SUSANA RICHTHOFEN - AFINAL ONDE ESTÁ O DELITO NESSE EPISÓDIO SURGIDO NA MÍDIA?
Prezados Colegas,
Gostaria de saber a opinião dos Doutores quanto ao recente episódio do Advogado da Susana Richthofen. A TV Globo crucificou o Advogado, a Sociedade também. A OAB Federal, por sua vez, ajudou na carnificina reprovando o comportamento do Advogado. E os Colegas o que pensam a respeito? Afinal, onde estaria a violação à norma jurídica. Se de fato existe um ilícito jurídico onde estaria o ilícito afinal?
Gentil
Saudações, Gentil! Sei que você não gosta muito de visitar a seção de Direito Penal, mas discutimos o tema sob a epígrafe "direito de mentir - perigo em plenário Loris, de . (terça, 25 de abril de 2006, às 10 h 38 min)" (22 respostas). Transcrevi inclusive a entrevista do Busato, sob os olhares dos Censores de Plantão, que procuram fomentar a crucificação do réu e, se possível, daqueles que ousem defende-lo! Tecnicamente, o réu pode mentir (no crime, no cível). É um desdobramento do Princípio da Auto-defesa (diferente é auto-acusação falsa de crime ou contravenção, fraude para receber seguros e situações semelhantes). O problema é a conduta do advogado e as possíveis conseqüências, tanto na esfera criminal quanto na Ordem. Confesso que nutro certa simpatia pelo colega encarregado do caso, mas não posso deixar de pensar que ele teria agido ingenuamente, confiando na Rede Globo. Tecnicamente, na esfera criminal, salvo melhor juizo, o advogado que instiga, auxilia ou induz seu cliente a mentir poderá cometer o delito de falsidade ideológica na modalidade autoria mediata. Tal delito só iria se consumar quando o acusado viesse a prestar declarações na Polícia ou na Justiça. Antes disso, não haveria delito algum, nem em tese, pois o crime não chegaria sequer a ser tentado por não ter havido o início da execução (p. ex. o acusado se sentar frente a autoridade para iniciar o depoimento - ex. de Magalhães Noronha - em que pese a opinião do consagrado mestre, nem assim vejo qualquer possibilidade - ou o acusado diz alguma coisa, consumando o delito, ou não diz nada, não chegando sequer a tenta-lo... perdoe se minha imaginação não consegue divisar alguma hipótese, mas para mim é difícil pensar como Promotor). Outro exemplo: um advogado diz ao telefone celular para seu cliente mentir, dizendo que apresente álibi falso, corrompa a testemunha, sei lá... tal ligação é grampeada por autorização judicial. Nem assim poderíamos cogitar qualquer delito. Entretanto, se o advogado aconselhar a matar certa testemunha, aí seria Partícipe do homicídio, caso este viesse a se consumar, provando o nexo causal da conduta. Para concluir minha enfadonha resposta, certa feita defendi uma advogado acusada de haver se apropriado dos dinheiros que sua cliente veio a receber de uma Instituição Federal (para mim, o mais grave dos delitos). Também cuidei do caso junto aos quadros da Ordem. Na esfera criminal, consegui reverter a situação com "embargos auriculares" junto ao promotor e ao juiz. Na esfera da Ordem, os colegas foram bastante compreensivos, fazendo "arquivar" o caso também. Entretano, tal procedimento invasivo pode chocar advogados como você (ou como eu), pois nos assusta. A razão é simples: não merecemos! Diferente é a posição do "pseudo-advogado" que induz, instiga, auxilia e até executa um crime grave. Com a autorização judicial e a participação da Ordem, não iria mentir se dissesse que iria torcer para que tal profissional fosse excluído dos nossos quadros.
No meu entendimento o colega não foi ético induzindo a ré a mentir e dissimular. A falta de habilidade do colega além de não melhorar a imagem da ré, levou-a de volta ao cárcere. Quanto a ré, não vi problema nenhum, ela é ré e estava se defendendo por meio da dissimulação (o tiro saiu pela culatra!).
