproveitar de TODO O PERÍODO QUE PUDER PROVAR ATIVIDADE.

Vamos supor o caso de um engenheiro que tenha trabalhado de empregado por 5 anos e que nos últimos 30 anos tenha trabalhado como autônomo. Poderia ele recolher esses 30 anos e depois se aposentar?

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Não. Porque em tal caso tempo de contribuição em atraso não conta para carencia de aposentadoria por tempo de contribuição. Exige-se no mínimo 15 anos de contribuição efetiva não valendo contribuições em atraso após mais de 3 anos sem contribuir. E a pessoa só tem 5 anos (como empregado). Necessitando de no mínimo mais dez anos contribuídos a partir de hoje. Então se ele recomeçasse a pagar hoje precisaria de no mínimo mais dez anos sem atraso de contribuição. Alcançado este requisito poderia complementar com pagamentos em atraso referente a período em que comprovar atividade.

Arfrago
Há 12 anos ·
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caio c// É aí que entra a necessidade de contato com o INSS, para fazer os cálculos, para obter autorização para recolher, para obter parcelamento dos recolhimentos(acredito que será de lascar)!

Um ALERTA. Após os cálculos sob a orientação de um advogado especializado em previdência social, se Vc. achar que terá condições para efetuar os recolhimentos, daí então deverá acessar o INSS. Porque se Vc.for lá dizendo que está com pagamentos atrasados,e que exerce a atividade remunerada por tanto tempo sem contribuir, Vc. estará se AUTO-DENUNCIANDO e o INSS poderá EXIGIR os recolhimentos. Considere-se que um engenheiro-autônomo, que exerce por conta própria atividade remunerada, é considerado contribuinte OBRIGATÓRIO do INSS. na Categoria de CI-Contribuinte Individual.Cód.1007 (20%) ou Cód.1163(11%). PODERÁ ocorrer o seguinte:Aproveitar o tempo de 5 anos de contribuições ocorridas quando empregado com CTPS + os 30 de recolhimentos como autônomo. Ser concedida a aposentadoria, e, de cujos valores a receber de benefício(aposentadoria) serem descontadas as parcelas que obtiver de parcelamento, caso esse parcelamento seja concedido. Sds.cordiais. Arfrago.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Arfrago, mas o Eldo colocou que não poderia se aproveitar. favorl ler o que ele escreveu acima.

Eldo, mas o tempo de contribuição dele, ainda que em atraso, se for comprovada a atividade, não contaria a carencia para aposentadoria por tempo de contribuição? Caso negativo, vc poderia dizer qual a fundamentação legal (não por dúvida a vc, mas para eu saber os fundamentos).

Outra coisa, a lei exige 15 anos de contribuição efetiva, mas e se ele tiver 30 anos para recolher (com atividade comprova, naturalmente) recolheria somente mais 10 anos, visto que já tem 5 anos com empregado?

Também não entendi porque não valeria as contribuições em atraso após mais de 3 anos sem contribuir. Onde fala isso na legislação, para eu entender?

E a pessoa só tem 5 anos (como empregado). Necessitando de no mínimo mais dez anos contribuídos a partir de hoje. Porque a partir de "hoje", se ele tiver atividade anterior comprovada não pode recolher os atrasados?

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Arfrago, mas o Eldo colocou que não poderia se aproveitar. favorl ler o que ele escreveu acima.

