Ação Monitória

Há 20 anos ·
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Qual o prazo de prescrição de ajuizamento de ação monitária para cheque não pago?

4 Respostas
Jaime
Advertido
Há 20 anos ·
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Selma, A matéria apresenta alguma controvérsia. Há os que entendem que ela se restringe a lei do cheque e há os que entendem que vai além. Veja bem, o cheque está regulado por Lei específica chamada lei do cheque, nº 7.357/85. Ela prevê a prescrição da execução cambiária em seu art. 59, de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação do cheque e também prevê em seu art. 61 a prescrição da ação de enriquecimento ilícito de dois anos. Como se trata de lei especial, entendem alguns que aqui se esgota o regramento no que concerne a prazos. Porém, há os que entendem que esgotados esses prazos, a natureza jurídica do cheque transmuda-se de cambial para causal, com a relação negocial subjacente passando a constituir-se, em verdade, no núcleo do pedido. Há que se perquirir a origem do nogócio subjacente ao cheque e aí há a incidência da norma comum. E nesse caso cabe através da ação monitória devolver a executividade ao cheque, quando então se buscará enquadrar a prescrição não mais a prevista na lei 7.357/85, mas no regramento do Código Civil. Nesse ponto também há divergências. Uns entendem que a preescrição é de cinco anos e outros que entendem que é de dez anos. Filio-me à corrente que entendem que a prescrição é aquela prevista no art. 205 do Código Civil, dez anos, uma vez que não há lei que fixe outro prazo, já que os prazos da lei 7357/85, não mais aplica nesta fase do questionamento.

Um abraço, Jaime

Mariana
Advertido
Há 20 anos ·
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Dr. Jaime,

Participo de sua opinião sobre o prazo prescricional da ação monitória. Mas pouco tenho encontrado a respeito desta corrente.

O senhor poderia me indicar uma fonte de pesquisa? Tem conhecimento de algum julgado neste sentido?

Agradeço a atenção.

Jaime
Advertido
Há 20 anos ·
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Mariana, Como vc não indicou a data da consulta sobre a qual eu havia me manifestado, tive trabalho em encontrá-la. A respeito do tema, ainda não encontrei nenhuma decisão que dissesse claramente que o prazo seria de dez anos como previsto no art. 205 do CC. Entretanto analisando a jurisprudência formada com base no código antigo, chegamos a conclusão que se aplica o prazo de dez anos. Como vc pode observar na juriprudência que transcrevo abaixo, ali o entendimento que na vigência do código antigo o prazo seria vintenário. Logo, se havia esse entendimento na vigência daquele cógio, devemos usar o mesmo fundamento para enquadrar a espécie no art. 205 do atual código. Pois o art. 205, estabelece dez anos quando a lei não tenha regrado de forma diferente. Assim, no próprio CC não se acha regramento para a espécie, já a lei do cheque é específica para execução e para a ação por enriquecimento ilícito, de modo que não havendo prazo menor, devemos aplicar a regra do art. 205. Um abraço, Jaime TJDFT-048561) MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PROVA. DESNECESSIDADE. LOCUPLETAMENTO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. I - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, despicienda a comprovação pelo autor da causa debendi, pois a cártula, por si só, mostra-se suficiente para formar a convicção do julgador acerca da existência do crédito pretendido, incumbindo ao réu a prova da sua inexistência. II - A formação de título executivo judicial a partir de cheque prescrito, em ação que busca a reparação dos danos suportados pela emissão do mesmo, sem o devido provimento de fundos, tem prescrição vintenária, não se confundindo com a ação de locupletamento, em que pese esse reste evidenciado por via reflexa. III - Sobre os danos decorrentes de ato ilícito incidem juros de mora a partir da efetiva lesão, a teor do art. 962 do Código Civil e da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 20000110562134 (Ac. 175365), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nívio Gonçalves. j. 26.05.2003, unânime, DJU 13.08.2003).