Bem, agora que alguns colegas já se manifestaram a respeito do tema proposto vou dar minha opinião. Antes porém, peço desculpas aos que de mim discordarem e as peço antecipadamente por minhas palavras talvez um pouco ásperas mas sem intenção de agredir ninguém e nem de longe tenho a pretensão de me colocar num patamar de superioridade em relação aos meus pares. É o jeito de me manifestar, talvez minha característica. Então vamos ao tema.
Vimos a mídia se manifestar a respeito do furo da conversação entre a Susana e seu Advogado que não era para ser publicado mas foi. Alguns jurisdicionados se manifestaram em repúdio ao Advogado. A OAB Federal, quando deveria se posicionar em favor de um de seus membros associados, proferiu, para os que perceberam, a maior das calúnias ao Constituinte da Susana em desprestígio a toda a classe. A TV Globo, estranhamente, não mostrou nenhuma entrevista feita com alguém que defendesse o Advogado, só os contra, em que pese terem milhares a favor. Os argumentos que massacraram o Advogado da Susana eram sempre os mesmos: O Advogado faltou com a ética profissional, O Advogado não pode instruir seu cliente a mentir, entre outras besteiras.
Primeiramente, necessário se faz nos interrogarmos ONDE ESTARIA A VIOLAÇÃO À NORMA JURIDICA no caso citado? E pergunto isso porque para que haja uma reprimenda, uma condenação sumária, uma censura ou até mesmo uma acusação de tal vulto na mídia, há que se mostrar onde está o DELITO, o ERRO, o CRIME ou estar-se-ia acusando em vão. Se olharmos as acusações só vemos a mesma - falta de ética - por parte do Advogado ao instruir sua cliente a que chorasse para convencer os espectadores.
Mas o que é ÉTICA? Segundo o dicionário genuinamente português, em meu poder, seria: que procura determinar a finalidade da vida humana e os meios de a alcançar; ciência que tem por objetivo o juízo de apreciação com vista à distinção entre o bem e o mal; ciência da moral; ciência dos costumes.
Já o dicionário brasileiro do Aurélio diz o seguinte: Ética Estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto
Bem, se ética é isso que vemos acima, equivale a dizer que estamos diante de um significado completamente subjetivo porque o que para mim pode ser bom, pode para outro ser ruim, ou ainda, o que para uns pode ser o correto posso eu achar que para mim não é, dependendo do meu ponto de vista sobre a questão.
Mas vamos examinar a tal Falta de Ética pelo lado profissional do Advogado. Ainda assim, seria muito subjetivo. Mas fazendo-se um esforço eu, particularmente, acho que falta de ética seria um Advogado assumir um processo na fase de execução que estava sendo bem conduzido por outro Advogado. Poderia ainda ser falta de ética, aquele advogado que recebe da parte adversa para abrandar suas investidas judiciais contra o mesmo. Ou talvez aquele Advogado que recebe o dinheiro do seu cliente e não o repassa ao mesmo, entre outros comportamentos ignominiosos que não fazem parte da conduta que se espera de um Advogado. E assim penso porque falta de ética, de uma forma genérica, é todo comportamento incondizente com do qual se podia esperar de determinada pessoa conforme seus costumes locais. E por fim, citando mais um exemplo, foi uma falta de ética aquele Padre da Bahia dançar músicas afro-brasileiras dentro da Igreja, não porque a Igreja proíba ou porque isso seja um crime, mas porque esse comportamento não é esperado de um Padre. No entanto para alguns fiéis da própria igreja católica isso foi um ato normal e aceitável. Como podem ver tudo depende do ponto de vista.
Assim, para mim, orientar uma cliente a chorar para convencer uma multidão foi uma orientação brilhante e só escoou pelo ralo porque foi desmascarada pela TV, mas isso não equivale a dizer que o Advogado tenha agido com falta de ética, em absoluto, e não é à toa que ele é um Advogado brilhante e bem sucedido.
