Juiz pode obrigar mãe de fazer cesariana contra vontade?
No RS um juiz obrigou uma mae a fazer cesariana contra vontade ,tirando-a a forca de casa,agora ela vai processar a medica e a juiza,o que a lei diz?
Este fato está na mídia, dependendo de como é apresentada fica parecendo algo abusivo e estúpido. Veja bem, "Justiça obriga mãe a tirar o filho", quando se lê parece algo horrível. Mas quando se vê na íntegra o teor dos acontecimentos percebe-se que não é bem assim. Analisando os fatos, percebeu-se que a médica (conhecedora dos riscos) orientou os pais que a gravidez era de risco, solicitando então a cesariana. A justiça por sua vez não defendeu a vontade da mãe, mas a vontade de viver da criança que não pode se manifestar. Então vejamos, caso o hospital acatasse a vontade dos pais e mãe e filha viessem a falecer, ou, somente a criança, a responsabilidade seria de quem ??? Alguém pode dizer dos pais e fica tudo resolvido correto?? Não,m e a criança quem a defenderia??? provavelmente se este fato ocorresse o pai ou os pais, poderiam estar na mídia alegando que sendo a médica conhecedora do assunto, não poderia concordar com eles deveria insistir na cesariana. Então fica fácil de mais, não quero dizer que não me solidarizo com os sentimentos dos pais, quero frisar, é fácil aparecer na mídia dizendo que vai processar o hospital e a médica pelos meus desejos não terem sido atendido. Fica mais fácil ainda para essa imprensa que somente quer vender notícias. Pergunto, se o atendimento fosse totalmente particular chegaria a esse ponto ?? Que pais são esses que mesmo ouvindo um parecer médico dizendo sobre os riscos de vida de ambos vai deixar prevalecer seus desejos de sentir a dor do parto normal, sendo ela já tido outros partos de cesariana pois não tem condições de te-lo normal. Parece-me mais questões oportunistas, imprensa e advogados mau intencionados. Retifico, é meu parecer, meu entendimento. abraços
Concordo integralmente com a atitude do MP. O MP zela pelo bem estar e o direito à vida da cça que estava em risco. O MP pediu nova avaliação do caso por uma equipe médica designada pela justiça, e esta equipe confirmou o primeiro diagnóstico, que a cça estava em posição pélvica, ou seja, sentada, e que JAMAIS nasceria por parto natural. A gestante estava com 42 semanas de gestação, ou seja, no limite. A demora causaria sofrimento fetal e mãe e filho estavam em risco. A equipe médica, diante da confirmação da urgência do parto, fez o que deveria, cesariana de emergência. A mulher já fez outras 2 cesáreas porque não pode dar à luz por parto natural. Insistir numa coisa que não dará certo por puro egoísmo, arriscando a vida do ser inocente deveria dar cadeia pra eles, isso sim. Correta atitude. do MP e da equipe médica. Repetindo: O MP não determinou a cesárea, determinou nova avaliação. Quem determinou a cesária foi a equipe médica, o que é corriqueiro, uma vez que é o médico que avalia o caso que decide o caminho a ser tomado.
Acho que a questão não é tão simples.
O feto somente tem a espectativa de vida, tem que respirar antes de ser considerado nascido vivo.
Incumbe ao ministério pública a defesa dos interessens individuais indisponíveis.
A literatura internacional sobre o parto vaginal após uma ou mais cesareanas em geral é que é uma opção válida. Sei que acontece muito em paises desenvolvidos como Holanda e Inglaterra. O risco de ruptura do útero é muito pequeno. "A rupture affects only one in 200 women trying for a VBAC. Your medical team will watch out for it, as it's a serious complication that can put you and your baby at risk. "
http://www.babycentre.co.uk/a557727/vaginal-birth-after-caesarean-vbac#ixzz2xqR8Whma
Também 1 em cada 5 bebes nasce de bunda pra lua, por via vaginal.
Nem as duas coisas juntas são suficiente para dizer que um ou otro vai morrer.