Eldo, mas o tempo de contribuição dele, ainda que em atraso, se for comprovada a atividade, não contaria a carencia para aposentadoria por tempo de contribuição? Caso negativo, vc poderia dizer qual a fundamentação legal (não por dúvida a vc, mas para eu saber os fundamentos). Resp: A fundamentação legal para desconsiderar como carência as contribuições em atraso como contribuinte individual é o art. 27, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. Transcrevo abaixo a redação do art. 27 tanto com o inciso I como do inciso II. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Enquanto para o empregado a carência já começa a contar a partir da filiação à previdência (desde o instante em que é assinada a carteira de trabalho sendo o empregador responsável pelo recolhimento de sua contribuição) o facultativo e o contribuinte individual que tem obrigação de recolher por conta própria só começam a ter a carência contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso. Sendo desconsiderados para carência (mas não como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição) os pagamentos feitos antes da primeira contribuição em dia. Outra coisa, a lei exige 15 anos de contribuição efetiva, mas e se ele tiver 30 anos para recolher (com atividade comprova, naturalmente) recolheria somente mais 10 anos, visto que já tem 5 anos com empregado? Resp: A lei realmente exige 15 anos (180 meses) de contribuição efetiva para aposentadoria por tempo de contribuição e também para aposentadoria por idade e especial conforme art. 25, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. Mas não se entenda por isto que basta recolher mais 10 anos de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, a partir de nova contribuição em dia para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Visto em tal caso o requisito carência estar cumprido. Mas não o requisito tempo de contribuição. O art. 55 da lei 8213 diz que será contado como tempo de serviço (contribuição a partir da emenda 20/98 de 16/12/1998) para aposentadoria por tempo de serviço (contribuição a partir da emenda 20/98) algumas situações em que o tempo de contribuição não conta para carência. Então se pagos a partir de hoje mais 10 anos de contribuição que contariam para carência faltariam ainda mais 20 anos para completar o tempo de contribuição. Estes 20 anos se pagos em atraso bastariam para completar os 35 anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição. O que quis dizer então com o meu não inicial é que não seria possível contribuir em atraso 30 anos para se aposentar hoje. Precisaria contribuir no mínimo 10 anos a partir de hoje (a partir de nova contribuição como contribuinte individual sem atraso) para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

Também não entendi porque não valeria as contribuições em atraso após mais de 3 anos sem contribuir. Onde fala isso na legislação, para eu entender? Resp: A legislação não diz isto com todas as letras. Num único artigo da legislação você não terá o entendimento direto. É necessário ler diversos artigos da legislação (lei 8213 e também decreto 3048 de 1999 e Instrução Normativa 45 do INSS) para chegar a uma conclusão lógica. Basta dizer que 3 anos sem contribuir é o período máximo sem contribuir que permite ao segurado manter a qualidade de segurado. Ocorrendo a perda de qualidade de segurado ocorre a perda de alguns direitos (não todos) do antes segurado. E no caso que estamos discutindo uma vez cessada a atividade de empregado após 3 anos todas as contribuições realizadas em atraso como contribuinte individual não contam para carência embora contem como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição (desde que comprovada atividade que o enquadre como contribuinte individual). As contribuições realizadas (como contribuinte individual) no máximo até 3 anos após cessação de atividade de empregado , ainda que com atraso, podem contar como carência conforme o caso. No caso como só haviam 5 anos de contribuição como empregado o período máximo em que podia ficar sem contribuir não perdendo qualidade de segurado seriam 24 meses (2 anos). Ler art. 15 inteiro da lei 8213 de 24/7/1991.

E a pessoa só tem 5 anos (como empregado). Necessitando de no mínimo mais dez anos contribuídos a partir de hoje. Porque a partir de "hoje", se ele tiver atividade anterior comprovada não pode recolher os atrasados? Resp: Conforme já explicado pode. Mas sem contar para carência. O essencial é entender que o tempo que conta para carência sempre conta para tempo de contribuição. Mas nem sempre o que conta como tempo de contribuição conta para carência.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Agradeço suas explicações. Eu penso que se o contribuinte é "obrigatório" (individual, no caso), ele teria direito de recolher tantas contribuições quanto queira, desde que prove a atividade, naturalmente. A ideia da "perda da qualidade de segurado", penso, é apenas para fins de carência, mas não isso não significa que a pessoa perde os direitos relativos ao tempo que: a) contribuiu efetivamente e b) que deveria ter recolhido, em razão de exercer atividade que o obrigava a recolher as contribuições, ainda que não tenha recolhido, pois, se houve atividade não tem como negar que ele era segurado obrigatório, dai que recolhendo as contribuições teria seus direitos garantidos, seja para contagem de tempo seja para pedido de benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo de idade, em princípio).

No meu pensamento, cabe à pessoa verificar "se compensa" financeiramente recolher os atrasados, inclusive parcelando, ou não. Em outras palavras, se compensa recolher os atrasados ou pensar em vida nova, recolhendo daqui para a frente, verificando assim qual é o melhor decisão.

