FUI DESLIGADO AGUARDANDO CIRURGIA

Há 12 anos ·
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Olá me chamo Otávio César

Sou leigo sobre esses assuntos militares e jurídico: Eu era soldado fuzileiro fui desligado no dia 12/04/2013 (sexta feira), porém eu machuquei o joelho fazendo o TFM em fevereiro de 2012 ou seja a mais de 1 ano,o atestado de origem constou causa e efeito com o serviço! Rompi o ligamento cruzado anterior, entre outros problemas no menisco, me enviaram pra junta em maio de 2012 me falaram que eu iria ter q operar pois só se resolveria com cirurgia! fiz os exames todos e fiquei esperando a cirurgia, hora a junta medica me informava dizendo que faltava material, hora diziam q o centro cirúrgico tava em reforma entre outras justificativas, meu tempo cruzou em fevereiro de 2013 e não fiz a cirurgia, por erros administrativos deles só fui liberado agora em 12 de abril. Na inspeção de saúde que se faz para poder ir embora, O médico da junta me deu APTO p/ deixar o SAM (serviço ativo da marinha), porém com varias restrições entre elas: serviços pesados,pratica de atividades físicas,trabalhos em pé, permanecer mas de meia hora em pé, entre outras! Ainda fui de certa forma perseguido por estar doente, pois todos os militares da minha CIA que possuíam problemas de saúde estando na junta medica receberam conceito 2, tomei 3 semestres seguido esse conceito que no caso é muito abaixo do normal e sendo assim tirando minha possibilidade de seguir carreira...

Na minha opinião praticamente me mandaram embora sem ter condições de trabalho no meio civil, pois nenhuma empresa vai querer contratar um funcionário com tais restrições, também não adianta eu fazer concursos públicos sabendo q vou ser reprovado no exame físico, perdi meu lazer no que se diz a pratica de esportes, e depois de fazer tal cirurgia vou ficar em torno de 6 meses sem condições de trabalho do mesmo jeito como vou fazer pra sustentar minha família! eu acho que eles no minimo tinham que me operar enquanto eu estava na ativa, até porque eu fazia jus, pois pagava p/ ter o auxilio saúde!

gostaria de saber o que posso fazer nessa situação, se eu posso entrar na justiça?

OBRIGADO!

OBS: desculpa os erros no texto acima!

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 12 anos ·
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Prezado, esteja munido das cópias do seu histórico militar, prontuário médico, resultado das juntas de saúde, e da cópia da sindicância que concluiu a relação de causa e efeito. Em seguida, requeira por escrito e protocole junto à OM pedido de reconsideração para reintegrar militar licenciado que necessita de assistência médica (Art. 51 da Lei 6.880/80). Se houver indeferimento, munido de todos os documentos, dirija-se à Defensoria Pública Federal para ingressar com ação com pedido de reintergra militar que necessita de cuidados médicos.

Jurisprudencia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DO EXÉRCITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE A AGREGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido durante as atividades desportivas constantes no treinamento físico do Exército, passível de recuperação, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas, relevando-se, ainda, as normas insertas nos arts. art. 50, IV, e, da Lei n° 6.880/80 e 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, que asseguram ao militar a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O interesse processual funda-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido. Carece de interesse recursal a parte que maneja recurso pretendendo obter provimento que não trará resultado prático algum. Não se conhece de apelo na parte em que veicula pedido já concedido pela sentença. 5. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do apelado ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. (TRF4, APELREEX 5001129-51.2011.404.7103, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido no Exército, passível de recuperação com cirurgia, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reintegração do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento, como feito pela sentença apelada. 5. Esta Corte, com base em recente orientação do STJ, decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-2009, aos processos em andamento. 6. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 7. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos, somente para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 01-07-2009. (TRF4, APELREEX 5001817-10.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.08.002035-1/PR RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : MARCOS VELOZO RAMOS ADVOGADO : Antonio Bueno APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE PARCIAL E REVERSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. MESMOS DIREITOS DO MILITAR DE CARREIRA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Tendo sido o militar acometido por moléstia decorrente de lesão durante a prestação do serviço militar, mostra-se indevido o seu licenciamento ex officio, fundado no exercício de competência discricionária da Administração Militar, devendo ser determinada a sua reintegração ao Exército para o fim de que lhe seja oportunizado tratamento de saúde. 2. Não há direito à reforma quando a incapacidade do militar é parcial e temporária, e não definitiva, como exigido pelos arts. 106, II e 109 da Lei n.º 6.880/80 para a inativação. 3. Afastada a pretensão de indenização por dano moral fulcrada no art. 37, § 6º, da CF, pois não restou comprovado que a Administração tenha dado causa à moléstia do autor, tampouco a arbitrariedade no ato de licenciamento hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo. 4. Hipótese em que a lesão sofrida pelo autor - parcial, temporária e reversível - é apta a ensejar sua reintegração ao Exército, para que lhe seja propiciado tratamento médico, porém não é suficiente para a caracterização de dano moral, o qual não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento, mas exige a ocorrência de injustiça, arbitrariedade, abuso de poder, constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social, o que não se vê no caso concreto.

