Boa noite, a CF define a responsabilidade da segurança pública no país em seu artigo 144. Porém vemos uma proliferação dessas guarda "ganhando poder de polícia" em vários estados, principalmente em São Paulo, que ao meu modo de ver atropelam descaradamente a CF, principalmente as câmaras municipais que por puro ego dão esse poder as guardas. Nesse caso, por ferir a Constituição, posso me recusar a ser abordado e revistado por essas guardas?

Respostas

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    Representando Domingo, 30 de março de 2014, 1h14min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Existe um porém, o paragrafo 8º do artigo 144 da C.F. Autoriza os Municípios constituir guardas municipais, conforme dispuser a lei.
    As câmaras municipais tem poder de dispor a lei municipal então dispõem na lei municipal os poderes das guardas municipais. Nesse caso, o poder está disposto na lei municipal sem ferir a Constituição.

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    Deasapercebido Domingo, 30 de março de 2014, 14h19min

    Contribuindo com o debate, entendo que:

    1. O art. 144 da CF apresenta um rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública, dentre os quais não se encontra a guarda municipal.

    2. Outrossim, o § 8º do referido artigo faculta aos municipios a criação das guardas municipais única e exclusivamente para "proteção de seus bens, serviços e instalações". Ou seja, trata-se de segurança patrimonial (bens, serviços e instalações) e não de segurança pública em geral.

    Por isso, ao meu ver a guarda municipal não se equipara à policia em sua atividade.

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    jlrh Domingo, 30 de março de 2014, 15h43min

    Concordo com Deasapercebido, a Constituição é clara e coloca "cada macaco no seu galho", e segundo a mesma a função da Guarda Municipal e a guarda dos bens e instalações das prefeituras e não sair por ai operando como se policia fosse, pois nem preparados para isso são. Entendo que existe uma guerra de egos dentro dos municípios que, como disseram acima, simplesmente "atropela" a Constituição Federal. Vejam o caso do Estado de São Paulo, praticamente em todas as cidades a GM exerce esse papel inconstitucional e pior, com o aval do judiciário local. Puro jogo de interesses...enfim, isso é Brasil!!!

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    gcm Sábado, 05 de abril de 2014, 12h33min

    Voces no Rio de Janeiro nunca se igualaram aos GCM s do Estado de Sao Paulo, porque todas as guard as do RJ sao comandadas poor PM e os Pm s do deu estado vao sempre dificultar o porte de arma, a qui em Sao Paulo o lugar deles e nos quarteis deles. Eu vi o comentario de um Coronel velho aposentado que trabalha na Rede Record falando que foi else que criou a guarda do Rio. A GCM de sao Paulo tem poder de Policia ha varios anos tem leis estaduais que autorizam o porte e regulamentacao da funcao embasado em leis . A solucao e estes PM s sairem das suas instituicoes que EU acho que is so nunca acontecera , e voces vao continuar trabalhando com uma Tonfa ou pedaco de pau na cintura. Na realidade a funcao de voces nao serve para Nada se um cidadao for furtado ou roubado por um meliante armado o que que voces vao falar para o cidadao, que na podem fazer nada, ja o GCM de SP ira atuar com poder de Policia com a pistola PT40. Eu desejo boa sorte a voces GCM do Rio de Janeiro.

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    jlrh Sábado, 05 de abril de 2014, 12h40min

    Décio, só lembrando que acima das leis existe a Constituição Federal, e essa "amarra" bem o papel e diz quem é quem na área de segurança pública e nessa as GM não estão incluídas.

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    gcm Sábado, 05 de abril de 2014, 12h41min

    E se for uma guardinha Boca de porco de Belford Roxo, que pagan um vale coxinha de 92,00 e vale bicicleta de 52,00 , e o vale transports do guardinha e o uniforms eles ficam igual a mendingos pedindo carona uniformizados.

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    gcm Sábado, 05 de abril de 2014, 12h50min

    Quem esta us an do a ports do menu Nome .EU vou processor voce se ficar clonando o menu Imail , ja five problema com o banco e agora voce esta usando o meu Nome . Eu vou procurar o IP do deu computador.

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    gcm Sábado, 05 de abril de 2014, 12h57min

    Rrrrrrrrrttt. Para qual finalidade e este forum.

