Ação Monitória
Selma, A matéria apresenta alguma controvérsia. Há os que entendem que ela se restringe a lei do cheque e há os que entendem que vai além. Veja bem, o cheque está regulado por Lei específica chamada lei do cheque, nº 7.357/85. Ela prevê a prescrição da execução cambiária em seu art. 59, de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação do cheque e também prevê em seu art. 61 a prescrição da ação de enriquecimento ilícito de dois anos. Como se trata de lei especial, entendem alguns que aqui se esgota o regramento no que concerne a prazos. Porém, há os que entendem que esgotados esses prazos, a natureza jurídica do cheque transmuda-se de cambial para causal, com a relação negocial subjacente passando a constituir-se, em verdade, no núcleo do pedido. Há que se perquirir a origem do nogócio subjacente ao cheque e aí há a incidência da norma comum. E nesse caso cabe através da ação monitória devolver a executividade ao cheque, quando então se buscará enquadrar a prescrição não mais a prevista na lei 7.357/85, mas no regramento do Código Civil. Nesse ponto também há divergências. Uns entendem que a preescrição é de cinco anos e outros que entendem que é de dez anos. Filio-me à corrente que entendem que a prescrição é aquela prevista no art. 205 do Código Civil, dez anos, uma vez que não há lei que fixe outro prazo, já que os prazos da lei 7357/85, não mais aplica nesta fase do questionamento.
Um abraço, Jaime
Mariana, Como vc não indicou a data da consulta sobre a qual eu havia me manifestado, tive trabalho em encontrá-la. A respeito do tema, ainda não encontrei nenhuma decisão que dissesse claramente que o prazo seria de dez anos como previsto no art. 205 do CC. Entretanto analisando a jurisprudência formada com base no código antigo, chegamos a conclusão que se aplica o prazo de dez anos. Como vc pode observar na juriprudência que transcrevo abaixo, ali o entendimento que na vigência do código antigo o prazo seria vintenário. Logo, se havia esse entendimento na vigência daquele cógio, devemos usar o mesmo fundamento para enquadrar a espécie no art. 205 do atual código. Pois o art. 205, estabelece dez anos quando a lei não tenha regrado de forma diferente. Assim, no próprio CC não se acha regramento para a espécie, já a lei do cheque é específica para execução e para a ação por enriquecimento ilícito, de modo que não havendo prazo menor, devemos aplicar a regra do art. 205. Um abraço, Jaime TJDFT-048561) MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PROVA. DESNECESSIDADE. LOCUPLETAMENTO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. I - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, despicienda a comprovação pelo autor da causa debendi, pois a cártula, por si só, mostra-se suficiente para formar a convicção do julgador acerca da existência do crédito pretendido, incumbindo ao réu a prova da sua inexistência. II - A formação de título executivo judicial a partir de cheque prescrito, em ação que busca a reparação dos danos suportados pela emissão do mesmo, sem o devido provimento de fundos, tem prescrição vintenária, não se confundindo com a ação de locupletamento, em que pese esse reste evidenciado por via reflexa. III - Sobre os danos decorrentes de ato ilícito incidem juros de mora a partir da efetiva lesão, a teor do art. 962 do Código Civil e da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 20000110562134 (Ac. 175365), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nívio Gonçalves. j. 26.05.2003, unânime, DJU 13.08.2003).
TJGO-025771) AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. Após a prescrição do cheque, este passa a ser apenas indício de prova escrita, da existência de obrigação não satisfeita, motivo pelo qual torna-se obrigação do credor provar a origem do documento, ou seja, o negócio realizado entre as partes. Se o autor não carrear aos autos elementos probatórios que testifiquem a veracidade de sua alegações, de conseqüência é decretada a improcedência do pleito monitório. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (Apelação Cível nº 83944-4/188 (200402203741), 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Alfredo Abinagem. j. 29.03.2005, DJ 25.04.2005).
TAMG-032674) AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECONVENÇÃO. O cheque prescrito é documento hábil a ensejar a ação monitória, pois constitui prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, não havendo falar em prescrição da mencionada monitória por estar prescrita a ação de locupletamento. Alegando o embargante fato extintivo do direito da autora, cabe a ele o ônus da prova de tal fato, ex vi do art. 333, inciso II do CPC. Não é cabível o pedido de reconvenção em se tratando de ação monitória. (Apelação Cível nº 0443642-0, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Juiz Selma Marques. j. 06.10.2004, unânime).
TAMG-032006) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. VOTO VENCIDO. O cheque prescrito é título hábil para o ajuizamento da ação monitória. A ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei 7.375/1985 e a ação monitória, quando se tratar de cheque sem força executiva, são procedimentos que não se excluem, cabendo ao autor a escolha, ciente de que, optando pela segunda terá o ônus de provar o negócio subjacente, o que não ocorrerá quando escolher a primeira, sendo que, quando fechada a porta da ação de locupletamento, pela prescrição, poderá o portador do cheque prescrito escolher entre a ação de conhecimento e a ação monitória. V. v.: Não é adequada a adoção de procedimento monitório tendo por base cheque prescrito, vez que, como se não bastasse a Lei 7.375/85 já definir qual a solução a ser tomada pelo portador de tal título, que é a ação de locupletamento, admitir o contrário seria colocar em xeque os desideratos da prescrição, não se esquecendo, ainda, que isso representaria uma burla desse instituto. Sendo assim, é de se reconhecer a inadequação da via eleita pelo apelante, o que, nos termos do art. 267, VI do CPC, é causa de extinção do feito, sem julgamento do mérito. (Apelação nº 0388954-5, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Maurício Barros. j. 21.05.2003, maioria).
TAMG-031132) AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE USURA. INDÍCIOS. Aplica-se à ação monitória a prescrição vintenária. O cheque sendo título ao portador torna legítimo para cobrá-lo aquele que detém a sua posse. Em procedimento monitório desnecessária é a indicação da causa debendi, bastando que o credor decline a existência do crédito comprovado pelo documento acostado aos autos. Havendo fortes indícios de crime de usura e de ter ocorrido manipulação da verdade dos fatos, correta a aplicação da pena prevista pela litigância de má-fé. (Apelação nº 0404242-2, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Eulina do Carmo Almeida. j. 25.09.2003, unânime).
TAPR-092911) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ À BAILA O NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO PROVADA. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O cheque prescrito é documento suficiente para embasar a ação monitória, especialmente quando a petição inicial traz à baila o negócio subjacente e se faz acompanhar da respectiva prova, um contrato de prestação de serviços educacionais, cuja cobrança se submete à prescrição vintenária. Se nos embargos a devedora alegou simplesmente o pagamento do cheque, lhe é vedado inovar em sede recursal, alegando a existência de outra ação de cobrança, mesmo porque se referem a períodos diversos. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0246976-9 (18537), 1ª Câmara Cível do TAPR, Maringá, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.02.2004, unânime).
SÚMULA Nº 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
TJRS-281533) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299, DO STJ. A ação monitória é colocada à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado mediante documento escrito sem eficácia de título executivo, cujo cheque prescrito é documento escrito por excelência a embasar o pedido injuncional. A prescrição lhe retira a executividade, mas não o caráter de prova documental da existência de um débito. O ônus para desconstituir esta prova é da parte contrária que deste ônus não se desincumbiu. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70011601051, 19ª Câmara Cível do TJRS, São Francisco de Paula, Rel. Des. Guinther Spode. j. 14.06.2005, unânime).