  1. Os deveres e benefícios estabelecidos na Lei n.º 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, visto que a legislação não os distingue dos militares de carreira.
  2. Cabível o pagamento da remuneração a que o autor teria direito, desde seu licenciamento, acrescida de juros de mora de 6% ao ano, consoante orientação do STF acolhida pela 2ª Seção desta Corte.
  3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento sedimentado pela Turma.
  4. Apelos providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, e, por maioria, vencido o Des. Lugon, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de abril de 2008.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.08.002035-1/PR RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : MARCOS VELOZO RAMOS ADVOGADO : Antonio Bueno APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o autor busca a anulação do ato que o licenciou do serviço militar; sua reintegração aos quadros do Exército, para o fim de dar continuidade ao tratamento de saúde; a concessão da reforma, caso não curado, no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, com o pagamento dos valores retroativos desde o licenciamento; o reembolso das despesas médicas; e a indenização por danos morais.

Alegou o autor na inicial ter sido incorporado às fileiras do Exército em 10-03-97, sendo que em 1999 sofreu lesão no joelho durante treinamento para a competição corrida do facho, o que o obrigou a passar por tratamentos médicos e cirurgias, tendo sido licenciado da função de corneteiro em 16-01-01, quando em tratamento da lesão sofrida durante o serviço militar.

Foi realizada prova pericial (fls. 372-4).

A sentença, proferida pelo Juízo Federal de Paranaguá/PR, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a União a:

a) reintegrar o autor nas fileiras do exército, no posto que ocupava antes de seu desligamento (corneteiro) e prestar assistência médico-hospitalar até a sua total recuperação ou reserva;

b) pagar os soldos do posto que o autor ocupava devidos desde o seu desligamento, atualizados monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora no valor de 0,5% ao mês desde a citação, descontados os rendimentos que o autor obteve em virtude da prestação de serviços na iniciativa privada após a baixa do exército;

c) pagar a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (o desligamento do serviço militar), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando será substituída pela mesma taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), por enquanto, a taxa SELIC. Incidindo a taxa SELIC cessará a correção monetária, porque já está compreendida nessa taxa (REsp 863.926/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 19.10.2006 p. 286)." (fl. 398)

Com relação aos honorários advocatícios, asseverou a sentença:

"Por ter sucumbido na maior parte, condeno, ainda, a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pelo TRF4. Quanto às verbas remuneratórias, serão incluídas no cálculo para fins de honorários apenas as vencidas até a publicação desta sentença, por aplicação analógica da Súmula 111 do STJ." (fl. 398 e verso)

Apelam autor e ré.

O autor insurge-se contra a parte da decisão que determinou fossem descontados da indenização os valores percebidos na vida civil, ferindo o princípio da correlação entre demanda e sentença e o art. 460 do CPC. Postula ainda a majoração da indenização por danos morais para 200 salários mínimos, visando a compensar o sofrimento de anos de dor, redução de sua capacidade física, existência de seqüelas, tratamentos médicos e cirúrgicos dolorosos, ingestão medicamentosa, e ter de sobreviver no mercado de trabalho sem as mínimas condições físicas e psicológicas. Pede, por fim, a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação, sem a limitação temporal da data de publicação da sentença.