Medicos aqui no Brasil determinam muito facil que tem que ter cesariana. Não vejo muitas diferencas aqui. É mais facil ter o juiz obrgar uma cesariana que demora no máximo 1 hora do que um parto normal onde a criança está sentado.
Creio que a escolha da forma de parto é um direito indisponível, não podendo o médico impor sua opinião, e é só isso, uma opinião.
Não se trata de um caso onde a pessoa (criança) tem uma hemorragia e os pais não aceitam a transfusão de sangue. A perda de mais de 4 litros de sangue leva a morte certa.
E alem disso, não é impossível a criança se virar até horas antes do parto.
Vale lembrar que a l ei protege o nascituro desde a sua concepção e o Ministério Público agiu com prudência ao requerer a avaliação médica. Esperar acontecer é um risco muito alto para a vida e, se o pior vier, ainda vão tentar responsabilizar a equipe médica. Na dúvida se opta pelo que é mais razoável.
Comentando a postagem acima:
Se tivesse nascido seria homicídio. O aborto é crime porque existe o tipo penal correspondente, que é diverso do homicídio.
Homicídio é matar alguém. Se o aborto não é homicídio, é porque o feto não é alguém.
Apenas pontuando visto a postagem acima conter um erro argumentativo ao dizer que não seria crime porque a criança ainda não nasceu. Falsa premissa, falsa conclusão. O ponto de vista do colega Sven nada guarda de relação com a questão do aborto ser ou não crime. Do ponto de vista da colega Lilian1, o crime seria então de homicídio.
Citando: "Lilian1 04/04/2014 16:03 O feto somente tem espectativa de vida, tendo que respirar para ser nascido vivo."
Ora, está corretíssima a assertiva!! Esta é a definição jurídica.
Senão não haveria distinção entre feto e nascido vivo e consequentemente não haveria o porque do tipo penal de aborto, seria homicídio.
Feto não é alguém. Alguém é ser humano nascido com vida. Antes disso tem apenas expectativa, que também é tutelada pelo direito, de maneira diversa claro. Dizer que o feto tem apenas expectativa de vida não é o mesmo que dizer que o mesmo não tem direitos.
O feto corria risco de vida, os pais nao estavam se importando com isso, logo foi acionado o mp para que decidisse. Se fosse uma criança que estivesse correndo risco de vida. Ex se os pais sejam testemunha de jeova e a criança precisasse de um transfusão de sangue e os pais nao autorizasse por causa da religião. Quem iria defender a criança seria o MP. Qual e a diferença entre salvar a vida de um feto e de uma criança ja nascida?
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.. Pacífico o juiz recebe um doc atestado por médicos que cuidam do caso dizendo que havia risco tanto para mãe como para o bebe que estava sendo gerado, queriam que o juiz e o promotor fizessem o que? mandasse para perícia? mandar fazer uma junta médica, trazer os especialistas de plantão, quem sabe não deveria o juiz e o promotor submeter o caso ao programa da Marcia Goldseiláoque, poderia também mandar par o programa do ratinho, ora francamente! para mim certinho o juiz, quero ver qual tribunal vai dizer que juiz, promotor e médico estavam errados. Vou dizer mais uma coisa com absoluta certeza o médico que acompanhava a gestação não seria o mesmo que estaria presente quando começassace o trabalho de parto, conclusão o abacaxi digo bebe iria cair ou sair nas mão do plantonista e ai? criança morre mãe morre ai sim aquele imbecil do pai que vem dizer que a mulher tinha o direito de ter dor do parto teria milhões de razões para processar médico, hospital, juiz que tomou conhecimento de laudo e não determinou a cesárea, aqui mesmo iria aparece os especialistas e advogados solidários na indenização.
No caso nem sabemos se foi ou não determinada ajunta médica, mas pelo que ouvimos falar a gestação estava na 42ª semana portanto a qualquer momento poderia se iniciar o trabalho de parto, daria tempo para juiz determinar aformação da junta? ou o laudo médico já sera suficiente para o juiz tomar decisão. até onde se tem notícia esta correto o médico, hospital juiz e promotor, só lembrando se ela quiser realmente arriscar engravide de novo e dai deve ter alguma ilha deserta lá nos mares do sul e vá fazer o parto à moda antiga pode até levar uma parteira.
