sou português,entrei como turista meu prazo legal no Brasil acaba dia 18 deste mês,quero abrir conta em bancos para receber pensão de viuvez e bancos não me abrem sem ter RNE,queria que me informassem se é legal,onde posso encontrar advogado que entenda deste assunto e se é possivel ainda se resolver até dia 18 deste mês,agradeço comentários.

obrigado

Respostas

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    Honorio Suspenso Terça, 08 de abril de 2014, 17h07min

    Boa tarde LUis,

    Por determinação do Banco Central (assim eles alegam) e para fim de combater lavagem de dinheiro, não é permitido a abertura de conta em banco aqui no Brasil do estrangeiro na condição de turista. Para os estrangeiros que estão com processo em trâmite de visto de reunião familiar, principalmente por casamento por filho brasileiro, os bancos tem aberto conta bancária, mas nos demais casos, está sendo exigido o RNE.
    Caso você tenha aposentadoria em Portugal, e consiga comprovar que pode remeter mensalmente para o Brasil uma quantia de no minimo 6 mil reais, poderá requerer o visto pela aposentadoria conforme Resolução Normativa 45 combinada com a 95.
    Att.

    HOnorio - [email protected]

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    Lfsa Plim Terça, 08 de abril de 2014, 18h01min

    mesmo que contrate advogado é causa perdida?

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    Honorio Suspenso Quarta, 09 de abril de 2014, 7h48min

    Creio que não, pois irá depender dos argumentos na instrução do processo para o convencimento do magistrado que irá julgar a ação, e aqui no Brasil, funciona o seguinte: "Manda quem pode pode e obedece que tem juízo"..
    Att.

    Honorio - [email protected]

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    Lfsa Plim Quarta, 09 de abril de 2014, 16h25min

    certo honorio,obg plus comentários

    comprimentos

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    Honorio Suspenso Quarta, 09 de abril de 2014, 19h04min

    Espero que dê certo.
    Att.

    Honorio - [email protected]

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    Adler Martins - Advogado em direito empresarial e internacional Quarta, 23 de abril de 2014, 16h24min

    Caros colegas,

    É possível sim abrir contas bancárias para estrangeiros com visto de turista. Vejam um post nesse blog sobre o assunto:

    http://adlerweb.blogspot.com.br/2013/06/abertura-de-conta-bancaria-no-brasil.html


    Abraços,

    Adler

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    Lfsa Plim Sexta, 02 de maio de 2014, 20h15min

    Abri conta em banco ITAÚ aqui na PARAÍBA e 2 dias depois foi cancelada.
    Movi ação contra caixa económica e foi indeferido,agora falta a resposta sobre ação contra banco ITAÚ,de certeza que vai ser negativa tambem

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    Honorio Suspenso Sábado, 03 de maio de 2014, 8h31min

    Bom dia Luis,

    Já vários estrangeiros com processo em trâmite como é o seu caso, conseguir abrir conta em banco, pois no meu entendimento, está havendo um mau entendido ou falta de vontade dos bancos. Como pode um estrangeiro com processo em trâmite poder tirar a carteira de trabalho e não abrir conta bancária para o recebimento do seu salário.
    Inclusive existe uma Resolução do MTE, recomendando ao Ministério da Justiça providências para resolver este problema que afligem a milhares de estrangeiros na sua condição. Abaixo a transcrição da referida RC.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
    CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

    RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 12 DE 18 DE AGOSTO DE 2010

    Dispõe sobre a cooperação interministerial para a
    emissão de documento aos estrangeiros com
    vistas a assegurar o regular exercício de direitos
    e obrigações no Brasil.

    O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

    Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça a adoção de procedimentos administrativos para a emissão de documento que possibilite o regular exercício dos direitos e obrigações, por estrangeiros que ainda não estejam de posse da Cédula de Identidade para Estrangeiro – CIE. Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deverá servir de prova suficiente de identidade do estrangeiro para fins de exercício de direitos e obrigações, tais como, dentre outros, a abertura de conta corrente em instituição bancária brasileira.

    Art. 2º Recomendar que o documento mencionado no art. 1° seja emitido no momento em que é requerida a CIE pelo interessado.