Só para se ter uma ideia, se o sujeito era segurado obrigatório e não efetuou recolhimento ele pode ser autuado e recolher os atrasados! Portanto, caso isso ocorra, como poderia o INSS obrigar o recolhimento e depois não reconhecer os direitos decorrentes desses recolhimentos em atraso? Vejo um contrassenso.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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O INSS não obriga desde março 2007 não obriga ninguém a recolher. Quem o faz é a União através da RFB (Receita Federal do Brasil). Na prática a RFB poderia cobrar do contribuinte individual. Mas não o faz. Tendo o contribuinte individual a obrigação de recolher por conta própria basta as sanções decorrentes da perda da qualidade de segurado. O chamado contrassenso tem sido acatado pela Justiça.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Eldo, com a devida licença, não é bem "na prática", pois trata-se de obrigação ex-officio, não é mesmo?

Sabendo que o sujeito é devedor das contribuições está obrigada a cobrá-las, dai que, se o sujeito pagá-las terá direito a usufruir dos pagamentos! Sinceramente não procurei e nem encontrei jurisprudência a respeito, mas duvido que num caso desses a pessoa que pagou as contribuições não teria direito de contar esse tempo pago!

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Eldo, lembrei-me da possibilidade do contribuinte individual "indenizar" o INSS, que no fundo no fundo é o mesmo que contribuir, podendo assim contar o tempo, nos termos do art. 45-A da Lei 8212. E, nesse caso, como ficaria a tal da "manutenção da qualidade"?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Aliás, consultando:

"TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 12220 SP 2002.61.00.012220-6 (TRF-3) Data de publicação: 18/01/2011 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CARATÉR INDENIZATÓRIO. 1. Já se consolidou o entendimento de que o recolhimento das contribuições em atraso do trabalhador autônomo (contribuinte individual) não versa sobre o crédito tributário pendente. Por essa razão, não incidem sobre o tema as regras de prescrição ou decadência a favorecer os segurados que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria. 2. O recolhimento das contribuições tem natureza claramente indenizatória e obedece ao disposto no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213 /91. 3. O reconhecimento do tempo de serviço do contribuinte individual exige indenização, quando não recolhidas as contribuições à época da prestação laboral,

a fim de compor o custeio necessário à concessão do benefício,

não havendo que se falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 08 ou mesmo de aplicação retroativa da Lei Complementar nº 108 , de 2008, uma vez que a legislação pátria já estipulava o caráter indenizatório das contribuições 4. Agravo a que se nega provimento."

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RECOLHIMENTO+DE+CONTRIBUI%C3%87%C3%95ES+ATRASADAS+COMO+CONTRIBUINTE+INDIVIDUAL

OU seja, há a possibilidade de "indenizarção", que vai dar no mesmo, ou seja, vai recolher e contar o tempo, cabendo à pessoa decidir se vale a pena!

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Alem da juris acima, encontrei também:

"Dados Gerais

Processo: AC 1404 PR 2003.70.00.001404-0 Relator(a): CELSO KIPPER Julgamento: 01/08/2006 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: DJ 16/08/2006 PÁGINA: 595 Ementa

FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E TAXA SELIC. ART. 45, §§ 4º E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM PERCENTUAL MENOR. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DE IDADE E DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES ANTECIPADAS. JUROS DE MORA. ÔNUS SDCUMBENCIAIS.

  1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de provocação administrativa acerca das condições do recolhimento de contribuições em atraso, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.

  2. Estando o feito maduro para julgamento, é possível o seu julgamento, ainda que tenha havido, em primeira instância, parcial extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.


  1. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. Não cabe determinar a aplicação retroativa das disposições do referido parágrafo, conforme determina o § 6º do mesmo artigo, inserido na Lei em 1999, tendo em vista que se trataria de retroação in pejus para o segurado.

  1. Da mesma forma, não se admite a retroação do dito § 6º no ponto em que determina a aplicação, de 1995 em diante, da regra geral aplicada às empresas para o recolhimento de contribuições a destempo, uma vez que a disposição é igualmente menos benéfica ao segurado.

  2. Disso se conclui que o autor tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º. De novembro de 1999 em diante, a regra aplicável é a geral fixada para os recolhimentos previdenciários das empresas (arts. 34 e seguintes da Lei de Custeio).

  3. Relativamente à taxa SELIC, não há como determinar sua aplicação para as contribuições relativas ao interstício de trabalho anterior a novembro de 1999, tendo em vista que não havia previsão legal para tanto, em especial no § 4º do art. 45 da Lei versada. Para o período restante, o art. 34 do Diploma determina expressamente a incidência da taxa rechaçada, devendo ela incidir sobre o montante devido a partir de então.

