Heranca de empresa por herdeiro estrangeiro
O patrimônio do de cujus incluie bens pessoales (casa, conta bancária, etc.) e 50% sócio numa empresa de pequeno porte (EPP). Acontece que o filho herdeiro é estrangeiro, sem residência no Brasil, portanto não pode ser convertido em proprietário de empresa brasileira de maneira fácil. É possível considerar o 50% do interesse na empressa como “bens de liquidação difícil” e deixar os mesmos para uma sobrepartilha ?
Isto é, é possível fazer as seguintes coisas ? :
- Tornar o espólio (não o filho) o proprietário do 50% da empresa ?
- Fazer uma partilha inicial só dos bens pessoales ?
- O espólio vender o 50% do interesse na empressa ? (mas isto vai demorar)
- Fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido na venda do interesse na empresa ?
- Pode tudo esto ser feito com Inventário, Partilha e Sobrepartilha Extrajudiciais ?
Muito obrigada, Regina
REGINA
Não há nenhum impedimento de estrangeiro ser proprietário de 50% do capital social, só não pode ser administrador. Ou melhor, o juiz do inventário poderá dar poderes provisórios para este filho estrangeiro ser administrador da empresa pelo prazo de 1 ano expedindo ofício para a Junta Comercial e demais órgãos (RFB, INSS, MRE, PF, Bancos etc).
Portanto, basta este herdeiro estrangeiro querer e requerer esta providência por intermédio de advogado nos autos do inventário e nada mais. Somente se ele nada fizer este inventário se torna complexo, portanto, “bens de liquidação difícil”.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Se os envolvidos/as partes (herdeiro/viúva) estão de acordo e não são incapazes proceder-se-a o inventário extrajudicial, que será título hábil para a transmissão de todos os bens e obrigações deixadas pelo "de cujus", ou que compõem o Espólio. Hedeiros e viúva, ou seus respectivos cônjuges, podem ser representados por procuração pública.
Tornar o espólio (não o filho) o proprietário do 50% da empresa ? Pode. o inventário extrajudicial legitima os herdeiros, a viúva ou ainda o cessionário a assinar/promover a devida alteração contratual recebendo as cotas do capital social, conforme partilha e/ou adjudicação ocorrida no inventário.
Fazer uma partilha inicial só dos bens pessoales ? Não é indicado a partilha parcial dos bens do espólio, mesmo no extrajudicial - mas não há vedação - cuidado ao não mencionar/omitir bens noinventário, pois a legislação do itcd prevê sanções/multas se constatada a omissão. E muitas das vezes sobres determinados bens existe previsão de isenção do ITCD.
O espólio vender o 50% do interesse na empressa ? (mas isto vai demorar) Se todos estiverem de acordo façam a cessão de direitos hereditários na próprio inventário/ou escritura à parte - cessão de direitos hereditários sobre bem certo e determinado, só terá eficácia com a presença de todos os herdeiros, inclusive a viúva se houver. Feita a cessão o adquirente na partilha receberá o que lhe foi cedido e levará o título para a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica competente.
Fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido na venda do interesse na empresa ? Também pode, mas acredito que com a cessão de direitos hereditários é mais rápido - se o adquirente concordar, pois é temeroso existir dívidas do Espólio pois a herança garante esta. Outra forma é solicitar um alvará judicial para a venda, prestar contas no inventário para então partilhar.
Pode tudo esto ser feito com Inventário, Partilha e Sobrepartilha Extrajudiciais ?
Sim. O combinado não sai caro. Lei 11441/07 -Resolução nº 35 CNJ.
Se o de de cujos é brasileiro, há de se verificar se o filho também é.
Não há nenhum impedimento de estrangeiro ser proprietário de 50% do capital social, só não pode ser administrador, o que requer visto de trabalho (temporário ou permanente).
Se o de cujos é brasileiro, qual o ano de nascimento do filho ??
Vou tentar uma melhor explicação.
O de cujus foi estrangeiro com RNE permanente no Brasil. O filho herdeiro é estrangeiro, mas não mora no Brasil, não tem papeis no Brasil.
