Boa noite, a CF define a responsabilidade da segurança pública no país em seu artigo 144. Porém vemos uma proliferação dessas guarda "ganhando poder de polícia" em vários estados, principalmente em São Paulo, que ao meu modo de ver atropelam descaradamente a CF, principalmente as câmaras municipais que por puro ego dão esse poder as guardas. Nesse caso, por ferir a Constituição, posso me recusar a ser abordado e revistado por essas guardas?

Respostas

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    Hen_BH Terça, 06 de maio de 2014, 15h58min

    Prezado JLRH,

    seu "modesto" entendimento vai no mesmíssimo sentido do que eu penso.

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    Felpador Quarta, 25 de junho de 2014, 17h18min

    Então você precisa aprender a interpretar melhor a CF, pois o inciso 8º que trata das guardas não está no art 144 que por sua vez está no capítulo lll "Da Segurança Pública"?

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    Felpador Quarta, 25 de junho de 2014, 17h57min

    Ao Hen_BH, Ainda que a Guarda Municipal seja inserida no art.144 que dispõe sobra a segurança pública, não se pode haver "neste caso" competências concorrentes sob pena de ocasionar usurpação de função pública. Para esclarecer de uma vez por todas esta questão das Guardas Municipais está tramitando no Congresso Federal a PLC/39 que disciplina o papel das Guardas Municipais no contexto da Segurança Pública. Entendo que é pertinente o debate. Ademais quero esclarecer que sou GM de Belo Horizonte e peço-te que tome muito cuidado ao passear pelas praças de BH uma vez que se passar pela minha e fores assaltado vou ficar parado olhando o bandido te assaltar e se você ousar pedir minha ajuda eu, em contrapartida, pedirei o seu telefone celular (se o bandido não o tiver levado) e ligarei para o 190 afim de registrar a ocorência. Caso os PMs sejam rápidos, o que dificilmente acontece, você se explique com eles já que a esta altura eu estarei confortável tomando o meu café.


    Atitudes como esta são motivadas por pessoas iguais a você que amam a discussão jurídica, quanto a legalidade da atuação do GCM e assim dificultando uma profissão que eminentemente é para o bem-estar social. Por fim conheço um monte de guardas que ficam apenas "sugando" o contra-cheque da prefeitura e este cenário tende a continuar por longos anos, até que seja regularizada a situaçao.

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    Hen_BH Quarta, 25 de junho de 2014, 17h57min

    Ou talvez Dirley da Cunha Júnior em sua obra "Curso de Direito Constitucional" da Ed. Juspodivm, 6ª Ed., talvez também tenha de interpretar melhor a CF, pois segundo ele

    "Apesar de tratadas no capítulo destinado à segurança pública, as guardas municipais não são órgãos de segurança pública.”

    Nessa mesma linha, também os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, encarregados de interpretar a Constituição, talvez também precisem melhor interpretá-la, pois o entendimento deles é no sentido de que

    " (...) [o] rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal (...)" (ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010)

    Basta ver a claridade da decisão: "rol de órgãos (...) previsto no art. 144, I a V, da CF, é TAXATIVO".

    TAXATIVO quer dizer EXAUSTIVO, FECHADO, que não comporta extensão, seja ela interpretativa ou analógica.

    Sendo assim, o STF, intérprete maior da CF, entende de modo expresso serem órgãos de segurança pública SOMENTE aqueles previstos nos 5 incisos do caput (I a V), e que são:

    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Se o constituinte quisesse que a GM fosse órgão de segurança pública, teria inserido um inciso VI, prevendo-a como tal. Mas não o fez.

    Colocou a GM em um parágrafo justamente porque é regra de hermenêutica que ele (o parágrafo) tem como uma de suas funções justamente criar exceções à regra do caput, ou então trazer esclarecimentos sobre o tema sobre o qual versa.