  4. O parcelamento das dívidas para com a Previdência Social é expressamente autorizado pelo art. 38 da Lei n. 8.212/91. O disposto no art. 122 do Dec. n. 3.048/99 não impede, no caso concreto, dito parcelamento, porquanto, a uma, guarda relação com situação diversa; a duas, extrapola a legislação que regula, o que toma nulo o Regulamento no tocante.


  1. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.

  1. Não obstante, o autor faz jus, desde já, a uma aposentadoria por idade em percentual menor do que aquele postulado, nos mesmos termos definidos na sentença e na antecipação de tutela.

  2. Tendo o demandante sido filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 11. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes desta Corte e do STJ. 12. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 13. Implementado o requisito etário de 65 anos e preenchida a carência de 120 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do beneficio, tem o postulante a possibilidade de optar por receber a inativação com base nas contribuições vertidas tempestivamente à Previdência Social ou recolher as parcelas em atraso, calculadas na forma fixada pela Lei de Custeio e supra explanada, percebendo a aposentadoria em percentual mais elevado. 14. De qualquer forma, o termo inicial da aposentadoria deve ser a data de 08-11-2002, quando efetivamente requerido o deferimento do beneficio (fl. 59), e não 02-05-2002, quando o autor limitou-se a requerer o recolhimento das contribuições atrasadas (fl. 119). 15. Devem ser descontados do montante devido pelo INSS os valores adiantados a título de antecipação de tutela. 16. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1 % ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte. 17. Em face da sucumbência mínima do autor, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais, restituindo ao postulante as custas processuais adiantadas e pagando honorários advocatícios ao patrono do ex adversus. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte" http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1220556/apelacao-civel-ac-1404

Ou seja, admitindo o pagamento das contribuições atrasadas, ainda que como "indenização", mas possibilitando a contagem do tempo!

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Nada do que você colocou tem a ver com o que expliquei. O fato de perder a qualidade de segurado não quer dizer que os pagamentos já feitos ou por fazer, em atraso ou em dia, não irão contar como tempo de contribuição. No caso colocado por você contará. Mas não como carência. Espere que eu coloque uma jurisprudência específica.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Eldo, vou aguardar, porque esse assunto me interessa muito.

Volto à minha colocação original, ou seja: "Contribuinte individual (engenheiro autônomo) pode recolher até quantas contribuições em atraso?"

Diante da possibilidade da indenização, com o devido respeito, entendo que a resposta mais coerente ao referido questionamento seria:

"Quantas quiser e puder, desde que prove a atividade exercida bem como efetue a indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei 8212."

E meu comentário sobre o dever "es officio"?

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Acórdão recente do STJ sobre o art. 27 inciso II da lei 8213 de 24/7/1991: RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.961 - SE (2013/0091977-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : OLGA RITA GRAÇA DA COSTA ADVOGADOS : FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA MARCOS EMANUEL SANTOS BISPO E OUTRO (S) CAMILA DANTAS DE ALMEIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.961 - SE (2013/0091977-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : OLGA RITA GRAÇA DA COSTA ADVOGADOS : FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA MARCOS EMANUEL SANTOS BISPO E OUTRO (S) CAMILA DANTAS DE ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 295):

Previdenciário. Aposentadoria urbana por idade. Segurada que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Recolhimento de contribuições em atraso e comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período. Apelo e remessa oficial improvidos. Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS violação dos arts. 25, II, 27, II e 142, todos da Lei n. 8.213/1991, na medida que não foi preenchido o período de carência necessário à concessão do benefício aposentadoria urbana por idade. Sustenta, outrossim, que as contribuições pagas em atraso, em períodos de competência anteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, não podem ser consideradas para efeito de carência.

O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis (e-STJ fl. 304).

Noticiam os autos que Olga Rita Graça da Costa impetrou, em 22/9/2011, mandado de segurança, contra ato do Superintendente do INSS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício aposentadoria urbana por idade, considerando o indeferimento administrativo por parte da Autarquia previdenciária, que não concedeu o benefício sob o fundamento de que não é possível considerar os recolhimentos da contribuição previdenciária a destempo para cômputo da carência, a teor do que dispõe o art. 27 da Lei 8.213/1991.

A sentença concedeu em parte a segurança, determinando ao INSS que conceda o benefício a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 21/9/2010 (e-STJ fls. 252/255).

