ALGUÉM SE HABILITA AO DEBATE?

Há 20 anos ·
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Trago uma questão bastante interessante para debater com os colegas pois gostaria de suas opiniões.

Enfrentando uma Ação de busca e apreensão de veículo em Contrato de Leasing promovida pelo agente financeiro, ao tentar elaborar a defesa descobri uma coisa bastante interessante que até pode livrar o devedor da dívida. Procurei jurisprudência sobre a questão mas nada encontrei. Percebi então tratar-se de algo controvertido mas que pode abrir precedentes para futuras ações do gênero e isentar o devedor de sua dívida, normalmente astronômica.

Sabemos todos que com a nova lei de Leasing o financiado, uma vez sofrendo busca e apreensão, se desejar impedi-la terá que depositar o valor calculado pelo agente financeiro. É claro que essa lei é fascista e criminosa, elaborada pelo Governo Lula com o intuito matreiro de, mais uma vez, proteger os malsinados pobres banqueiros. Mas lei é lei e não é isso que quero discutir. Imaginemos que o financiado vem pagando em dia. No meio do financiamento o veículo lhe é furtado, e, como se tratava de veículo de trabalho, não teve mais como continuar pagando. Inadimplente, a financeira ingressa com a busca e apreensão do veículo sem saber de nada. Ao Oficial de Justiça é comprovado o furto. O Agente financeiro, por sua vez, com arrimo no art. 901/906 pede ao Juiz a transformação em Ação de Depósito e pedido de prisão só por vingança como é de hábito fazerem. Essa ação de Depósito NADA tem a ver com contrato de Leasing, mas como a maioria dos Magistrados são um bando de alienados, erroneamente, aceitam a Ação de depósito como substituta da Busca e Apreensão. Bem... impedir a prisão é simples porque o financiado não tem mais o bem. Resta agora saber se o financiado tem a obrigação de pagar a dívida ou não. Em que pese ter eu já feito dezenas de defesas desse tipo, de repente me lembrei do seguinte: Estamos diante de um “caso fortuito”. Sendo assim, no que não conflitar outras leis com a Lei de Leasing, podemos avocá-las em nosso benefício. Nesse passo, o art. 229 do Código Comercial diz o seguinte:

“O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado.”

Em que pese eu sempre afirmar nas minhas defesas que os Contratos de Leasing são de compra e venda a prazo porque a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico, me interessou afirmar e concordar plenamente com o agente financeiro, e portanto, se é Leasing, equivale a dizer que é LOCAÇÃO. Se é locação, o bem não é de meu cliente é da locadora/financeira. Bem, nesse raciocínio então, se o bem é da financeira e desaparece por furto, e, considerando-se que meu cliente não possui mais esse bem em razão desse “caso fortuito” não vejo porque tenha que continuar pagando pela locação de algo que não mais possui, cabendo à financeira ou substituir o veículo para continuar cobrando ou estancar a dívida dali em diante, já que o bem era seu. Aliás, até entendo que as financeiras deveriam ser obrigadas a fazerem um seguro dos bens que alugam, afinal Leasing é ou não locação? Podemos até exemplificar da seguinte forma. Se um imóvel alugado, sem seguro, pegar fogo, não pode o locador continuar exigindo o aluguel de seu locatário obviamente. Fiz minha defesa lastreado nesses argumentos. Vamos ver o que vai dar mas que vou até a última instância, ah isso é que vou, quero ver o que o Magistrados tem a dizer.

Gostaria da opinião dos colegas a respeito, ainda que contrárias porque é debatendo que criamos e aprendemos.

Abraços fraternos a todos.

GENTIL PIMENTA NETO

10 Respostas
otto henrique miranda mattosinho
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Há 20 anos ·
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Tomei a liberdade de transcrever sua tese na seção de Direito Penal (tema de Euller/Juiz de Fora, 19/4/06 - 13:20 horas). Pessoalmente, a prisão pelo depósito me parece uma violência, pois que contraria o Tratado de Costa Rica, mas nossos tribunais são muito conservadores. Mesmo em se tratando de Tribunais, segundo Enrico Altavilla, a quem devemos nos dirigir com argumentos preponderantemente técnicos, acredito que uma petição ventilada artisticamente, de maneira inusual, impregnada com elementos cômicos podem surtir bons efeitos. Neste site, temos alguns bons exemplos que achei conveniente transcrever:

No dia 26 de outubro de 1989, o advogado Nicanor Rocha Silveira deu entrada em ação de retificação de registro civil, que levou o número 1399/89, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara (SP):

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Araraquara, SP.