    Ainda na mesma linha, talvez os Desembargadores do Rio de Janeiro também devam aprender a interpretá-la, ainda mais quando julgam a constitucionalidade de regras que inserem a GM dentre os órgão de segurança pública:

    "(...) Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Publica, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios. Pedido procedente" (Representação por Inconstitucionalidade nº 2001.007.00070, Relator Des. Gama Malcher).

    Como sempre digo: quem entende de modo contrário, que convença o STF a mudar a interpretação, pois em nível de Constituição, a que vale é a dele.

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    Hen_BH Quinta, 26 de junho de 2014, 14h32min

    Felparo,

    você leu o debate, mas fica evidente que você não entendeu muito bem as colocações que eu fiz. Por esse motivo, e compreendendo a sua dificuldade em absorver o que até aqui foi debatido, tentarei explicar de modo mais didático.

    Não estou aqui discutindo se é adequado ou inadequado, justo ou injusto, certo ou errado, que a GM seja (ou venha a ser) considerada órgão de segurança pública, e tampouco fazendo juízos de valor acerca da importância desse órgão para a sociedade.

    O que eu trouxe ao debate - e o fiz em função da pergunta proposta pelo consulente que abriu a discussão - é a análise, sob o atual ponto de vista jurídico, acerca de se saber se a GM, dentro do atual contexto constitucional, ostenta ou não a posição de órgão policial/segurança pública.

    Nas várias postagens que coloquei, limitei-me a demonstrar como pensam a maioria dos juristas - e dentre eles os Ministros do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição - no sentido de que a GM, na atual feição constitucional NÃO OSTENTA atributo de órgão de segurança pública.

    Quer dizer: as minhas colocações, ao contrário das suas, não se embasam em convicções pessoais e parciais, carregadas de rancores e mágoas com as opiniões divergentes. Aqui pouco interessa o que você ou eu achamos, o que você ou eu pensamos ser adequado ou inadequado acerca da questão.

    Podemos ter nossas opiniões pessoais, mas elas são insuficientes para para mudar o quadro em questão.

    Soa estranho - e até mesmo risível - a sua colocação de que "atitudes como esta são motivadas por pessoas iguais a você que amam a discussão jurídica"...

    Ora! Em primeiro lugar, estamos debatendo em um espaço que se propõe jurídico - eis aí a razão de se o site se chamar JUS Navigandi. "JUS" de "justiça", de "direito".

    Ou seja, encontramo-nos em espaço virtual no qual se procede à análise das questões postas sob o ponto de vista jurídico, das normas existentes no país - e dentre as quais a Constituição Federal -, bem como das posições adotadas pela Corte Suprema e demais Tribunais.

    Uma questão que envolva atuação de órgãos estatais - dentre os quais a GM - somente pode ser adequadamente equacionada tendo por base a análise jurídica, tendo em vista que o Estado (lato senso) se move apenas com base no que dispõe a lei, e não no que pensam subjetivamente seus agentes.

    Uma equivocada idéia difundida no senso comum - e que vejo estar implicitamente presente no seu discurso - é de que a GM, pelo fato de prestar auxílio às forças policiais dentro da área do município, já seria por si só órgão policial.

    Ou seja, essa suposta natureza de órgão policial encontraria, a seu ver, fundamento muito mais no clamor popular por segurança pública - com o consequente desvio de finalidade ao qual é submetida a GM - do que na Constituição Federal, que é onde realmente se atribuem competências aos órgãos estatais.

    "...assim dificultando uma profissão que eminentemente é para o bem-estar social...."

    Desse modo, no seu modo de pensar, tal qual fez Maquiavel em "O Príncipe", os fins justificariam os meios, ainda que alcançados com desrespeito às normas do país.

    O próprio PLC a que você alude já é prova disso. Se a GM fosse órgão de segurança pública, qual seria a necessidade prática de um projeto de lei para ter de disciplinar essa atuação? Se isso necessita explicitação legal, é sinal de que algué percebeu que o órgão não está inserido dentro desse contexto... para que uma lei explicitando algo que já existiria?