Por sua vez, a União alega, inicialmente, a condição de militar temporário do autor e a ausência do direito à estabilidade, sustentando que a permanência dos militares incorporados para prestar serviço militar obrigatório depende de ato discricionário do Estado. Aduz não haver direito à reintegração, pois o ato de licenciamento revestiu-se de legalidade; nem à reforma, porquanto não configurada a incapacidade definitiva, exigida pelo Estatuto dos Militares. Destaca não haver direito à indenização, pois ausente prova cabal de que a lesão tenha se dado em decorrência de acidente de serviço, tampouco de ação ou omissão do agente da Administração. Refere que o autor foi licenciado em jan/01, porém somente ajuizou a ação em nov/04, 3 anos e 10 meses após seu licenciamento, período em que ficou trabalhando como servente na construção civil, não se podendo falar em indenização por dano moral. Defende não ser cabível ao militar a indenização genérica do Direito Privado, uma vez que a responsabilidade da União para com os militares está prevista na forma da reforma militar, nos termos da Lei n.º 6.880/80. Requer, assim, a improcedência da ação, ou, alternativamente, a reintegração do autor na condição de agregado, sem qualquer remuneração, para tratamento de saúde, até cura definitiva.

Com contra-razões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal, inclusive por força de remessa oficial.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Pede o autor, na presente ação, sua reintegração ao Exército para fins de tratamento médico e concessão da reforma, bem como a reparação indenizatória, na forma de dano moral, referente a lesão que diz ter desenvolvido enquanto prestava serviço militar.

Direitos do militar temporário

Inicialmente, não procede o argumento da União de que o fato de o autor não ser estável no serviço militar afastaria o direito buscado. Sobre o ponto, necessária a menção de que os deveres e benefícios estabelecidos na Lei n.º 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira (interpretação do art. 67, § 1.º, "d"), conforme já restou reconhecido por esta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO NAS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR . REFORMA. LEI Nº 6880/80. (...) 2. De acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.880/80, os incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial, durante todo o período em que durar a incorporação, são considerados, para todos os fins, membros das Forças Armadas e estão sujeitos aos deveres e benefícios estabelecidos pela Lei em referência. (...) (AI nº 1992.04.12291-9/RS, Rel. Des. Federal LUÍZA DIAS CASSALES, DJ 15-09-1999) E o precedente de minha relatoria:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. (...) MOLÉSTIA DESENVOLVIDA DURANTE ÉPOCA EM QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇO AO EXÉRCITO. (...) MILITAR NÃO-ESTÁVEL. MESMOS DIREITOS DO MILITAR DE CARREIRA. (...) 4. O fato de o requerente não gozar de estabilidade no serviço militar não afasta seu direito à reforma, uma vez que os deveres e benefícios estabelecidos na Lei nº 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, visto que a legislação não os distingue dos militares de carreira. (AC nº 2006.72.05.000379-0/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 04-09-07, un., DJ 21-09-07)

Reintegração e reforma

Os arts. 106, inc. II, e 109 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) autorizam a reforma ex officio para o militar incapaz, de forma definitiva, para o serviço das Forças Armadas.

No caso dos autos, o laudo pericial realizado a pedido do Juízo a quo demonstra a incapacidade parcial do demandante, somente para atividades que exijam esforço físico, verbis:

"5 b - A lesão supra citada causa limitação ao pleno exercício de atividades laborais que exijam esforço físico levando a uma incapacidade parcial ao serviços braçais tanto civis como militares. (...) 12 - Concluo que o paciente citado apresenta incapacidade parcial." (fl. 373)

Na espécie, portanto, não há direito à reforma, pois o requerente tornou-se incapaz apenas parcial e temporariamente, e não definitivamente, como exigido para a concessão da inativação. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. (...) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. (...) 3. Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80. (...) (AC nº 2004.71.06.003724-4/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 07-12-06, DJ 07-02-07)

Contudo, tem o autor direito à reintegração ao Exército, pois, demonstrada sua incapacidade temporária, devida à lesão adquirida enquanto estava vinculado ao Exército, isto é, durante período em que prestava serviço militar, mostra-se indevido seu licenciamento sem a oportunização de tratamento de saúde. Da análise do laudo pericial, constata-se que o requerente desenvolveu a lesão durante período em que servia ao Exército. Veja-se:

"5 a - Diante dos fatos expostos entendo que a lesão outrora citada ocorrera durante o período qual prestava serviço militar, porém não há possibilidade de precisar o momento correto." (fl. 373)

Tendo o demandante sido afligido por doença desenvolvida na época em que servia ao Exército, deveria este ter-lhe propiciado tratamento médico, na qualidade de agregado, até sua recuperação, conforme assegura o art. 50 da Lei n° 6.880/80, ao invés de tê-lo licenciado, como fez a Administração Militar com base no exercício de competência discricionária. Ocorre que a discricionariedade de que goza a Administração não pode sobrepor-se ao direito à integridade da saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército.