Dois herdeiros, a companheira (brasileira) e o filho só do cujus, não é filho da companheira (o filho é estrangeiro, mora no estrangeiro, não tem residencia no Brasil, não tem identificações de Brasil, ele não vai vir morar no Brasil).
Nenhum dos dois herdeiros quer ser socio da empresa (o de cujus tinha problemas de relacionamento com o outro socio). Os dois herdeiros querem fazer Inventario Extrajudicial (amigável), os dois querem convertir o 50% da sociedade em dinheiro e só herdar seus quinhões em dinheiro.
Agora o outro 50% socio (o vivo) oferece passar para o inventário a propriedade de alguns imoveis que são propriedade da empresa (lotes sem construção) no lugar das cotas da sociedade. Ele diz para depois o espólio vender esses lotes e na partilha só ter dinheiro para se partilhar. É possível fazer esso ?
É possível fazer uma primeira partilha só dos bens pessoales (não relacionados à sociedade), e só depois do espólio vender ditos lotes (“bens de liquidação difícil”) fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido da venda dos lotes ?
Obrigada pela atenção, Regina
Com relação à partilha não vou me atrever a palpitar, pois confesso que não sei como fica a sucessão que envolve companheiro/união estável e filhos/herdeiros híbridos (filhos só do "de cujus" e filhos do "de cujus" com a companheira sobrevivente.
Com relação ao inventário - para ser extrajudicial somente com o comparecimento da companheira, mesmo que não tenha direito à/na legítima (bens particulares do "de cujus"); senão deverá ser adotada a forma judicial. Art. 1790 CC 2002
"Nenhum dos dois herdeiros quer ser socio da empresa (o de cujus tinha problemas de relacionamento com o outro socio). Os dois herdeiros querem fazer Inventario Extrajudicial (amigável), os dois querem convertir o 50% da sociedade em dinheiro e só herdar seus quinhões em dinheiro."
É só fazer a cessão de direitos hereditários de bem certo e determinado, ou seja das cotas, se todos os herdeiros/companheira assinarem - já darão quitação no ato e não será necessário partilhar o valor, já recebido, da cessão, no inventário; CESSÃO DE DIR. HEREDITÁRIOS somente terá eficácia se for por ESCRITURA PÚBLICA e com a anuência de todos os herdeiros, caso não sejam cedentes. Obs.: Observe o contrato social da empresa, pois pode haver previsão expressa em sentido para caso de morte de um dos sócios, ou de cessão de cota/quota.
"Agora o outro 50% socio (o vivo) oferece passar para o inventário a propriedade de alguns imoveis que são propriedade da empresa (lotes sem construção) no lugar das cotas da sociedade. Ele diz para depois o espólio vender esses lotes e na partilha só ter dinheiro para se partilhar. É possível fazer esso ?"
Verifique o princípio da especialidade e da continuidade registral. Quem é proprietário dos lotes no RGI; pessoa física / jurídica? qual a sitaução atual dos imóveis?
Para transferir bens para o espólio ou cumprir obrigações do espólio, este deverá ser representado pelo(a) inventariante; Se for judicial (nomeação nos autos e alvará), se for extrajudicial (escritura pública) - Lembre-se que nestas transmissões incidirão os valores de registro, certidões, escritura e imposto de transmissão.
"É possível fazer uma primeira partilha só dos bens pessoales (não relacionados à sociedade), e só depois do espólio vender ditos lotes (“bens de liquidação difícil”) fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido da venda dos lotes ?"
Verifique a legislação estadual/competente (bens móveis x imóveis) para não caracterizar omissão de bens.
Tanto no judicial quanto no extrajudicial é possível partilhar, ceder, adjudicar bens antes da conclusão do inventário - se todos estão de acordo e cumprem as obrigações inerentes ao ato.
"...e só depois do espólio vender ditos lotes (“bens de liquidação difícil”) fazer uma sobrepartilha do dinheiro obtido da venda dos lotes ?"
Sim. Sobrepartilha; e se for desfeita a sociedade antes do término do inventário poderá ocorrer a liquidação com dação em pagamento para o espólio ou quem se legitimar em tal direito - após o inventário, desta vez dos bens da empresa.