Em sede de apelação e reexame necessário, o Tribunal a quo manteve a sentença, consignando ser permitido o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, nos termos da ementa supra transcrita (e-STJ fls. 328/334).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.961 - SE (2013/0091977-3) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

A questão central do recurso especial gira em torno da possibilidade, ou não, de serem consideradas as contribuições recolhidas em atraso, relativas a períodos de competência anteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, para preenchimento do requisito carência, para fins de concessão do benefício aposentadoria urbana por idade ao segurado contribuinte individual, conforme regra prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.

A aposentadoria por idade, denominada aposentadoria por velhice pela Lei Orgânica da Previdência Social n. 3.807/1960, foi mantida pela Lei 8.213/1991, que a disciplinou em seus arts. 48 a 51, regulamentados pelo Decreto 3.048/1999, em seus arts. 51 a 55, é devida ao segurado que preencher os requisitos idade e carência.

Via de regra, a carência corresponde a 180 meses, consoante art. 25, II, da Lei 8.213/1991, e o segurado deve completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher.

Na espécie a recorrida preencheu o requisito atinente à idade, considerando que completou 60 anos em 18/9/2010.

Todavia, a discussão gira em torno do preenchimento da carência, que consoante art. 142 da Lei 8.213/1991, aplicável ao presente caso, corresponde a 174 contribuições.

Confira-se o teor do art. 142 da Lei 8.213/1991:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições 2010 Meses de contribuição exigidos 174 meses Quanto ao cômputo do período de carência, o art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, preleciona o que se segue in verbis :

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. Acrescente-se o que dispõe a Lei 10.666, de 8/3/2003, art. 3º, in verbis :

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 2º (...) O entendimento do Tribunal a quo no que se refere à alegação do INSS de que as contribuições previdenciárias em atraso não se prestam a suprir a carência, em observância do que dispõe o art. 27, II da Lei nº 8.213/1991, é de que é permitido o recolhimento de contribuições em atraso, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.

Percebe-se, portanto, que o Tribunal a quo computou, para efeito de carência, períodos em que houve recolhimento de contribuições em atraso, pois, em seu entendimento, bastaria a comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período.

Quanto ao tema, merece menção a lição de Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior acerca das contribuições consideradas para efeito de carência, in verbis:

O art. 27 disciplina o termo inicial da carência, que é o recolhimento da primeira contribuição sem atraso para os segurados obrigados pessoalmente ao recolhimento, enquanto para o empregado e avulso são consideradas as contribuições a contar da data da filiação. Assim, afigura-se a hipótese de um segurado autônomo que exerceu atividade sem recolher contribuições durante o período de dez anos, ao cabo do qual veio a se inscrever e passou a contribuir regularmente. Nesse caso, poderá o segurado, comprovando o exercício da atividade e recolhendo as contribuições respectivas, computar aquele tempo de serviço. Essas contribuições atrasadas não serão, todavia, computadas para efeito de carência. Por isso, é possível que um segurado tenha tempo de serviço para se aposentar mas lhe falte a carência, como, por exemplo, no caso da segurada facultativa que recolhe, de uma só vez, as contribuições necessárias à aposentadoria, mas que não tenha recolhido contribuições sem atraso. (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 10ª Edição, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2011, página 119) Acrescente-se a lição de Carlos Aberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in verbis:

As contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso, conforme regra prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91. A respeito dessa matéria a TNU decidiu que: "A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do dispositivo no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91". (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari in Manual de Direito Previdenciário, 14ª Edição, Editora Conceito, Florianópolis, 2012, página 486) O art.2777, II, da Lei n8.21333/1991, é claro ao afirmar que o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias impede o seu cômputo para efeitos de carência. Não implementado o período mínimo de carência, a qual tem por termo inicial a primeira contribuição paga sem atraso, o segurando não tem direito ao benefício aposentadoria por idade.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar o tema.

Nesse sentido:

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4.No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJe 5/6/2006, p. 117) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II - As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. Recurso especial desprovido. (REsp 870.920/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 14/5/2007, p. 390) Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para denegar a segurança.

É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2013/0091977-3
REsp 1.376.961 / SE Números Origem: 00044962420114058500 224488 44962420114058500 PAUTA: 28/05/2013 JULGADO: 28/05/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇAO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : OLGA RITA GRAÇA DA COSTA ADVOGADOS : FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA MARCOS EMANUEL SANTOS BISPO E OUTRO (S) CAMILA DANTAS DE ALMEIDA ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Rural (Art. 48/51) CERTIDAO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Eldo, vou aguardar, porque esse assunto me interessa muito.