Sobre o tema, os precedentes desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MOLÉSTIA DESENVOLVIDA DURANTE ÉPOCA EM QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇO AO EXÉRCITO. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. 1. O militar acometido por doença desenvolvida na época em que servia ao Exército tem direito a tratamento médico, na qualidade de agregado, a ser propiciado pela Administração, nos termos dos arts. 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/66 e 50 da Lei n° 6.880/80. 2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, motivada pela enfermidade adquirida quando estava vinculado ao Exército, isto é, durante período em que prestava serviço militar, mostra-se indevido seu licenciamento sem a oportunização de tratamento de saúde até sua recuperação. 3. Demonstrado que, no momento em que foi licenciado, o apelado portava doença que o incapacitava temporariamente para o exercício de atividades militares e civis, procede seu pedido referente ao pagamento da remuneração a que teria direito, desde a data em que foi licenciado até a verificação da cessação da incapacidade. 4. Juros de mora minorados para 6% ao ano, de acordo com recente entendimento jurisprudencial da 2ª Seção desta Corte. 5. Apelo da União provido em parte, vencido o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon quanto aos juros de mora. (AC nº 2006.71.02.000442-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 09-10-07, DJ 22-11-07)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADES FÍSICAS DESENVOLVIDAS DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO COMO AGREGADO DA MARINHA ATÉ COMPLETA RECUPERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SOLDO. (...) CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Tendo sido o militar acometido de moléstia decorrente de lesão pela prática de atividades físicas na prestação do serviço militar, ilegal o seu licenciamento ex officio, fundado no exercício de competência discricionária da Administração Militar. 3. Não exorbita do pedido de reforma por incapacidade a decisão que, afastando a alegação de incapacidade definitiva, reconhece o direito à assistência médica para fins de reabilitação do militar lesionado, determinando a sua permanência na Marinha, na condição de agregado, até a completa recuperação. 4. Constatada a incapacidade, deve o militar ser mantido na Armada, na condição de adido, para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física que lhe fora atestada quando da inspeção médica inicial. 5. O militar mantido na condição de agregado, para tratamento de saúde, faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC nº 2000.72.07.001545-0/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA - Convocada, 3ª T., j. 31-08-04, DJ 22-09-04)

Acerca do ponto, concluiu a sentença atacada:

"Da análise dos fatos e provas carreadas aos autos, tem-se que o autor teve sua saúde física abalada por uma lesão no joelho, decorrente de acidente durante a prestação do serviço militar, mais precisamente em junho de 1999, enquanto participava de treinamento para a tradicional corrida do facho, prevista para o dia 25 de agosto, tendo sido afastamento imediatamente, por oito dias, a contar de 17 de junho de 1999 (fl. 218).

Posteriormente a esse fato, ocorreu uma sucessão de dispensas médicas dos esforços físicos, vezes por 30 dias, vezes 45, vezes 60, sempre acompanhadas de encaminhamento a fisioterapia, que o autor demonstrou ter realizado (fls. 96, 105, 106, 110, 111, fls. 219/224).

Algum tempo depois foi licenciado, em virtude do término do seu período de engajamento e por falta de interesse em sua permanência na corporação.

Alega que não deveria ter sido afastado do quadro efetivo do Exército quando na verdade sua debilitada condição de saúde exigia que fosse mantido em tratamento.

Destaque-se que o perito judicial afirmou que "a lesão supra citada causa limitação ao pleno exercício de atividades laborais que exijam esforço físico levando a uma incapacidade parcial aos serviços braçais, tanto civis como militares."

(...)

Tendo em vista que a doença a que acomete o autor foi detectada durante a inspeção do serviço militar, após o acidente de junho de 1999, a reintegração no serviço ativo do Exército se impõe como medida de justiça, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava na ativa. (...) A partir dessas constatações, é certo que o autor não é incapaz definitivamente, não preenchendo, portanto, os requisitos para a reforma. Mas também o é que o autor se acidentou durante serviço na caserna, restando seqüelas permanentes, e que a ele deveria ter sido dispensado tratamento médico até sua recuperação e após ela, caso conveniente para a Administração Militar ou a pedido do militar, ser o mesmo licenciado. " (fls 392v-393)

Assim, resta claro que, no momento em que foi licenciado, o apelado portava doença que o incapacitava temporariamente para o exercício de atividades militares e civis, razão por que procede seu pedido referente ao pagamento da remuneração a que teria direito, desde seu licenciamento.

