PROFERIDO DESPACHO - CUMPRA-SE urgente
O pai da minha filha entrou na justiça,pedindo para visistar e pagar pensão,e dia 9 eu vi pela net que o juiz disse PROFERIDO DESPACHO - CUMPRA-SE ,o que significa??????????????????????????????Não houve audiência ainda,me ajudem por favor
Eu estou passando pelo mesmo problema só que na posição inversa, descobri que tinha um filho e ele tinha 5 meses de vida, a mãe mentiu para mim dizendo que tinha perdido a criança e logo no mesmo dia sumiu no mundo, estou na justiça para reconhecer o meu menino, já fiz o DNA e ele é meu mesmo, graças a Deus agradeço por ter ele, quero dar todo amor do mundo pro meu filho e quero que ele saiba que tem um pai que o ama muito, eu morava com a mãe dele e ela foi embora sem me dar explicações, hoje sou casado e não largo minha mulher por nenhuma outra mais meu filho eu também não vou deixar.
Eu penso que você esta de brincadeira, não acredito que esteja pensando dessa maneira, sua fala me parece de quem esta só jogando conversa fora, mas mesmo assim vou lhe dar minha opinião, se você veio a público falar é porque quer resposta, cuidado com a alienação parental, poderá ser processada por isso, os direitos do pai são amparados pela justiça e você não tem como evitar, uma vez que ele registrou e assumiu a paternidade, ele tem direitos e deveres, está exercendo o seu direito e quer ter seus direitos prevalecidos, uma coisa que seria bem viável no seu caso, seria você se acostumar com a idéia que seu filho(a) tem sim um pai presente, que vai lhe dar muito carinho e amor, você deve cuidar da sua vida seguir seu destino e tentar ser feliz, porque a partir do momento que se envolveu com um homem casado já sabia qual seria o desfecho, entendo sua preocupação em deixar sua criança tão pequena com um pai ainda estranho para ela e com outra família por perto, mas você pode tentar amigavelmente pedir que ele cuide bem da criança, explicar que ela poderá estranhar no começo e que qualquer coisa você estará a disposição e assim será bem mais fácil a convivência para ambos, pense nisso, boa sorte.
Nossa! Que horror! Em pleno século XXI uma mulher falar um absurdo deste. O fato de o pai de sua filha entrar na justiça para conviver com a filha e pagar pensão só mostra que ele é pai que tem direito de conviver e obrigações com a filha. Vc devia dar graças a Deus por não precisar entrar na justiça pelo direito de sua filha, já que o pai mostrou-se responsável. Vc dizer que não quer que ele conviva com sua filha é dizer que não quer que sua filha tenha pai, conviva com o pai. Vc quer decretar a morte do pai de sua filha e tirar o direito dela. Mães que pensam assim devem buscar ajuda profissional, pois mostram o quanto estão doentes emocionalmente. Sua filha não é sua propriedade que vc faz o quer quer. Sua filha não é um brinquedo. Sua filha precisa de pai e de mãe. Se o pai de sua filha não é casado com vc, não convive com vc, pouco importa. Vc não precisa se dar bem com o pai de sua filha para que ela tenha direito de conviver com o pai. A justiça determinou o que é justo. Busque ajuda, pois vc precisa.
Não encontrou e nem deve encontrar advogados pra defender sua psicopatia... Quem seria o louco de tentar pedir na justiça a negativa de direitos de uma criança? Eles até defendem bandidos, mas não dessa laia... Dê uma lida no texto da lei 12318/10 e do PL 4488/16 que vc vai entender pq não conseguiu, e nem conseguirá um advogado pra ir contra sua filha na justiça...
Moça, eu recomendo que vc mude a sua postura urgentemente, pois o que vc está fazendo é alienação parental e pode inclusive PERDER A GUARDA DA SUA FILHA por causa disso.
Sua filha tem sorte de ter um pai que está interessando em participar do seu desenvolvimento e ajudar no seu sustento por livre e espontânea vontade, não prive ela disso.
Separei os pontos mais importantes da Lei 12 318 pra ti ler, que é o melhor que posso fazer por ti, leia e refleta, por ti e pela tua filha:
[...]
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
[...]
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
[...]
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.