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    Hen_BH Sábado, 05 de abril de 2014, 13h09min

    A discussão não necessita de muitas digressões.

    Possuir "Poder de Polícia" e ser "órgão policial, órgão de segurança pública" são duas coisas totalmente distintas.

    O órgão policial possui poder de polícia (que é um conceito que vai além da segurança pública), mas nem todo órgão dotado de poder de polícia é órgão policial, no sentido de pertencer à segurança pública. E esse é o caso da GM.

    Ter "poder de polícia" não significa dizer "ter poder de atuação como se fosse polícia (seja civil, militar etc)", não cabendo ficar aqui explicando o conceito técnico da expressão, mas o fato é que um fiscal sanitário o possui, pois ele pode interditar um açougue que venda carnes estragadas; o fiscal de obras municipais também o detém, pois pode embargar uma obra; o de posturas também, pois também pode apreender mercadorias vendidas no meio da rua. Embora eles todos possuam "poder de polícia", não são agentes policiais.

    Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal, que é o Órgão do Poder Judiciário no Brasil encarregado de ser a "boca" da Constituição Federal, ou seja, de interpretar o que ela diz, já tem decisões pacificadas de que Guarda Municipal NÃO É órgão de segurança pública, ou seja, NÃO É órgão policial, uma vez que esses estão TAXATIVAMENTE previstos na cabeça do artigo 144.

    O parágrafo, em qualquer norma, serve para fazer exceções e explicações em relação ao que está no caput do artigo (vide Lei Complementar 95/98, art. 11, III, "c").

    Desse modo, a menção à GM no §8 limita-se a explicar que ela exerce atividade patrimonial pura e simplesmente, uma vez que sua atribuição se refere a preservar bens e serviços do município.

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    jlrh Sábado, 05 de abril de 2014, 13h58min

    gcm, ponha de vez uma coisa na sua cabeça: VOCÊ NÃO É E NUNCA SERÁ POLÍCIA, PONTO!

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    Representando Quinta, 10 de abril de 2014, 19h18min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Para amenizar a discussão, a denominação da instituição só identifica o órgão, o mais importante no poder é as atribuições concedidas por LEI.

    Cada uma instituição tem poder de fazer o que a lei estabelece, e cada componente responderá pelo descumprimento das normas, regulamentos e lei.

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    jlrh Quinta, 10 de abril de 2014, 20h19min

    Vejo que a maioria aqui tem a mesma opinião: Guarda Municipal não é polícia, idéia que também concordo pois não vejo dúvidas no Art 144 da CF. A questão é: porque as Câmaras Municipais do Estado de SP e suas cidades, por exemplo, tem dado esse "Poder de polícia" para suas guardas, transformando-as em "polícia" uma instituição que não foi criada para essa finalidade, afrontando a Constituição, e o judiciário local não impede? seria algum tipo de interesse???

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    G

    Guardas Municipais DO Brasil Segunda, 05 de maio de 2014, 22h38min

    Caro leitor, descaradamente cresce a violência neste país,
    e as pollícias que se dizem policia de fato, não demonstra
    copetência para solucicinar.

    Como quaquer outra corporação polcial, as guardas prendem, embasado na constituição.
    ou seja, Qualquer do povo pode prender em flagrante e as autoridades deve......qualquer prisão fora deste contesto fere a constituição.


    Deixa para se pereocupar com os crimes que crescem descaradamente neste país.

    pelo editor.
    Ismael.santos


    https://www.facebook.com/diarionacionalazulmarinho

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    jlrh Terça, 06 de maio de 2014, 10h47min

    Guardas Municipais DO Brasil, não está se questionando aqui sobre o aumento da violência no Brasil, pois esse fato é público e notório. O que se questiona, nesse caso acho que voce não entendeu, é que a Constituição Ferderal em seu artigo 144 é claríssimo sobre de quem é a responsabilidade de exercer a função de polícia e da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e nesse caso não está incluida a GM, que "pode" ser criada pelos municípios somente para preservação e proteção de seus bens e não para atuar fazendo operações policiais, isso é bem claro e não deixa dúvidas, senão o nome não seria Guarda Municipal e sim Polícia Municipal. Ninguém está contra a GM, na situação em que se encontra o país e a incompetência declarada de alguns estados para a segurança pública, toda ajuda é bem vinda desde que seja legal.