    Art. 3º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.

    PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
    Presidente do Conselho Nacional de Imigração

    Att.

    Honorio - [email protected]

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    Lfsa Plim Domingo, 18 de maio de 2014, 20h41min

    minha esposa faleceu á 3 meses,deixou 1 apartamento onde resido agora,ela deixou 1 filho com 34 anos...após a morte de minha esposa o filho veio ao apartamento e levou a escritura do apartamento com o meu consentimento, ele não quer fazer inventário ,que consequências pode haver por não se fazer o inventário.

    agradeço conselhos

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    SkyEverest. Suspenso Domingo, 18 de maio de 2014, 23h21min

    Multa pelo atraso na abertura do inventário, e vai piorando com o passar do tempo.

    Abrir inventário não significa dispor de bens ou vender alguma coisa, é só atualizar as informações a cerca dos novos proprietários que são sucessores do dono do bem.

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    Lfsa Plim Segunda, 19 de maio de 2014, 9h55min

    é preciso advogado para esse procedimento? é que eu não tenho posses para pagar advogado,o que tenho que fazer?

    obrigado

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    Lfsa Plim Segunda, 19 de maio de 2014, 19h23min

    OLÁ A TODOS
    minha esposa faleceu e deixou 1 apartamento que não fez escritura e nem fez registro ,filho dela tem os papéis da compra e contratou advogado para fazer inventário e meter a casa em nome dele,eu não tenho provas de nada,segundo sei eu tenho direito a metade dos bens da minha falecida e uso fruto do apartamento...será que ele pode meter apartamento em nome dele e eu ficar a ver navios?

    agradeço comentários

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    SkyEverest. Suspenso Segunda, 19 de maio de 2014, 19h54min

    Se não tem registro em nome de sua finada mulher, ele pode colocar em nome dele sim.

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    Vinicius Segunda, 19 de maio de 2014, 20h12min

    Já era dela o imóvel ? Vcs dois compraram juntos na constância do casamento ?

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    Rodrigo Segunda, 19 de maio de 2014, 20h18min

    ... vc tem direito à metade do apartamento se ele foi adquirido na constância do casamento; e, se vc reside pode pleitear direito à habitação para permanecer morando nele.

    Já usufruto, vc não tem direito.

    Para melhor análise, ajudaria se vc anotasse aqui a data e regime de bens no casamento, assim como a data da aquisição do apto, a que título, se comprado ou herança, bem como quem reside nesse imóvel.

    É isso.

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    Lfsa Plim Segunda, 19 de maio de 2014, 21h18min

    Quando casei com minha esposa ela já tinha o apartamento,casámos em 2012 com regime parcial de bens e atualmente sou eu que resido no apartamento.

    obrigado

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    MCrisol Segunda, 19 de maio de 2014, 21h30min

    Não tem direito. Se ela já era dona antes de casar e o regime era parcial, mesmo que ela estivesse viva e vcs se separassem, vc não teria direito.
    O imóvel será do filho dela.

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    Lfsa Plim Segunda, 19 de maio de 2014, 21h44min

    Então ele pode em qualquer altura me tirar do AP ou exigir aluguel.

    obrigado

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    dinahz Segunda, 19 de maio de 2014, 23h52min

    Luis Alcobia

    Se o casamento foi no regime da comunhão parcial, e o apartamento foi adquirido, antes do casamento somente por ela, você é herdeiro junto com o filho dela. Para tanto, será necessário abrir o inventário e regulamentar a documentação do imóvel.

    Se o apartamento é a moradia do casal, e a falecida não deixou outro imóvel residencial na cidade, você tem o Direito Real de Habitação, de morar no imóvel até morrer também. O filho dela não pode vender o imóvel para dividir e muito menos cobrar aluguel.

    Assim sendo, procure a Defensoria Pública(renda 3 a 4 salários mínimos) ou advogado de confiança para providenciar o inventário, bem como a documentação do imóvel.

    Dependendo da documentação da compra do imóvel, que está com o filho da falecida, poderá sim, passar a escritura para o nome dele.

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