EX-MULHER QUE RECEBE PENSAO CASA NOVAMENTE
Boa tarde, Gostaria de esclarecimentos jurídicos de advogados sobre o seguinte assunto: quando uma ex-esposa a qual recebe pensão, casa-se no civil novamente com outro marido, o corte dessa pensão é feito automaticamente sem que o ex-marido tome conhecimento do fato, ou é necessário que ele entre com alguma ação para que esse corte de pensão aconteça?
Se é pensão determinada pela justiça e o casal não teve filhos e solicita judicialmente a extinção da pensão. Se foi acertada entre vocês sem envolver justiça, ele deixa de pagar assim que tomar conhecimento automaticamente. Não ha motivos para você continuar recebendo pensão se contraiu novo matrimônio.
A pensão foi determinada judicialmente, na época havia 1 filho de menor que hoje está com 21 anos e a mãe que é a ex-esposa, casou-se novamente em segredo com medo de que o ex-marido pagador da pensão tome conhecimento. Por isso pergunto: é necessário que ele entre com alguma ação ou como ela casou-se no civil, as informações são cruzadas automaticamente? detalhe: o ex-marido é funcionário público, dessa forma, a pensão é descontada mensalmente automaticamente.
A pensão era para a ex ou para o filho de ambos????
A mulher se casar mil vezes não retira a obrigação do genitor para com a prole comum. Se a pensão era para a ex, tem de verificar o motivo e as regras de sua concessão e/ou exoneração. Normalmente quando é para a ex e ela torna a se casar a exoneração não é nada dificil.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
ces·sar - Conjugar verbo intransitivo 1. Parar, acabar, deixar de se sentir.
"cessar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/cessar [consultado em 21-03-2014].
Quando a ex mulher casa, CESSA o dever de prestar alimentos. Isto é, não há necessidade de ajuizar ação de exoneração de alimentos.
Somente há necessidade de ajuizar ação de exoneração se para ambos (ex mulher e filho) foi determinado um percentual só do salário.
A pensão foi designada para o filho que na época era de menor, hoje está com 21 anos e trabalha com carteira assinada e nunca, desde a ocorrência do divórcio até os dias atuais, jamais permaneceu na companhia da mãe, uma vez que esta vivia viajando e deixava o filho com a avó paterna. Hoje mora sozinho e trabalha, enquanto a mãe, detentora da pensão, vive em outro estado, desde o divórcio há 09 anos atrás, com outro companheiro.
Quem tem de sustentar o filho são os pais, nem madrasta e nem padrasto. O fato da ex mulher, mãe do pensionado, tornar a casar, em nada desobriga o genitor do pensionado a manter sua obrigação com o filho.
Diante do relato ter o filho mais de 18 anos e já trabalhar, e considerando que nunca foi beneficiado com a pensão, há muito o genitor deveria já ter pedido a exoneração.