IVETE NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, residente na r. Trajano Gomes 237, nesta, onde domiciliado, por seu Advogado vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, amparado na Lei n.6015/73 e, para tanto, em versos deseja narrar, ao menos para amenizar, este problema de arrasar:

DOUTO MAGISTRADO: O Autor, inconformado, pede vênia para expor seu problema, um terror.

Cabra macho, baiano E assim nascido, Tal qual é conhecido, Tem problema, por engano.

Registrado como Ivete, Tem nome de chacrete .....mas que nome, feminino, diria Aulete.

Graça sem graça que só traz pirraça no bar, no emprego, até no lar causa medo.

Mas não é só isso, Há também muito enguiço, Na ficha, no cadastro - é mulher ou é macho?!

Nome de nordestino, Até então sem destino, Hoje em São Paulo, Deseja retificá-lo.

Homenagem a Santo Ivo, Padroeiro do Advogado, Prenome escolhido E que assim seja chamado.

Esperando que o promotor, Sempre culto e professor, Entenda sua dor E concorde - por rigor.

O Autor, a quem duvidar, está a esperar E provará, como quizer, Que nunca foi mulher.

Provará o estendido, em vestes ou despido Com a devida mercê Desde que exija o CPC

Deferida esta pretensão, de mandado de averbação Se requer a expedição, De imediata execução.

Ainda meio sem jeito, desde já satisfeito, Com constrangimento Pede deferimento.

valor: NCz$ 1.000,00

B.el NICANOR ROCHA SILVEIRA OAB/SP 66925

O promotor prescindiu da produção da prova requerida, no que foi acompanhado pelo MM Juiz, Dr. Ferry de Azeredo Filho, o qual decidiu pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide.

Outro exemplo:

Aconteceu em 1978, em Tupi Paulista, interior de São Paulo:

A petição inicial:

PROCESSO N. 000-77 2º Cartório AUTORA - JUSTIÇA PUBLICA REU - ...

MERITÍSSIMO JUIZ

F oi o réu descontraido à caça da capivara, U ma empreitada - diga-se - alegre sem par ! M ilicianos à espreita, desalmados, "coisa rara" . . . O uvidos moucos às súplicas, nem deixaram explicar !

N ada alegando, muito sincero, aceita a imputação, E quilíbrio ecológico já é tese a não se esposar! L orotas mil, artifícios, coisas da imaginação E le preferiu - senso ridiculo - não contar !

espingarda apreendida é coisa incompreendida ! e a absolvição? ora, absolvição . . . mas se a pede, ainda, por compaixão ! lealdade, espírito de sacrificio merecem, quando menos, algum benefício !

Tupi Paulista, 26 de abril de 1978

A sentença:

C omo constestar o nobre advogado ? O s seus dotes de vate conhecidos ? M aior preocupação agora invade, O amigo que tem bons os sentimentos.

R esolvo após árdua consulta, E nfraquecido o ideal de Salomão Q uestionar os doutos, que tarefa ! U rge decidir, quer queira quer não. E nfim, atento às versadas súplicas: R éu confesso : aplico multa !

(Fonte: José Coser Neto)

A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:

"PRECLARO PRESIDENTE DO PRETÓRIO PERNAMBUCANO:

DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas.

Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto.

Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação.

Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima.

Pelo proposto, prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante.

Portanto, provada pura pretensão procrastinadora, peticionário pugna para preclaro Pretório prolatar proposição pervencendo, portanto, pretensão pleiteada pela pulcra postulante.

Pede provimento

Pernambuco

Affonso Rique Procurador provido por procuração."