TJGO-025771) AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. Após a prescrição do cheque, este passa a ser apenas indício de prova escrita, da existência de obrigação não satisfeita, motivo pelo qual torna-se obrigação do credor provar a origem do documento, ou seja, o negócio realizado entre as partes. Se o autor não carrear aos autos elementos probatórios que testifiquem a veracidade de sua alegações, de conseqüência é decretada a improcedência do pleito monitório. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (Apelação Cível nº 83944-4/188 (200402203741), 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Alfredo Abinagem. j. 29.03.2005, DJ 25.04.2005).

TAMG-032674) AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECONVENÇÃO. O cheque prescrito é documento hábil a ensejar a ação monitória, pois constitui prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, não havendo falar em prescrição da mencionada monitória por estar prescrita a ação de locupletamento. Alegando o embargante fato extintivo do direito da autora, cabe a ele o ônus da prova de tal fato, ex vi do art. 333, inciso II do CPC. Não é cabível o pedido de reconvenção em se tratando de ação monitória. (Apelação Cível nº 0443642-0, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Juiz Selma Marques. j. 06.10.2004, unânime).

TAMG-032006) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. VOTO VENCIDO. O cheque prescrito é título hábil para o ajuizamento da ação monitória. A ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei 7.375/1985 e a ação monitória, quando se tratar de cheque sem força executiva, são procedimentos que não se excluem, cabendo ao autor a escolha, ciente de que, optando pela segunda terá o ônus de provar o negócio subjacente, o que não ocorrerá quando escolher a primeira, sendo que, quando fechada a porta da ação de locupletamento, pela prescrição, poderá o portador do cheque prescrito escolher entre a ação de conhecimento e a ação monitória. V. v.: Não é adequada a adoção de procedimento monitório tendo por base cheque prescrito, vez que, como se não bastasse a Lei 7.375/85 já definir qual a solução a ser tomada pelo portador de tal título, que é a ação de locupletamento, admitir o contrário seria colocar em xeque os desideratos da prescrição, não se esquecendo, ainda, que isso representaria uma burla desse instituto. Sendo assim, é de se reconhecer a inadequação da via eleita pelo apelante, o que, nos termos do art. 267, VI do CPC, é causa de extinção do feito, sem julgamento do mérito. (Apelação nº 0388954-5, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Maurício Barros. j. 21.05.2003, maioria).

TAMG-031132) AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE USURA. INDÍCIOS. Aplica-se à ação monitória a prescrição vintenária. O cheque sendo título ao portador torna legítimo para cobrá-lo aquele que detém a sua posse. Em procedimento monitório desnecessária é a indicação da causa debendi, bastando que o credor decline a existência do crédito comprovado pelo documento acostado aos autos. Havendo fortes indícios de crime de usura e de ter ocorrido manipulação da verdade dos fatos, correta a aplicação da pena prevista pela litigância de má-fé. (Apelação nº 0404242-2, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Eulina do Carmo Almeida. j. 25.09.2003, unânime).

TAPR-092911) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ À BAILA O NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO PROVADA. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O cheque prescrito é documento suficiente para embasar a ação monitória, especialmente quando a petição inicial traz à baila o negócio subjacente e se faz acompanhar da respectiva prova, um contrato de prestação de serviços educacionais, cuja cobrança se submete à prescrição vintenária. Se nos embargos a devedora alegou simplesmente o pagamento do cheque, lhe é vedado inovar em sede recursal, alegando a existência de outra ação de cobrança, mesmo porque se referem a períodos diversos. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0246976-9 (18537), 1ª Câmara Cível do TAPR, Maringá, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.02.2004, unânime).

SÚMULA Nº 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

TJRS-281533) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299, DO STJ. A ação monitória é colocada à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado mediante documento escrito sem eficácia de título executivo, cujo cheque prescrito é documento escrito por excelência a embasar o pedido injuncional. A prescrição lhe retira a executividade, mas não o caráter de prova documental da existência de um débito. O ônus para desconstituir esta prova é da parte contrária que deste ônus não se desincumbiu. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70011601051, 19ª Câmara Cível do TJRS, São Francisco de Paula, Rel. Des. Guinther Spode. j. 14.06.2005, unânime).

DGP
Há 15 anos ·
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