Vi uma declaração do representante do MP no caso, dizendo que eles determinaram uma segunda avaliação por uma outra junta médica, a qual confirmou o diagnóstico da médica solicitante, e que diante da confirmação do risco, a EQUIPE MÉDICA decidiu pela cesárea e não o MP que obrigou a paciente a fazer uma cesárea. Diante do risco, da situação emergencial quem determina o tratamento é o médico e não o paciente. Tô vendo muita gente nas redes sociais dizendo que a OMS tem diretrizes para determinar cesárea, e que mesmo o bb sentado nao seria motivo, pois existe a manobra certa para virar o bb. Aí penso comigo: Será que enfiar 2 mãos dentro da gestante para manobrar um bb de quase 3k dentro de um espaço limitado, não seria desconfortável? "A mãe que se ferre, vamos virar essa cça e fazê-la sair por onde ela entrou" Acho que as diretrizes da OMS devem ser revistas. A gestante em questão já havia tido outras 2 cesáreas, justamente por não ter capacidade para parto natural, e o médico anterior, que fez a segunda cesárea disse a ela para fazer laqueadura, pois não poderia mais engravidar, por causa do risco que ela e uma nova cça correriam. Ela sabia dos riscos mas por puro egoísmo, por querer sentir a dor do parto ( quem quer sentir dor nesse mundo, eu hein!) quis correr o risco. Não deu certo. Espero que agora laqueiem ela na marra tbm, quem sabe assim para de fazer filho. Mas como o brasileiro povo médio gosta mesmo é de tirar vantagem do outro, já pensam em engordar os cofrinhos processando a médica e a própria juíza. Pelo amor......
A constituição federal garante o direito a vida ,mas nao preve a punicão a quem viola,o juiz nao pode se amparar neste artigo para fazer o que fez com a mãe,pois a cf apenas garante mas cabe a lei comum determinar as regras para isto,outro a casa da mãe foi invadida pela policia sem acusação contra a mãe e a cf só permite mandado de invasão contra quem foi oficialmente acusado de algo. Não adianta se basear na cf,ela só diz que a vida é garantida,mas não diz que quem a viola vai ser punido,isso cabe a lei comum.
"Diante do risco, da situação emergencial quem determina o tratamento é o médico e não o paciente."
Iss não é bem verdade. quem decide e deve decidir é o paciente, somente em caso que o paciente é incapaz de decidir e a paciente não tem representante legal, é o médico quem decide pelo paciente. É a aplicação do principio de dignidade humanda que determina isso.
Alem disso, ainda dertemina a constituição federa: "I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", por ora, não existe lie que obriga a mulher, en caso de risco no parto, de ter uma cesariana, logo, NINGUEM poderá obriga-la a ter uma.
É irrelevante, neste sentido também a citação do art 2o do codigo civil que determina: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.". Pois não há lei que determina que a mulher terá cesariana em caso do risco no parto. Os direitos que a lei reserva para a nascitura são a de PROPRIEDADE, en caso de doação ou herança e de curatela, caso a mãe não tenha o poder familiar.
Assim, para que alguem poderá decidir em nome da mão para que ela sofre uma cesariana, a mãe e o pai devem ser destituidos do poder familiar, ou seja, interditados.
A Lei Civil também determina os casos em que uma pessoa poderá ser interditado: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos."
"A constituição federal garante o direito a vida ,mas nao preve a punicão a quem viola,"
Também não é um argumento válido, pois: "Todos são iguais perante a lei,(...) inviolabilidade do direito à vida" se aplica aqueles já nascidas. Como já falei anteriormente, o feto somente tem uma espectativa de vida. Mesmo em casos onde o médico não vislumbra nenhum risco a vida da paciente ou ao feto, sempre existe a chance que nasce morto.
O codigo penal determina "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.". Aqui não é caso de aborto, pois não é provocado a morte do feto intra-uterino, pois o parto vaginal é ainda a forma NATURAL de parir um filho.
Me parece que nenhum dos dois pais se enquadava em qualquer das 5 incisos. Assim fica claro a illegalidade cometida.