Necessidade de avaliação judicial do espólio em caso de adiantamento de legítima de menor
Houve um acordo homologado judicialmente entre autores (herdeiros menores) com o inventariante, se comprometendo aqueles a desistir de uma ação de alimentos que moviam contra o espólio, para que lhes fossem pago ao invés de alimentos , o pagamento a título de antecipação de legítima de seus respectivos quinhões. Entretanto houve ausencia do representante do MP durante a celebração do acordo, que seria indispensável ao feito, além disso os quinhões estão sendo pagos com base nos valores avaliados unilateralmente pelo próprio inventariante, sem que nenhum perito ou avalista se pronunciasse sobre o valor real do espólio. ADEMAIS sobre o espólio pendem DÚVIDAS QUANTO À FORMAÇÃO DOS QUINHÕES, haja vista a existência de um vínculo de união estável que manteve o falecido e MANIFESTA IRRESIGNAÇÃO DOS demais HERDEIROS quanto a divisão dos bens.Além disso o inventário ainda se encontra na fase das primeiras declarações.
Gostaria de saber se é possível arguir a nulidade do acordo feito pelos menores embasados nestes dois argumentos: 1- Ausencia do representante do MP,COM BASE NA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 246, AMBOS DO CPC e
2- Alegação de prejuízo aos herdeiros menores com base que a avaliação do espólio foi estimada arbitrariamente pelo inventariante e da existência de DÚVIDAS QUANTO À FORMAÇÃO DOS QUINHÕES.
Me esclareçam caros amigos.
Desde já, grato.
Houve um acordo homologado judicialmente entre autores (herdeiros menores) com o inventariante, se comprometendo aqueles a desistir de uma ação de alimentos que moviam contra o espólio, para que lhes fossem pago ao invés de alimentos , o pagamento a título de antecipação de legítima de seus respectivos quinhões
Não ficou claro se ocorreu a antecipação de legítima, pois esta se caracteriza quando a doação é feita de ascendente para descendente e isto não ocorreu.
Parece que o caso trata-se de um acordo que ao invés dos menores receberem a pensão por alimentos receberiam bens da herança para equivaler tal pensão.
1° Se não houve audiência do MP o interesse dos menores podem estar sendo prejudicados, além disto foi expedido alvará (para o tutor / representante do menor) autorizando a prática de tal ato.
2º Por se tratar de interrese de menores (órfãos e sucesões) o ministério público/advogado deve solicitar a avaliação judicial, a fim de que se comprove que o interresse dos menores não estão sendo prejudicados; e q formação dos quinhões é prevista em Lei Art 1829, CC de 2002, se a sucesão se deu após 01/01/2003.
CPC
Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Art. 1.003 - Findo o prazo do Art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único - No caso previsto no Art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.007 - Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do Art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
O inventário está em fase inicial (2009) o MP já foi citado nos termos do Art. 999 do CPC? Acredito que a avaliação deveria ser feita em conformidade do Art. 1003 do CPC, sem o pedido de nenhuma das partes, exceto no caso previsto no Art 1007 do CPC - se não foi feita acredito que cabe arguição.
Os herdeiros ainda são menores? são interditados? - O inventário iniciou em 2009. Pois se forem maiores poderá ser feito o inventário extrajudicial - se todos tiverem de acordo, assim poderã dispor como bem entender após a partilha.
Boas explicações , agora me explique uma única coisa, é sobre o que você falou num comentário anterior: "1° Se não houve audiência do MP o interesse dos menores podem estar sendo prejudicados, além disto foi expedido alvará (para o tutor / representante do menor) autorizando a prática de tal ato."
Então para que fosse de fato celebrado esse acordo havia necessidade de pedir a expedição de alvará do juiz, por se tratar de pagamento de quinhão de menor, autorizando o representante do menor para assinar o tal acordo?
Claro e se foi firmado, tem de ser observado se os tais herdeiros já são maiores.
Verifique os prazos prescricionais e veja o seguinte:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. . Acredito que seria necessária cumprir a formalidade (alvará judicial).