Enfrentando questão análoga, o julgado por mim relatado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA DESENVOLVIDA DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SOLDO. JUROS DE MORA. 1. Tendo sido o militar acometido de moléstia durante a prestação do serviço militar, ilegal o seu licenciamento ex officio. 2. Constatada a incapacidade, deve o militar ser mantido na Aeronáutica para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física que lhe fora atestada quando da inspeção médica inicial. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. (...) 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC nº 2002.71.12.002735-6/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 22-02-05, DJ 16-03-05)

Portanto, correta a sentença ao condenar a União ao pagamento da remuneração a que o autor faria jus naquele período.

Neste ponto, tenho que merece reforma a sentença ao determinar fossem descontados da indenização os valores percebidos pelo autor na vida civil, pois tal provimento, a par de ser de difícil liquidação, não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátrias. Ademais, tendo o autor sido dispensado do serviço do Exército, é natural que procurasse outro meio de sobrevivência, o que não afasta seu direito ao percebimento da remuneração a que faria jus.

Provido, assim, o apelo do autor neste particular.

Indenização por dano moral

Quanto a este aspecto, vale referir inicialmente que, ao contrário do alegado pela União, o fato de existir lei específica regulando o serviço militar (Lei nº 6.880/80) não obsta o direito de este obter indenização nos moldes do Código Civil ou do art. 37, § 6º, da CF, se comprovada a "falha" ou a "falta" do serviço público na prática de algum ato administrativo para com o militar.

No entanto, embora a jurisprudência pátria venha reconhecendo a possibilidade jurídica do pagamento de indenização a servidor militar fulcrada na responsabilidade objetiva da União, com base no art. 37, § 6º, da CF, deve ser analisado o caso concreto, não sendo devido o pagamento de danos morais quando não comprovado que a Administração tenha dado causa direta à doença ou lesão do militar. E, na hipótese dos autos, o laudo pericial não concluiu que a lesão tenha sido, necessariamente, causada pelo serviço militar. Veja-se:

"4 - Não é possível descartar a hipótese de que a lesão tenha ocorrido em atividade fora do serviço, em atividade civil." (fl. 373)

Assim, no caso em exame, sucumbe a pretensão indenizatória por dano moral, seja com fulcro no Código Civil ou no art. 37, § 6°, da CF, pois, a teor da fundamentação retro, não restou comprovado que a Administração tenha contribuído para a eclosão da moléstia do autor, tampouco a arbitrariedade no ato de licenciamento, hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.

Para a caracterização do dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento, nem, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, de modo que ocorram situações de injustiça, abuso de poder, constrangimento, humilhação ou degradação, o que não está configurado no caso.

Corroboram a orientação os seguintes arestos desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...) 4. Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo. (...) (AC nº 2004.71.06.003724-4/RS, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 07-12-06, DJ 07-02-07)

ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. ESPONDILÓLISE. ESPONDILOLISTESE. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. INCABÍVEL. (...) . Não é devido o pagamento de danos morais, quando não comprovada que a Administração tenha dado causa direta à doença do militar. (...) (AC nº 2006.72.05.000926-3/SC, Rel. Des. Fed. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ª T., j. 19-06-07, DJ 05-07-07)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...) Não se aplica, no presente caso, a teoria do risco, onde a União responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37 § 6º da CF, na medida em que não se trata de dano causado a terceiros por agentes da Administração Pública, e sim de acidente em serviço sofrido por um militar. (...) (AC nº 2005.71.01.004536-5/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 08-06-07, DJ 03-04-07)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. 1. A reforma dos militares com proventos integrais é concedida, tão-somente, nos casos de incapacidade definitiva, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que possuem apenas incapacidade temporária, já que existe uma real possibilidade de recuperação da doença. Aliás, o próprio expert (fls.198) refere que o recorrente, mediante tratamento cirúrgico, tem possibilidade de voltar a ter condições para o pleno exercício de atividades laborativas. 2. Tendo o expert atestado que a incapacidade decorrente da fratura da vértebra cervical, ocorrida em atividade física realizada no âmbito militar, sem que o autor tenha agido de modo imprudente, caracteriza o acidente em serviço, não há dúvida de que cabe à União subsidiar o tratamento médico necessário para a recuperação do autor. 3. No que tange ao pleito indenizatório, melhor sorte não socorre o apelante. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra pertubação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Neste passo, não há evidência de o caso vertente caracterizar a configuração de dano moral. (...) (AC nº 2003.71.03.000726-9/RS, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 16-10-07, DJ 19-11-07)