Volto à minha colocação original, ou seja: "Contribuinte individual (engenheiro autônomo) pode recolher até quantas contribuições em atraso?"

Diante da possibilidade da indenização, com o devido respeito, entendo que a resposta mais coerente ao referido questionamento seria:

"Quantas quiser e puder, desde que prove a atividade exercida bem como efetue a indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei 8212." Resp: Nisto concordo em genero, número e grau. Mas como as contribuições como contribuinte individual foram feitas em atraso estas contarão como tempo de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição e os valores dos salários de contribuição desta parte em atraso servirão para determinar o valor da aposentadoria. Mas este tempo em atraso não servirá para carencia na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. De modo que já tendo 5 anos de carencia por ter sido empregado lhe faltam 10 anos a serem contribuídos a partir de hoje (ou do momento em que você quiser voltar a contribuir) na qualidade de contribuinte individual ou facultativo. Após completar a carência de 15 anos na forma explicada é que você poderá contar as contribuições dos meses em atraso para compor os 35 ou mais anos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

E meu comentário sobre o dever "es officio"? Resp: Tratando-se de contribuinte individual nos casos em que a legislação obriga este a recolher (como ocorre com profissional autônomo que não presta serviço para empresas) a Receita (ou o INSS quando tinha poder de fiscalizar e cobrar) pode lançar e cobrar o contribuinte individual. Mas não o faz (e nunca o fez) porque é inviável fiscalizar milhões de pessoas individualmente. O que ocorre é que a fiscalização ocorre em empresas que descontam a parte do empregado e do contribuinte individual que a elas presta serviço (este último desde a lei 10666 maio de 2003). Em tal caso como a lei impõe a obrigação de contribuir às empresas e não aos segurados seria injusto que estes não pudessem ter contados para todos os efeitos (inclusive carencia) contribuições pagas em atraso pela empresa. Mesmo a falta de contribuições não poderia prejudicar este tipo de segurado. Mas no caso em que a lei obriga o segurado a recolher por conta própria em havendo falta de contribuição mesmo ocorrendo a prescrição e decadência estas impedem o governo de cobrar. Mas não confere direito de o segurado contar este tempo trabalhado sem a contribuição correspondente a qual deve ser paga conforme art. 45 A da lei 8213 de 24/7/1991. Então como visto e explicado inclusive pelo acórdão do STJ em pagando em atraso o segurado recebe uma sanção de não considerar a contribuição para carência. Embora seja considerada a contribuição para outros efeitos. E por enquanto o STJ entende como legal esta sanção.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Eldo entendi melhor a situação, resumindo a seguir, pedindo a gentileza para que vc faça alguma correção, caso meu entendimento esteja errado:

Ou seja, como vc havia colocado, tempo de carência pode ser contado como tempo de contribuição, no entanto, nem sempre o tempo de contribuição pode ser contado como carência.

O tempo recolhido a título de indenização (art. 45-A da Lei 8212) será contado como "tempo de contribuição", mas não como tempo de carência.

NO caso de contribuinte individual, facultativo ou doméstico, o tempo de carência só é contado a partir da primeira contribuição recolhida sem atraso, podendo até ser contado para fins de carência as contribuições recolhidas em atraso, DESDE QUE A PRIMEIRA TENHA SIDO RECOLHIDA EM DIA.

É isso? Grato desde já pelos seus sempre competentes esclarecimentos.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Isto mesmo. O art. 27, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991 é assim interpretado pelo INSS e pelos tribunais para contribuinte individual que comprovar atividade remunerada. Não se aplica ao contribuinte individual que trabalha para empresas. A partir de abril de 2003 como a empresa contratante é obrigada a recolher por ele omissão no recolhimento não deve prejudicar seu direito a benefício tal como ocorre com empregado. Quanto a empregado doméstico é injusto. A lei não impõe a obrigação de recolher ao empregado doméstico. Tal obrigação é do empregador doméstico. O tratamento deveria ser o mesmo do empregado que trabalha para empresa. O problema é que há dificuldades legais para fiscalização no interior de residências. O que não ocorre com empresas. A Emenda Constitucional que resultou da chamada PEC das domésticas quando regulamentada deverá avançar mais na tentativiva de igualar o empregado com o empregado doméstico.

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