    Por que é que ninguém cogitou igualmente um PLC para disciplinar a atuação da PM, da PF, da PC e do CB no contexto da segurança pública? Nesses casos, em que a CF/88 é expressa, haveria tal necessidade?

    Além do mais, a sigla PLC refere-se a PROJETO... e projeto refere-se a algo que está sendo debatido, discutido, analisado e, analogamente a uma obra, poderíamos dizer que é precedente a algo que ainda irá ser construído... nesse sentido, enquanto o projeto não virar lei, a situação atual da GM não sofre alterações.

    O que irá fazer essa situação mudar é SE esse projeto virar LEI... e isso pode vir a acontecer ou não... e enquanto não acontece, esse projeto não vincula ninguém!

    E pelo fato de, até o presente momento, não ser competência funcional da GM exercer atividade de segurança pública, é que eu não espero que você venha em meu auxílio caso eu esteja sendo assaltado. Do mesmo modo que não esperaria auxílio por conta de um assalto vindo de um gari, de um agente da BHTrans ou de um médico do SUS, eis que não lhes compete essa atuação.

    Quanto à atuação da PMMG, posso dizer que sempre fui muito bem atendido nas vezes em que dela precisei, com muita gentileza e com a celeridade que lhe é possível, uma vez que essa celeridade depende da deficitária estrutura que o Estado lhe concede.

    De você não espero nem mais e nem menos do que aquilo para o qual você é pago e que é sua competência funcional prevista na Constituição: guardar os bens, serviços e instalações do município de BH. Nem mais e nem menos.

    E lembro a você: não existe isso de "minha praça"... e sim a praça de BH que você deve preservar e vigiar, fazendo jus ao que ganha.

    E mais: espero que ao tomar confortavelmente o seu café, faça-o antes ou depois do seu turno de trabalho, pois o contribuinte belo-horizontino não paga uma carga tributária escorchante - e da qual provém o seu salário - para ver os agentes municipais, sejam eles quais forem, tomando cafezinho no horário de trabalho, enquanto o patrimônio municipal - leia-se da população - fica negligenciado por comodismo e irresponsabilidade desses agentes.

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    Representando Quinta, 26 de junho de 2014, 19h07min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Afinal, Guarda Municipal é polícia ou não?


    Guarda Municipal é Guarda Municipal. E suas competências e atribuições está previsto em leis.

    Policia é Policia. E suas competências e atribuições está previsto em leis.

    As competências e atribuições funcionais dos agentes está prevista nestas leis ou regulamentos destes órgãos. Os excessos são passível de punições previstos em lei.

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    jlrh Sexta, 27 de junho de 2014, 19h16min

    Resumindo: por enquanto Guarda Municipal não é polícia segundo a própria Constituição Federal que "amarra" bem as funções, tanto que se fossem seriam "polícia municipal" e não "guarda municipal", infelizmente, por uma questão de vaidade do legislativo municipal e omissão do judiciário, os municípios fazem a "festa" atropelando a Constituição Federal.

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    Representando Quarta, 13 de agosto de 2014, 10h52min

    Participando da discussão para conhecimento.


    LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.
    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais....

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    PAULO II Quarta, 13 de agosto de 2014, 11h46min

    Representando...

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e ARMADAS conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III - patrulhamento preventivo;

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V - uso progressivo da força.


    Observem; Armadas, patrulhamento preventivo, uso progressivo da força...

    Nestes três requisitos são dirimidas todas as anteriores e mais...
    só o início da lei, aos interessados, consultem.

    Só esperar pelas arbitrariedades, por falta de preparo dos GMC.

    sds☼

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    Hen_BH Quarta, 13 de agosto de 2014, 13h37min

    O Brasil deve ser o único lugar do mundo onde alguém briga para executar atividades que não lhe competem, sem ganhar um centavo a mais por isso...