(Fonte: Affonso Rique)

Boa sorte!

jurandir
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Há 20 anos ·
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Em primeiro lugar, quando se celebra contrato de leasing, propriamente dito, não há a instituição de garantia fiduciária, de modo que o credor não pode utilizar o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 para reaver o bem. Em vista do inadimplemento, o credor pode propor ação de reintegração de posse porque, a posse direta exercida pelo devedor, até então justa, transmuda-se para posse injusta em razão da constituição em mora. Em tais casos, portanto, não é viável a conversão da ação de reintegração de posse em ação de depósito. Caso o bem não seja encontrado, o pedido resolve-se em perdas e danos. De qualquer forma, quando se trate de veículo alienado fiduciariamente, e o bem é furtado, evidente que a ação de busca e apreensão será convertida em ação de depósito, podendo o credor exigir a devolução do bem ou o equivalente em dinheiro. O furto, que pode ser considerado caso fortuito ou força maior, não pode obstar a pretensão de crédito, servindo apenas para elidir a possibilidade de prisão do devedor. Francamente, é insustentável a tese de que a dívida assumida pelo devedor fica elidida pelo perecimento da coisa, como decorrência do furto. Isto porque o objeto do contrato, em verdade, é o crédito, ou seja, o dinheiro por meio do qual o bem foi adquirido; a obrigação do devedor assumida no contrato é pagar o dinheiro e não entregar o bem, servindo este apenas como garantia. Perecendo a garantia, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, não fica o devedor desobrigado do pagamento da dívida. Bem ao contrário, pode o devedor ser instado a prestar nova garantia, sob pena de se vencer antecipadamente o contrato. Entendimento em sentido contrário daria ensejo ao insustentável enriquecimento sem causa do devedor, em detrimento do credor. Aliás, se o credor oferece ao devedor a possibilidade de usar o bem enquanto a dívida não é quitada, nada mais justo que os riscos pelo perecimento da coisa corram por conta deste. Por outro lado, penso, aliás, que o furto não poderia ser considerado como hipótese de caso fortuito ou força maior (embora a jurisprudência entenda nesse sentido). Isso porque quando o credor permite que o devedor utilize o bem enquanto a dívida não é quitada, aquele assume a obrigação de guarda e conservação do bem ou do valor que ele representa. Assim, embora não seja possível prever ou evitar o furto do bem, pode o devedor se precaver dos seus deletérios efeitos contratando um seguro. Se não age dessa forma, passa a correr o risco de continuar pagando o empréstimo sem ter o bem a sua disposição. A tese defendida com brilhantismo pelo Ilustre Colega, com o devido respeito, somente serve aos interesses dos maus pagadores, dos inadimplentes, das pessoas que não honram seus compromissos e que não merecem qualquer amparo do Direito.

Marta
Advertido
Há 20 anos ·
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Jurandir Todos os argumentos são livres e válidos. Vejamos o último parágrafo dos seus argumentos: "A tese defendida com brilhantismo pelo Ilustre Colega, com o devido respeito, somente serve aos interesses dos maus pagadores, dos inadimplentes, das pessoas que não honram seus compromissos e que não merecem qualquer amparo do Direito". Pensar assim é estar em desalinho com tudo que está aí a nossa disposição, po isso lhes pergunto: O senhor é Assessor Jurídico de alguma instituição financeira? Se for está justificado seus argumentos, mas se não o for, desista. bom dia Marta

Ronaldo
Advertido
Há 20 anos ·
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Jurisprudência sobre leasing e locação

Processo REsp 322 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1989/0008785-1 Relator(a) MIN. HELIO MOSIMANN (1093) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/11/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 26.11.1990 p. 13768 RCJ vol. 42 p. 64 RSTJ vol. 15 p. 216 Ementa TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDENCIA DO TRIBUTO. - O LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL E CONTRATO TIPICO, DE CARACTERISTICAS PROPRIAS, EMBORA ADOTANDO PECULIARIDADES DE OUTRAS AVENÇAS. - NÃO PODENDO SER INCLUIDO NA CATEGORIA DE CONTRATO LOCATICIO DE BENS MOVEIS, NA OPERAÇÃO DE LEASING NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.

Referência Legislativa LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 LEG:FED DEL:000406 ANO:1968

ART:00052

Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, VOL. 2,

2A. ED., PAG. 245. AUTOR : WASHINGTON DE BARROS MONTEIROOBRA : TRATADO, 4A. ED, TOMO X, SP, ED. RT, 1983, PAR. 1071, PAG.