Embora a prova dos autos confirme que o autor apresenta alguma limitação para atividades que exijam esforço físico, com certa redução em sua capacidade laborativa, note-se que a lesão que sofreu foi apenas parcial, sendo ainda reversível, e não total nem definitiva, somando-se a isso o fato de ele ter exercido atividade remunerada durante o período em que esteve afastado do Exército. Provido, portanto, o recurso da União neste tópico, para que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Diante de todo o exposto, a lesão sofrida pelo autor é apta a ensejar sua reintegração ao Exército, para que lhe seja propiciado tratamento médico, porém não é suficiente para a caracterização de dano moral.

Para o pagamento dos valores retroativos (soldos devidos desde o desligamento do demandante do Exército), mantêm-se os juros moratórios em 6% ao ano (EIAC n.º 2002.71.00.052884-6/RS, Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 12-04-07, DJ de 23-04-07 e EIAC n.º 2003.71.12.008524-5/RS, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 2ª Seção, por maioria, j. 14-06-07, DJ 09-07-07).

Honorários advocatícios

Mantida a sucumbência na forma da sentença, não prosperando o apelo do autor na parte em que pede seja a verba honorária majorada, já que o valor fixado em primeiro grau está em harmonia com os precedentes desta Turma para as ações em que há condenação de cunho pecuniário, de que é exemplo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma. (AC nº 2002.71.00.038485-0/RS, Rel. Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª T., j. 17-04-06, un., DJ 27-07-06)

Portanto, deve ser reformada a sentença no tocante à determinação dos descontos, da remuneração a ser recebida pelo autor, dos valores percebidos por ele na vida civil; e no tocante à indenização por dano moral.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.08.002035-1/PR RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : MARCOS VELOZO RAMOS ADVOGADO : Antonio Bueno APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

VOTO DIVERGENTE

Ouso divergir, em parte, da solução emprestada aos autos pelo ilustre Relator.

Trata-se de apelos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por MARCOS VELOZO RAMOS em face da UNIÃO, determinando fosse o autor reitegrado nos quadros do Exército, no posto que ocupava quando do licenciamento, para o fim de dar continuidade ao tratamento de saúde, bem como condenando a União no pagamento dos soldos vencidos e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.

O i. Relator manifesta-se no sentido de excluir da condenação a indenização por danos morais, ao entendimento de que "ainda que a lesão sofrida pelo autor seja apta a ensejar sua reintegração ao exército, para que lhe seja propiciado tratamento de saúde, não é suficiente para a caracterização de dano moral." Tenho eu, no entretanto, que deve ser mantida a referida indenização, eis que reconhecida a ilicitude do ato que licenciou o autor do serviço militar, tanto que determinada a reintegração do demandante nas fileiras do Exército, no posto que ocupava antes de seu desligamento (corneteiro) e prestar assistência médico-hospitalar até a sua total recuperação ou reserva.

O que se deve demonstrar, e está suficientemente comprovado, para embasar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, é o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor, facilmente presumíveis, em virtude da injusta exclusão dos quadros do Exército, da necessidade de ingressar com ações judiciais para ver reconhecido seu direito, com o evidente desgaste provocado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do autor, tal como o i. Relator, e de negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2211896v3 e, se solicitado, o código CRC F4C14894. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Nº de Série do Certificado: 32303035303430373135313533313032 Data e Hora: 10/04/2008 11:12:19

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PAULO II
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Há 12 anos ·
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Caracas pensei que não terminaria, mas como o assunto é interessante acabei por ler, acredito que depois desta leitura nada há que se acrescentar. boa sorte abraços

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rocio macedo pinto
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Há 12 anos ·
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Espero ter ajudado. Abraços.

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Há 9 anos
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