JLRH,
O Judiciário até que em certa medida segue o entendimento correto... o problema é que, até que a demanda chegue à apreciação dele, muita coisa irregular já ocorreu. Veja essas decisões do STJ:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido. (RHC 20.714/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/08)."
HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇAO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇAO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. (...).
Veja que da análise dessas decisões, fica claro o equivocado pensamento coletivo sobre o qual eu comentei: entendem que se o GM pode prender em flagrante, ele seria, por conta disso, agente de segurança pública.
Prender em flagrante ele pode, assim como qualquer pessoa pode. Isso não se discute. Se for assim, se também posso prender (qualquer do povo pode), então eu sou agente de segurança pública também.
As decisões acima possuem trechos que elucidam bem a questão:
"Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais (...) se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal)."
"A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, 8º, da CF) ...".
Perceba: o STJ diz que a prisão em flagrante não está inserida no rol de suas atribuições constitucionais (pois essa atribuição é dos órgãos de segurança pública), mas que pode ser feita pela GM assim como pode ser feita por qualquer do povo.
Daí vem a interpretação "mágica" que muitos fazem: se GM pode prender, então é agente de segurança pública.