  1. AUTOR : PONTES DE MIRANDA

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 20 anos ·
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Com a devida vênia ao Dr. Gentil, quero agradecer ao Dr. Jurandir pela resposta que forneceu ao tema de execução "embargos sem o juízo estar seguro". Não consegui localizar o tema, talvez porque esteja velhinho e não enxergo bem, talvez porque o site esteja com alguns problemas técnicos. Na verdade, em uma ação de execução onde meu cliente era fiador, interpus exceção de pré-executividade para pleitear justamente a defesa que seria oferecida em sede de embargos, justamente para ilidir os problemas relativos à penhora... até provar que focinho de porco não é tomada, o cliente sofreria uma série de contratempos. Espero localizar logo o tema que propus (não me lembro do dia e hora em que o fiz veicular), ou ainda espero que o tema seja publicado corretamente, pois na minha relação não o localizo de forma alguma! Abraços. Visite nossos debates em direito penal e processo penal! Espero que perdoem meu diletantismo na área de processo civil!

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 20 anos ·
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Dr. Ronaldo! Com a devida vênia, gostaria de tecer algumas considerações, apesar do meu diletantismo:

1ª) Sou um rábula, e entendo muito pouco de direito processual civil;

2ª) Não confio nos Ministros do STJ, são retrógrados em grande parte e estão constantemente sendo desautorizados pelo STF.

3ª) Se, de um lado, o contrato de leasing não se identifica com o contrato de locação, por outro, por outro, também não guarda semelhança com o contrato de depósito; diria que tem pontos comuns com esses dois institutos;

4ª) Desta maneira, embora, sem dúvida, haja até jurisprudência pacífica no sentido de que seja possível a conversão do negócio de modo ao signatário dententor do capital reunir prerrogativas como se depositário fosse, parece mais uma distorção levada a cabo com o escopo de assegurar os direitos das Instituições financeiras (a finalidade não é, evidentemente proteger quem quer que seja, simplesmente atrair o capital estrangeiro, acenando-lhes com essas garantias exageradas);

5ª) Pelo que pude notar, pelo menos juntando o B.O., fica ilidida a prisão do "depositário infiel" - avançamos um pouco... apesar do Brasil haver sido signatário do Tratado de Costa Rica que proíbe a prisão por dívidas, a não ser em caso de pensão alimentícia, permanecendo então somente a responsabilidade pelo evento não desejado (o delito);

6ª) Como reconhece o aresto acima, "O LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL É CONTRATO TÍPICO, DE CARACTERISTICAS PRÓPRIAS, EMBORA ADOTANDO PECULIARIDADES DE OUTRAS AVENÇAS";

7ª) Responsabilizar a pessoa que sofreu o crime seria o mesmo que atribuir a ela culpa objetiva, que, salvo melhor juízo, é impossível por disposição de jaez constitucional;

8ª) Exigir que o signatário que teve o veículo subtraído contrate seguro é inovar o contrato; mesmo que o contrato o exija, tenho a impressão de que se trata de norma abusiva, nula de pleno direito, portanto;

9ª) Outrossim, que uma das partes assuma sozinha o risco sem a correspondente contraprestação me parece inconstitucional (ou ilegal, ou nulo, sei lá...), pois os prejuízos deveriam ser repartidos, pelo menos.

São essas as considerações que gostaria de colocar. Aguardo a resposta de algum dos Doutores, pois embora não possa debater com os senhores por não estar à altura, na qualidade de expectador tenho alguns direitos (risos...)!

Saudações, deste rábula que muito aprecia um debate inteligente!

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 20 anos ·
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No item 3, poderia fundamentar com a passagem citada no item 6;

no item 4, onde está como se depositário fosse, leia-se como se depositante fosse;

no item 9, poderia ser acrescentado o seguinte: pelo menos o valor do seguro deveria, se intituído como cláusula, ser abatido do preço pago nas prestações, dividindo-se a despesa pela metade;

no item 7, um adendo: responsabilizar a pessoa que sofreu o crime obrigando-a a arcar sozinha com o prejuízo...

não há como tratar o negócio como se fosse tradição de coisa móvel, fungível ou infungível... o negócio envolve dinheiro, carro, indivisivelmente... não haveria como aplicar uma regra própria de uma delas como se fosse uma delas isoladamente (ex: se deu dinheiro, é como se mudasse a titularidade, e, em caso de perda, responde o que sofreu a perda, pois seria como se a coisa passasse a ser sua... se não, aí a regra seria oposta) - não poderíamos aplicar essas regras...

espero ter me feito entender!