Muito obrigada pelo seu tempo e pelas suas respostas.
Ainda mais explicação:
A companheira, brasileira vai ser nomeada a Inventariante no Inventario Extrajudicial. A União Estável não está reconhecida em cartório, mas é a intenção do único filho reconhecer a União Estável na própria Escritura de Inventário e Partilha no Cartório. Supondo TODOS os bens adquiridos durante a União Estável, então entendo que a companheira como meira recebe 50% mais 1/3 da herença e o filho receve 2/3 da herença. Embora estas sejam as quantidades estabelecidas, os dois herdeiros estão abertos para modificar a percentagem de cada um. Quais são as implicações de amigavelmente modificar a percentagem de cada um ?
Não entendo bem a parte de fazer “cessão”. Deixa ver se entendí: você quer dezir fazer cessão ONEROSA das cotas da sociedade no inventário ? O dinhero que se recebe pelas cotas não será parte do espólio a se partilhar ? Não é para pagar ITCMD desse dinhero ? Qual imposto afeta esse dinhero ?
Mas em qualquer caso se precisa comprador com dinhero para comprar as cotas, dai é o de “bens de liquidação difícil”. O outro socio gostaria comprar o outro 50%, mas ele não tem dinhero para isso na mão, dai que ele quer oferecer lotes no lugar de dinheiro. O proprietário dos lotes é a pessoa jurídica da própria sociedade. Não entendo o significado de “Verifique o princípio da especialidade e da continuidade registral”.
A sociedade é de Empresa de Pequeno Porte (EPP) isenta de fazer “Balanço Patrimonial”, acho que vai ter que se encomendar uma ‘Avaliação’ da empresa para conhecer seu valor. Pode levar um longo tempo ambos fazer a avaliação da empresa e achar alguem com dinheiro e interesse para comprar as cotas (bens de liquidação difícil). Por favor, eu preciso saber se é verdade o seguinte que eu li no internet. “a base do calculo para o ITCMD de Empresa de Pequeno Porte (EPP) isenta de fazer Balanço Patrimonial é o VALOR NOMINAL das cotas”. É verdade então que se o valor nominal das cotas é só R$ 10.000 só paga 4% de 10.000, embora a avaliação posterior da empresa seja 200.000 ? Neste caso, é preciso pagar a diferença do ITCMD depois ou não ?
A intenção é botar TODOS os bens no inventário de inicio (nada de sonegação), mas só partilhar no inicio os bens que já estão certos, caso contrário estes poderiam sofrer grande atraso por causa das cotas. Poderia fazer a cessão [ONEROSA] que você diz numa sobrepartilha no momento que se encontrar comprador para as cotas ?
Muito grata por toda a atenção, Regina
Quais são as implicações de amigavelmente modificar a percentagem de cada um ?
Se acaso no inventário as partes desejarem partilhar de forma diferente do que a lei prevê será necessário o recolhimento do imposto de transmissão incidente, se onerosa ITBI, se não onerosa ITCD.
Não entendo bem a parte de fazer “cessão”. Deixa ver se entendí: você quer dezir fazer cessão ONEROSA das cotas da sociedade no inventário ? O dinhero que se recebe pelas cotas não será parte do espólio a se partilhar ? Não é para pagar ITCMD desse dinhero ? Qual imposto afeta esse dinhero ?
Os bens que compõem a herança até o momento da partilha constituem um todo único e indivisível até o momento da partilha e são considerados imóveis. Sobre a cessão onerosa pode incidir ITBI, por ser considerado imóvel - verificar o Código tributário municipal (cessão onerosa) e a legislação estadual do ITCD (cessão não onerosa).
Lembre-se que no caso de cessão ocorre 02 transmissões - 01 causa mortis e 01 cessão de direitos; quem deve arcar com o ITCD? Vai depender do que for estipulado na negociação, mas sendo o negócio jurídico a cessão de ditreitos hereditários e isto ficando claro para o adquirente no título e não estipulando nada em contrário, os custos de adjudicação do bem / direito cedido corre às expensas do adquirente, pois é incumbido à este os custos para regularização em seu nome.
