DEMISSÃO do desertor na Polícia Militar: ofensa ao princípio da anterioridade e segurança juríd
Gostaria que me tirassem uma dúvida, se possível: na Polícia Militar de Minas Gerais havia, até 22Set05, uma Instrução de Recursos Humanos e um Memorando Circular que regulavam os procedimentos acerca da deserção (art. 187 do CPM).
Os documentos acima foram publicados em 2002 e dizem, dentre outras coisas, o seguinte: "Assim como no delito de deserção e nos demais tipos penais militares,a eventual ação disciplinar deve ser adotada na exata e objetiva configuração da violação ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (arts. 13, 14 e 15 - espécies de transgressões disciplinares), desde que não se confundam com o tipo penal praticado, caso em que deverão ser adotadas somente medidas de ordem criminal, de forma a não violar o princípio informativo do non bis in idem, cumulando-se punições por um mesmo fato."
Ocorre que em 22Set05, a Administração da PM inovou através de uma Instrução da Corregedoria e publicou o seguinte: "No caso da deserção, quando da recaptura ou apresentação do militar infrator, além da possibilidade da aplicação do art. 13, XX do CEDM, deve a Autoridade Militar verificar as circunstâncias em que o fato ocorreu e submetê-lo a PAD (Processo Administrativo Disciplinar), com base no art. 64, II, do CEDM, uma vez que a conduta fere frontalmente a honra pessoal e o decoro da classe, pela condição do acusado de ilegalidade, clandestinidade e de imoralidade administrativa. Ressalta-se, entretanto, que referida providência deverá ser adotada após a captura ou apresentação do desertor e, ainda, fazer juntar cópia do
processo de deserção e demais documentos pertinentes na Portaria do PAD/PADS que será instaurado."
Considerando que a Instrução entrou em vigor a partir de 22Set05, eu pergunto: os casos de militares desertores ocorridos antes de 22Set05 podem ou não ser alcançados pela presente instrução?
O fato é relevante visto que há muitos militares nos Estados Unidos e em outros países na situação de desertores, entretanto, quando desertaram não havia tal previsão. Se forem submetidos a PAD após sua apresentação, podem ser demitidos? E aí? Aplica-se ao caso o princípio da anterioridade e da segurança jurídica, considerando que a praxe até agora era a condenação pela Justiça Militar e permanencia na PM?
Se puderem me responder, eu agradeço de antemão. Muito Obrigado.