O PERITO NUNCA PODE RECORRER ??????????
Caros colegas,
recentemente constatei que o perito judicial não pode recorrer de despachos que determinem o pagamento de seus honorários a menor do que o devido. Recorri em nome de um cliente perito, por meio de agravo de instrumento, para o tribunal e estes simplesmente decidiram que não conheceram o receurso interposto, sob a alegação de que o agravante não possuiu legitimidade processual para recorrer, vez que não seja nem parte e nem terceiro prejudicado. Segundo os julgados que colacionaram na decisão, este só poderia impetrar Mandado de Segurança, se presentes os requisitos a esse inerentes. Daí pergunta-se: Meu cliente tem direito líquido e certo para receber (p.ex) R$ 5.000,00 ao invés de R$ 4.000,00?????? Esse Mandado de Segurança manejaria um direito ou um simples interesse?????? Penso que seja mero interesse, já que inexiste uma norma legal que ampare sua pretenção. Assim sendo, caso não caiba mandado de segurança e ele não possa interpor agravo de instrumento, o que deve fazer??????? Aceitar passivamente a injustiça que está sendo cometida????? O QUE VOCÊS ACHAM DISSO??????
Aguardo a opinião/solução de vcs, meus colegas...
De fato o perito não pode recorrer em razão da ilegitimidade processual.(RSTJ 46/188; RT 619/129; RJTJESP 134/323; JTA 105/254, 106/347, 107/222; JTJ 144/87)
Quanto ao direito líquido e certo há que se verificar se o decreto de honorários está situado dentro dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos em tabela fornecida pelo TJ.
Às vezes os juizes usam o valor da ação para estipular os honorários; assim como acontece com honorários de sucumbência; assim sendo os honorários do perito são estipulados entre o miínimo de 10 e o máximo de 20%, conforme artigo 20 do C.P.C.
Estando dentro dos parâmetros legais não há falar-se em direito líquido e certo.
Fui!!!