Gostaria que me tirassem uma dúvida, se possível: na Polícia Militar de Minas Gerais havia, até 22Set05, uma Instrução de Recursos Humanos e um Memorando Circular que regulavam os procedimentos acerca da deserção (art. 187 do CPM).
Os documentos acima foram publicados em 2002 e dizem, dentre outras coisas, o seguinte: "Assim como no delito de deserção e nos demais tipos penais militares,a eventual ação disciplinar deve ser adotada na exata e objetiva configuração da violação ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (arts. 13, 14 e 15 - espécies de transgressões disciplinares), desde que não se confundam com o tipo penal praticado, caso em que deverão ser adotadas somente medidas de ordem criminal, de forma a não violar o princípio informativo do non bis in idem, cumulando-se punições por um mesmo fato."

Ocorre que em 22Set05, a Administração da PM inovou através de uma Instrução da Corregedoria e publicou o seguinte: "No caso da deserção, quando da recaptura ou apresentação do militar infrator, além da possibilidade da aplicação do art. 13, XX do CEDM, deve a Autoridade Militar verificar as circunstâncias em que o fato ocorreu e submetê-lo a PAD (Processo Administrativo Disciplinar), com base no art. 64, II, do CEDM, uma vez que a conduta fere frontalmente a honra pessoal e o decoro da classe, pela condição do acusado de ilegalidade, clandestinidade e de imoralidade administrativa. Ressalta-se, entretanto, que referida providência deverá ser adotada após a captura ou apresentação do desertor e, ainda, fazer juntar cópia do
processo de deserção e demais documentos pertinentes na Portaria do PAD/PADS que será instaurado."

Considerando que a Instrução entrou em vigor a partir de 22Set05, eu pergunto: os casos de militares desertores ocorridos antes de 22Set05 podem ou não ser alcançados pela presente instrução?

O fato é relevante visto que há muitos militares nos Estados Unidos e em outros países na situação de desertores, entretanto, quando desertaram não havia tal previsão. Se forem submetidos a PAD após sua apresentação, podem ser demitidos? E aí? Aplica-se ao caso o princípio da anterioridade e da segurança jurídica, considerando que a praxe até agora era a condenação pela Justiça Militar e permanencia na PM?

Se puderem me responder, eu agradeço de antemão. Muito Obrigado.

Respostas

1

  • 0
    ?

    SILAS PAZ Terça, 04 de outubro de 2005, 15h40min

    Vou estudar seu caso, contudo os Princípio Constitucionais, estão vigentes em qualquer órgão ou instituição do País.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.