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    Hen_BH Terça, 06 de maio de 2014, 12h29min

    Exatamente.

    Além do que alguns incidem no erro de crer que, pelo fato de poderem prender alguém em flagrante em caso de crimes, os GM's seriam agentes de segurança pública.

    Eles podem assim proceder tal qual o podem o padeiro, o leiteiro, o jornaleiro da esquina, um bêbado se tiver forças para tanto, eu, você...

    A lei confere a qualquer pessoa a possibilidade de prender quem se encontre em flagrante delito (art. 301 do CPP), e nessa situação se enquadra o GM. Mas não porque ele seja agente policial ou de segurança pública.

    O que tem ocorrido é o deslavado desvio de finalidade nessas instituições, principalmente tendo em vista que em algumas delas são nomeados oficiais inativos da PM para as comandarem... por aí já começa a confusão da coisa...

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    jlrh Terça, 06 de maio de 2014, 13h02min

    Hen_BH, o problema é que os vereadores são quase sempre semi-analfabetos (me desculpem mas é a verdade, basta assistir uma sessão na câmara de vereadores de seus municipios, que dá vontade de sair correndo) muito mal sabem ler que dirá interpretar a lei e a Constituição, dão esse "poder de polícia" as GMs que NÃO SÃO PREPARADOS para essa finalidade, haja visto nos noticiários a quantidade de barbaridades que esses guardas cometem. O mais intrigante é o judiciário local permitir que essas "aberrações jurídicas" aconteçam (será troca de favores?). Enfim, se a GM pretende ser "polícia" de verdade, que corram atrás de seus "representantes" no Congresso Nacional para que se mude a Constituição, fora isso, a meu modo de ver, essas abordagens, blitz, e outras operações "tipo polícia" que as GMs fazem, são ilegais.

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    Hen_BH Terça, 06 de maio de 2014, 13h50min

    JLRH,

    O Judiciário até que em certa medida segue o entendimento correto... o problema é que, até que a demanda chegue à apreciação dele, muita coisa irregular já ocorreu. Veja essas decisões do STJ:


    "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
    1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido. (RHC 20.714/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/08)."


    HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO

    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇAO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
    1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.
    2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
    3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
    4. Ordem denegada.


    HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇAO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
    1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.
    2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. (...).

    Veja que da análise dessas decisões, fica claro o equivocado pensamento coletivo sobre o qual eu comentei: entendem que se o GM pode prender em flagrante, ele seria, por conta disso, agente de segurança pública.

    Prender em flagrante ele pode, assim como qualquer pessoa pode. Isso não se discute. Se for assim, se também posso prender (qualquer do povo pode), então eu sou agente de segurança pública também.

    As decisões acima possuem trechos que elucidam bem a questão:

    "Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais (...) se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal)."

    "A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF) ...".

    Perceba: o STJ diz que a prisão em flagrante não está inserida no rol de suas atribuições constitucionais (pois essa atribuição é dos órgãos de segurança pública), mas que pode ser feita pela GM assim como pode ser feita por qualquer do povo.

    Daí vem a interpretação "mágica" que muitos fazem: se GM pode prender, então é agente de segurança pública.

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    PAULO II Terça, 06 de maio de 2014, 14h03min

    Para elucidar os nobres colegas, se GM tem ou não poder de polícia, eis um texto muito interessante, de fácil entendimento, responderá aos efeitos legais, amparo e procedimentos, não questionando competência pessoal de cada GM, isto é outro debate no fórum...

    boa leitura para aqueles que apreciam um ótimo texto....


    jus.com.br/artigos/17604/poder-de-policia-e-atribuicoes-das-guardas-municipais

    abraços

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    jlrh Terça, 06 de maio de 2014, 15h40min

    Hen_BH, quanto a prerrogativa de que qualquer cidadão pode prender em flagrante, não tenho dúvida, agora, a Guarda realizar Blitz, operações em favelas, abordagem e revistas pessoais, enfim, realizarem operações "tipo polícia" é que ao meu modesto entender está errado.

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    jlrh Terça, 06 de maio de 2014, 15h51min

    PAULO II, típico exemplo de uma constituição feita "nas coxas", dando margem a várias interpretações e dúvidas, em consequencia leis também feitas nas mesmas condições...coisas do Brasil.

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