Gentil Pimenta Neto
Advertido
Há 20 anos ·
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É importante ressaltar que eu estou, neste caso, do lado do devedor, e portanto, na qualidade de seu Advogado só posso me ater às saídas jurídicas que beneficiem meu cliente. Se fosse opinar sobre os Contratos de Leasing diria que são INDECENTES do ponto de vista jurídico com o INDECENTE aval do Poder Judiciário. No Brasil quando não há justificativa jurídica para determinado ato, costumam denominá-lo sempre de “atípico” com o objetivo, é claro, de se legalizar o ilegal para, como sempre, favorecer o Capital.

Querer comparar um contrato de compra e venda a prazo mascarado com o nome de Leasing com um Contrato de Depósito é não saber interpretar o Código Civil porque DEPÓSITO, absolutamente, NADA tem a ver com um Contrato de Leasing nem aqui e nem em parte nenhuma do mundo porque o meio e o fim almejado do contrato de DEPÓSITO não são os mesmos do Contrato de Leasing. Hoje, com a nova sistemática da Lei de Leasing ninguém pode negar que as mudanças se deram apenas, e tão somente, para FAVORECER ainda mais os agentes financeiros e engordar seus "milhardérrimos" balanços anuais. Quando mencionei o art. 229 do Código Comercial, não o fiz por mero capricho mas porque posso avocá-lo como parte da defesa de meu cliente. Não fui eu quem criou o artigo, ele está ali há décadas. Assim, se há caso fortuito, como de fato houve, ele se enquadra perfeitamente no caso que citei. Ora, se as financeiras insistem em declarar que Leasing é locação, então me interessa neste momento com elas concordar. Sendo assim, o locatário não tem que arcar com o perecimento da coisa locada porque não é sua. Ou será que nesse momento só porque o caso fortuito beneficia o locatário, deixa de ser LOCAÇÃO? Não há caso atípico algum. Locação é locação e pronto. E tanto é locação que o locatário só detém a posse direta sendo a propriedade do bem das locadoras (financeiras) de tal modo que ingressam com Busca e Apreensão da coisa ou com Reintegração de Posse. Se assim é não é o bem do locatário. Não podemos usar dois pesos e uma medida. A cosia é ou não é. O nobre colega Jurandir a quem respeito por suas posições brilhantes neste Fórum, toma posição de quem trabalha, ou trabalhou, para uma Instituição financeira. Mas se o colega se colocar do outro lado perceberá o quão “achacados” e esfolados são aqueles que, por infelicidade, se vêem diante de um inadimplemento em contrato de Leasing. Se o financiado atrasa uma única mensalidade de R$ 500,00 por apenas alguns dias, ao tentar pagá-la já terá que efetuar o pagamento de no mínimo R$ 750,00 ou, sequer, aceitam que se pague a outra a vencer. Isso não é equilíbrio contratual quando só uma parte leva vantagem em tudo. Temos que parar de ser hipócritas e sempre aceitar as imposições de jurisprudência que sempre tendem a favorecer o Capital. Afinal, a lei não foi feita para meia dúzia, mas para a sociedade e em seu favor deve ser interpretada. Agora, cá para nós, eu não posso comungar e jamais comungarei com tamanha crueldade obrigar-se um individuo a continuar pagando durante quatro ou cinco anos por algo que não mais possui e sequer tinha detinha propriedade. A isso eu só posso chamar de IMORALIDADE jurídica com o aval do Poder Judiciário.

