Seria Joel, possuidor indireto??
- Joel Brasileiro participou de um leilão da Caixa Econômica Federal e arrematou um imóvel residencial localizado no bairro Nova Brasília pelo preço de R$ 35.000,00. Joel foi ao cartório de registro de imóveis e registrou a “carta de arrematação”. Ocorre que o imóvel está ocupado por Batatinha da Silva, que jamais foi notificado ou importunado em sua posse, que já dura 3 (três) anos. Batatinha se recusa a proceder a desocupação do imóvel alegando que possui seus direitos. Com base no caso, responda:
Joel Brasileiro, ao registrar a carta de arrematação, já é considerado possuidor do imóvel?
Hahaha.... isso realmente parece trabalho de faculdade!!! Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Raul;
Mesmo sendo acadêmica, a questão está muito incompleta. Por exemplo, não sabemos que tipo de posse tem o sr. Batatinha, não sabemos se foi dada a preferência na compra ao sr. Batatinha, não sabemos a data do leilão, etc, etc, etc.
Portanto, se formos por em causa todas as possibilidades existentes no caso em relação ao sr. Batatinha, temos muito pano para manga! Já o sr. Joel, me parece óbvio.
Boa sorte!
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada. 2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.
(STJ - CC: 86065 MG 2007/0121855-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2010)
Entendo que o pano de fundo da questão acadêmica é saber se Joel, pelo fato de nunca ter tido a posse do imóvel anteriormente à ocupação de Batatinha, pode ser considerado possuidor.
Em outras palavras: Batatinha já estava na posse do imóvel desde 03 anos antes de Joel arrematar o bem. E como Batatinha não quis sair (e por esse motivo Joel nunca "entrou" no imóvel), pode ele (Joel) ser considerado possuidor sem nunca ter tido a posse anterior do imóvel?
Tendo em vista os conceitos de "posse direta" e "posse indireta", e considerando que a questão acadêmica não faz referência a que tipo de posse se trata, entendo que Joel, a partir do registro da carta de arrematação já passa sim a ser considerado possuidor do imóvel.
Joel passa a ser "possuidor indireto" do bem, uma vez que o "possuidor direto" é Batatinha. E a posse indireta de Joel decorre da aquisição da propriedade do bem, consubstanciada no registro da carta junto ao RGI, uma vez que a propriedade dos bens imóveis se adquire pelo registro do título aquisitivo (no caso, a carta de arremtação) na matrícula do imóvel.
TJRS
"Ementa: REINTEGRACAO DE POSSE PELA ARREMATACAO, O ARREMATANTE TORNA-SE POSSUIDOR INDIRETO. O REGISTRO DA CARTA [de arrematação] FIRMA A TRADICAO SOLENE DA POSSE, TRANSFORMANDO O 'ACCIPIENS' EM BENEFICIARIO DA RELACAO POSSESSORIA. (...)"
TRF4
"Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA PENHORA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA A PARTIR DA ARREMATAÇÃO. "
Sendo a sra Batatinha possuidora indireta, o mecanismo que a sra Batatinha tem para opor a sua defesa é através de embargos de terceiros. Assim, assinada a carta de arrematação, o negócio se torna perfeito e acabado. A sra Batatinha é apenas possuidora do bem, interessada, não sendo parte, portanto, não há vício e o bem pertence ao sr Joel...essa é a minha conclusão...
A questão quer apenas saber se Joel, frente ao registro da carta no RGI, é considerado possuidor ou não do imóvel. E a questão não perquire quanto a essa posse ser direta ou indireta.
Desse modo, a resposta à questão "Joel Brasileiro, ao registrar a carta de arrematação, já é considerado possuidor do imóvel?" é positiva.
Isso porque o registro do título aquisitivo (carta) defere-lhe a posse indireta. Então, Joel é possuidor (indireto), enquanto Batatinha, em razão do tempo de ocupação do imóvel, é possuidor direto.
E qual o fundamento que seu professor utilizou para considerar a resposta como errada?
Se a questão perguntasse se Joel possui a posse DIRETA do imóvel, a partir do registro da carta de arrematação, é óbvio que a resposta seria negativa.
Mas como ela se refere à posse, sem indicar qual tipo (direta ou indireta), entendo sim que ele já é possuidor (indireto) do bem.
Ou então os desembargadores dos tribunais que citei acima também estão errados em suas decisões.
Bom, fiquei curiosa quanto à posição do professor.
Fui ver os meus comentários ao CC brasileiro, pois, uma vez que sou da Escola de Coimbra, sigo a teoria de Savigny quanto à posse; diferente do Brasil, que segue a teoria de Jhering.
Sendo assim, e apesar de ter me restado alguma dúvida quanto ao comentário que Raquel Helena Valési faz em relação ao tema, o que ela nos traz é o seguinte:
"Para Jhering, a chave da utilização da posse repousa na sua utilização econômica, que tanto pode ser realizada pelo próprio proprietário - posse imediata ou real - , como cedendo-a a outrem - posse mediata ou jurídica, desmembrada em posse direta e indireta". (Orlando Gomes. Direitos Reais. 19.ed. atual. por Luiz Edson Fachin, coord. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro; Forense, 2007, p. 35).