Mas em qualquer caso se precisa comprador com dinhero para comprar as cotas, dai é o de “bens de liquidação difícil”. O outro socio gostaria comprar o outro 50%, mas ele não tem dinhero para isso na mão, dai que ele quer oferecer lotes no lugar de dinheiro. O proprietário dos lotes é a pessoa jurídica da própria sociedade. Não entendo o significado de “Verifique o princípio da especialidade e da continuidade registral”.
Só será possível registrar a escritura se as informações constantes no título de transmissão forem identicas às informações constantes na matrícula - Ex.: Descrição do imóvel - informações do(a) proprietário.
Como vai ocorrer a transferência de patrimônio da empresa (ativo circulante x ativo permanente) para o próprio sócio - já falecido; só se for por meio de dação em pagamento, no caso de redução de capital social.
Se todos estão de acordo poderá a inventariante representar o espólio nos atos de disposição dos bens e/ou representação do sócio já falecido, nos atos contitutivos e/ou alteração contratual.
A sociedade é de Empresa de Pequeno Porte (EPP) isenta de fazer “Balanço Patrimonial”, acho que vai ter que se encomendar uma ‘Avaliação’ da empresa para conhecer seu valor. Pode levar um longo tempo ambos fazer a avaliação da empresa e achar alguem com dinheiro e interesse para comprar as cotas (bens de liquidação difícil).
Só será necessária a avaliação judicial se os herdeiros/companheira não sintam segurança ou se não tiverem acesso às informações da empresa; se as partes envolvidas no inventário estão de acordo com o sócio do "de cujus" - pode ser feito extrajudicialmente.
Por favor, eu preciso saber se é verdade o seguinte que eu li no internet. “a base do calculo para o ITCMD de Empresa de Pequeno Porte (EPP) isenta de fazer Balanço Patrimonial é o VALOR NOMINAL das cotas”. É verdade então que se o valor nominal das cotas é só R$ 10.000 só paga 4% de 10.000, embora a avaliação posterior da empresa seja 200.000 ? Neste caso, é preciso pagar a diferença do ITCMD depois ou não ?
Quando ocorrer o preenchimento da guia de transmissão informe o capital social da empresa e as cotas/quotas que estão sendo transmitida - o estado/fiscal irá apurar as informações e lançar o imposto a pagar. Ao meu ver não é justo pagar o ITCD somente sobre o valor do capital social integralizado - o correto seria pagar o ITCD sobre o patrimônio líquido da empresa, mas no geral o estado não fiscaliza ou apura tão profundamente esta questão. Se foi solicitada a avaliação pelo estado e o mesmo não o fez e homologou o recolhimento do imposto - não há o que contestar posteriormente.
A intenção é botar TODOS os bens no inventário de inicio (nada de sonegação), mas só partilhar no inicio os bens que já estão certos, caso contrário estes poderiam sofrer grande atraso por causa das cotas. Poderia fazer a cessão [ONEROSA] que você diz numa sobrepartilha no momento que se encontrar comprador para as cotas ?
Sim. Enquanto não ocorrer a partilha existe o direito sucessório sobre os bens do espólio, até a sua liquidação.
Sugestão - Faça o inventário e partilha do que está disponível no momento, já tornando público, dando conhecimento dos bens que ficarão para a eventual sobrepartilha.
Obs.: Verifique as declarações de IR pessoa física do "de cujus" e também as declarações de IR da empresa, se houver; com isto você terá em mãos quais os valores eram declarados pelo "de cujus" não correndo risco de declarar no inventário valor superior e incidir ganho de capital para os herdeiros ou para o espólio, além de ter relacionado os bens da empresa e seus respectivos valores.
Caro TMB,
Você tem-me dado muita ajuda. Muito obrigada.
Eu falei do ITCMD em base ao valor nominal porque eu li esso nesta pagina official da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo:
http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/arrolamento_extra.shtm
7.2.1.2) ....
b) a hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal ..... será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;