jurandir
Advertido
Há 20 anos ·
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Bem ao contrário do que presumem os ilustres colegas, não trabalho e nunca trabalhei para qualquer instituição financeira ou empresa semelhante. Entendo que o advogado deve trabalhar na elaboração de defesas em prol de seu cliente, sendo válidas as teses que o favorecem, desde que sejam razoáveis com os fatos apresentados e com a aplicação do direito aplicável ao caso concreto. Ocorre que, abstraindo-se a obrigação do advogado de defender seu cliente, e passando-se a apreciar o tema abordado de forma imparcial (doa a quem doer), tenho verificado que a grande maioria dos juristas defende o devedor em detrimento do credor. Esse pensamento, inclusive, ficou institucionalizado com o próprio CPC, que prevê inúmeros benefícios em prol do devedor, como aquele que diz que a execução se dará de forma mais favorável a ele. E, francamente, não vejo razão alguma para que seja dessa forma. Afinal, dessa forma estão jogando flores para aqueles que infringem a lei, e jogando pedras naqueles que a observam. Não é por isso, também, que devemos jogar pedras nos devedores. O que defendo é uma visão imparcial das coisas, e não isso que está ocorrendo, inclusive nos tribunais, no sentido de que tudo que é em favor do banco se indefere, e tudo o que é em prol do consumidor se defere. Isso porque os abusos existem, e não vêm apenas dos bancos. Vêm, também, dos consumidores. Não vejo, aliás, abuso maior do que a inadimplência. Isto porque se existe cobrança indevida, há em benefício do consumidor inúmeras alternativas para fugir à inadimplência, como por exemplo, a consignação em pagamento, revisão de contrato, PROCON, dentre outros. E nesse critério os bancos não podem ser responsabilizados porque, ainda que descumpram alguma de suas obrigações quando, por exemplo, cobram encargos indevidos, o fato é que quando isso ocorre a obrigação principal dele já foi cumprida, que era, por exemplo, a entrega do bem, o fornecimento do crédito, dentre outros. Ninguém pode negar, aliás, que os bancos são grandes responsáveis pelo crescimento da economia, à medida que é o crédito que fomenta o comércio, a agricultura, a indústria, e, além de tudo, facilita a vida dos trabalhadores, que encontram lá um lugar seguro para guardar seu dinheiro, e obter crédito para financiar a aquisição de bens de consumo, como a casa própria. O consumidor precisa ser defendido, porém, apenas quando ele tenha razão. Se não tiver razão, paciência. De fato, soa inadmissível partir do pressuposto que o consumidor tem sempre a razão. O que defendo é a razoabilidade das coisas. Temos que ser mais razoáveis e menos tendenciosos.

Marcelo Menezes V. Monfort
Advertido
Há 20 anos ·
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Vinha acompanhando o debate e não resisti a nele adentrar após as ultimas declarações do Dr. Jurandir. De fato bancos contribuem para o crescimento da economia do país, mas não no Brasil e nesse ponto concordo plenamente com o Dr. Gentil. Os Bancos no Brasil, infelizmente, contribuem para empobrecimento da sociedade e às custas dela ficam cada dia mais ricos. É o que se tem visto na prática, não ao contrário. Tudo que os bancos financiam sempre o fazem com excesso de juros e lucro exorbitante em detrimento do financiado, sem necessidade disso haja vista estarmos com a inflação controlada. Fora os Contratos de Leasing em que os bancos emprestam 10 e recebem 60 pelos dez emprestados, numa desproporcionalidade terrível em relação à inflação real, poderíamos citar ainda a casa própria. Nessa modalidade de financiamento quando o cidadão chega na reta final achando que está quase quite com o mesmo, percebe que deve duas vezes mais que o valor do imóvel mesmo tendo-o amortizado durante anos a fio. A isso Sr. Jurandir não se pode chamar de contribuição com a economia a não ser economia dos banqueiros. Os banqueiros brasileiros, se comparados com os banqueiros do resto do mundo, em tempo algum enriqueceram tanto às custas de um povo como o fazem nos últimos anos, sempre, como disse o Dr. Gentil, agraciados pelo Governo e pelo Poder Judiciário. Nos contratos de Leasing segundo a antiga sistemática do Decreto 911/1969, o devedor inadimplente tinha a oportunidade de depositar em juízo o valor que entendia como correto, acrescido apenas dos juros e correção monetária, de forma justa, e ao final a sentença determinava o valor real do débito que sempre ficava aquém daquele débito cobrado pelos agentes financeiros. Hoje, porém, com a nova redação dada ao mencionado decreto se o financiado desejar não perder o bem terá que depositar todo o saldo devedor calculado pela financeira antecipadamente e que, na maioria das vezes, ultrapassa o valor do automóvel em mais de 100%, favorecendo-se apenas os banqueiros em detrimento da parte mais vulnerável que é o consumidor. Não sou a favor da inadimplência até porque quebraria todo o sistema e isso não seria bom para economia mas ela existe em todos os setores, veja-se a exemplo a Varig. O próprio Estado é inadimplente com os precatórios. O Governo Federal também deve ao FMI, e por aí adiante. O que se deve defender, e acho ter sido essa a opinião do Dr. Gentil, é o equilíbrio contratual cobrando-se ao inadimplente o justo. Da forma como está, as financeiras, não só, retomam o bem financiado como se locupletam com o valor pago pelo inadimplente até àquele momento e, como se não bastasse, ainda prosseguem com a cobrança do restante da dívida. É monstruoso realmente.

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