abertura de conta
sou português,entrei como turista meu prazo legal no Brasil acaba dia 18 deste mês,quero abrir conta em bancos para receber pensão de viuvez e bancos não me abrem sem ter RNE,queria que me informassem se é legal,onde posso encontrar advogado que entenda deste assunto e se é possivel ainda se resolver até dia 18 deste mês,agradeço comentários.
obrigado
Boa tarde LUis,
Por determinação do Banco Central (assim eles alegam) e para fim de combater lavagem de dinheiro, não é permitido a abertura de conta em banco aqui no Brasil do estrangeiro na condição de turista. Para os estrangeiros que estão com processo em trâmite de visto de reunião familiar, principalmente por casamento por filho brasileiro, os bancos tem aberto conta bancária, mas nos demais casos, está sendo exigido o RNE. Caso você tenha aposentadoria em Portugal, e consiga comprovar que pode remeter mensalmente para o Brasil uma quantia de no minimo 6 mil reais, poderá requerer o visto pela aposentadoria conforme Resolução Normativa 45 combinada com a 95. Att.
HOnorio - [email protected]
Creio que não, pois irá depender dos argumentos na instrução do processo para o convencimento do magistrado que irá julgar a ação, e aqui no Brasil, funciona o seguinte: "Manda quem pode pode e obedece que tem juízo".. Att.
Honorio - [email protected]
Bom dia Luis,
Já vários estrangeiros com processo em trâmite como é o seu caso, conseguir abrir conta em banco, pois no meu entendimento, está havendo um mau entendido ou falta de vontade dos bancos. Como pode um estrangeiro com processo em trâmite poder tirar a carteira de trabalho e não abrir conta bancária para o recebimento do seu salário. Inclusive existe uma Resolução do MTE, recomendando ao Ministério da Justiça providências para resolver este problema que afligem a milhares de estrangeiros na sua condição. Abaixo a transcrição da referida RC.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 12 DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a cooperação interministerial para a emissão de documento aos estrangeiros com vistas a assegurar o regular exercício de direitos e obrigações no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça a adoção de procedimentos administrativos para a emissão de documento que possibilite o regular exercício dos direitos e obrigações, por estrangeiros que ainda não estejam de posse da Cédula de Identidade para Estrangeiro – CIE. Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deverá servir de prova suficiente de identidade do estrangeiro para fins de exercício de direitos e obrigações, tais como, dentre outros, a abertura de conta corrente em instituição bancária brasileira.
Art. 2º Recomendar que o documento mencionado no art. 1° seja emitido no momento em que é requerida a CIE pelo interessado.
Art. 3º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Att.
Honorio - [email protected]
minha esposa faleceu á 3 meses,deixou 1 apartamento onde resido agora,ela deixou 1 filho com 34 anos...após a morte de minha esposa o filho veio ao apartamento e levou a escritura do apartamento com o meu consentimento, ele não quer fazer inventário ,que consequências pode haver por não se fazer o inventário.
agradeço conselhos
OLÁ A TODOS minha esposa faleceu e deixou 1 apartamento que não fez escritura e nem fez registro ,filho dela tem os papéis da compra e contratou advogado para fazer inventário e meter a casa em nome dele,eu não tenho provas de nada,segundo sei eu tenho direito a metade dos bens da minha falecida e uso fruto do apartamento...será que ele pode meter apartamento em nome dele e eu ficar a ver navios?
agradeço comentários
... vc tem direito à metade do apartamento se ele foi adquirido na constância do casamento; e, se vc reside pode pleitear direito à habitação para permanecer morando nele.
Já usufruto, vc não tem direito.
Para melhor análise, ajudaria se vc anotasse aqui a data e regime de bens no casamento, assim como a data da aquisição do apto, a que título, se comprado ou herança, bem como quem reside nesse imóvel.
É isso.
Luis Alcobia
Se o casamento foi no regime da comunhão parcial, e o apartamento foi adquirido, antes do casamento somente por ela, você é herdeiro junto com o filho dela. Para tanto, será necessário abrir o inventário e regulamentar a documentação do imóvel.
Se o apartamento é a moradia do casal, e a falecida não deixou outro imóvel residencial na cidade, você tem o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel até morrer também. O filho dela não pode vender o imóvel para dividir e muito menos cobrar aluguel.
Assim sendo, procure a Defensoria Pública(renda 3 a 4 salários mínimos) ou advogado de confiança para providenciar o inventário, bem como a documentação do imóvel.
Dependendo da documentação da compra do imóvel, que está com o filho da falecida, poderá sim, passar a escritura para o nome dele.