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    jlrh Quinta, 14 de agosto de 2014, 8h03min

    Hen_BH, além do que o Brasil deve ser o único país em que se cria uma lei que "atropela" completamente a Constituição Federal, o que prova mais uma vez que nossos políticos e a presidência da república desconhecem totalmente a Constituição Federal.

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    jlrh Domingo, 28 de setembro de 2014, 19h04min

    E pensar que você tem que estudar praticamente a vida inteira para poder interpretar leis feitas por semi-analfabetos...

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    esperança II Domingo, 28 de setembro de 2014, 20h25min

    GUARDA MUNICIPAL, NÃO É, NUNCA FOI E NUNCA SERÁ P O L I C I A , ela foi criada somente e exclusivamente para dar proteção ao patrimônio publico municipal ou seja Teatros municipais, praças, banheiros públicos e Câmara Municipal, não adianta tentar ser um POLICIAL que nunca será, será que esse guarda civil municipal não entendeu P.... nenhuma até agora se não entendeu como passou em exames de sanidade mental para ingressar na guarda civil municipal, o próprio nome diz G U A R D A aquele que guarda alguma coisa se é municipal, ele guarda alguma coisa municipal, fala para um P O L I C I A L que você é pulicia e veja o que ele lhe responderá: POLICIA SOU EU você e guarda

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    Reginaldo Diniz

    Reginaldo Diniz Segunda, 06 de outubro de 2014, 8h38min

    Guarda Municipal, Hoje se discute qual o papel destes homens aqui presentes na segurança pública, hoje a realidade é a lei 13022 de 08/08/2014, coloca um ponto final nesta discussão, muitos tentam nos diminuir mas continuamos crescendo, Guarda Municipal, a Policia Municipal, estamos aqui para somar na segurança pública e não para dividir, não tenham medo da evolução.

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    joão Quarta, 08 de outubro de 2014, 13h23min

    Como eu disse antes, ninguém é contra a Guarda Municipal, desde que o emprego desta esteja de acordo com a Constituição Federal. O Brasil deve ser um dos raros países onde o Congresso Nacional e o Presidente da República desconhecem a Constituição Federal, criando leis que atropelam descaradamente nossa Carta Magna. Acredito que essa lei não tenha nenhum valor jurídico pelos motivos expostos acima, e de mais a mais, sinceramente o Brasil já tem polícia demais, e por sinal muito mal preparados. Com a dinheiro que criam mais essa inutilidade, poderiam equipar, dar um treinamento melhor e um salário digno aos policiais de verdade.

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    Rodrigo Sábado, 05 de setembro de 2015, 14h28min

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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    Rodrigo Sábado, 05 de setembro de 2015, 14h33min

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
    Conforme dispuser a lei e sim a guarda civil tem poder de polícia preventiva pois a lei 13022/2014 estatuto geral das guardas

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    Rodrigo Sábado, 05 de setembro de 2015, 14h37min

    Antes das pessoas falarem o que é polícia por favor vejam a definição de polícia conforme artigo 78 do código tributário neste artigo vemos que sim a guarda e polícia

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    Hen_BH Sábado, 05 de setembro de 2015, 16h59min

    Ao citar o art. 78 do CTN, você está incidindo mesmo erro em que milhares de pessoas incidem, e que os doutrinadores já cansaram de explicar: está confundindo "polícia de segurança" com "polícia administrativa".

    Mas não se preocupe... você não é o único a fazer essa bagunça com os conceitos.

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    joão Sábado, 05 de setembro de 2015, 22h02min

    Repito, nenhuma lei pode ir contra a Constituição Federal, e essas leis que o Congresso cria ao bel prazer, atropelando descaradamente a Carta Magna que é claríssima sobre a competência da segurança pública, se for colocar no "pau da goiaba" não tem a menor validade, na justiça, qualquer advogado realmente esclarecido deixará o juíz em "xeque" como eu já ví acontecer. Reflexo de leis criadas por semi-analfabetos e que se bobear muitos nem conhecem a Constituição Federal.

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