O maior defeito do ser humano chama-se hipocrisia. Eu não estou defendendo a Susana e quero mais que ela fique 500 anos na cadeia, estamos aqui julgando o comportamento do Colega que sequer conheço.
Já falei muito, mas ainda não falei sobre onde estaria a violação à norma jurídica, o erro, o delito, a falha, etc... E, nesse ponto, entendo que o único delito cometido nesse episódio não foi a instrução do Advogado à sua cliente para que representasse, mas sim a delação da TV Globo ao violar um segredo profissional. Isso sim, foi um DELITO imperdoável porque não estava previsto. O que estava previsto era uma entrevista que tinha momento de começar e de terminar. Se a TV Globo não desliga o microfone, ou se mesmo o Advogado se esqueceu de o desligar, não pode a TV se prevalescer de um erro para colocar na mídia imagens que não eram para serem colocadas porque não faziam parte da entrevista que era o combinado com tempo certo de início e fim. Da mesma forma que se o Advogado, com uma câmera escondida filmasse um diretor da Globo, após ou antes da entrevista, atracado com uma funcionária da emissora, estaria violando o direito de imagem dessas pessoas porque a gravação combinada de ir ao ar não era essa, mas aquela pré-combinada da entrevista e apenas isso. Ora, não é necessário se fazer pós-graduação para sabermos o que significa mulher honesta no Código Penal, porque todos sabemos que não se trata aí de honestidade mas de comportamento, e diria até mesmo, ético em razão do direito consuetudinário.
O Advogado da Susana tinha um contrato que era levar ao ar apenas, e tão somente, a entrevista, sem necessidade de escrever nada. Da mesma forma que não é necessário um contrato escrito para sabermos de sua existÊncia quando um passageiro entra num coletivo porque todos sabemos que deve ser levado ao seu destino de forma incólume.
Todos Advogados, sem exceção, se não mentem omitem a verdade (omitir é a mesma coisa, mas é só para não chocar). Quem assim não procede que atire a primeira pedra ou então, lamento, mas serão mal sucedidos em sua trajetória jurídica porque perderão todas as causas. Não afirmo apenas, posso provar. Vamos lá.... Os que assim não pensam, imaginem se fossem contratados pelo ator Michael Jackson, por acaso lhe diram: Olhe Michel em juízo diga a verdade. Diga que você molestou todas aquelas criancinhas. Digamos ainda que os do contra fossem procurados por um sujeito que está sendo executado em pensão alimentícia, que não tem vínculo empregatício mas faz vários bicos bastantes rentáveis. Por acaso lhe diriam: Olhe Senhor, na audiência revele ao Juiz todos os rendimentos que tem, sem vínculo empregatício, para que o Senhor possa receber uma sentença justa. Justa sim, mas para a outra parte evidentemente e aí você perdeu o cliente para sempre, há isso é que perdeu.
A propósito vale trazer aqui o comentário de uma das pessoas que mais admiro no campo jurídico, CALAMANDREI. Vejam o que ele diz a respeito;
Em todo processo há dois advogados, um que diz branco e outro que diz preto. Verdadeiros, os dois não podem ser, já que sustentam teses contrárias; logo, um deles sustenta a mentira. Isso autorizaria considerar que cinqüenta por cento dos advogados são uns mentirosos; mas, como o mesmo advogado que tem razão numa causa não tem em outra, isso quer dizer que não há um só que não esteja disposto a sustentar no momento oportuno causas infundadas, ou seja, ora um ora outro, todos são mentirosos. (CALAMANDREI, 1998: 121).
Portanto, repito, não sejamos hipócritas porque não houve em nenhum momento conduta ilícita do Advogado, mas sim, da TV Globo, essa sim, deveria ser processada por violação de segredo profissional e por divulgação indevida de imagem.
GENTIL
Falou em nome da Justiça, Gentil! Apenas para estabelecer o contraponto, o problema é que embora a conduta do colega defensor de Suzane sem dúvida seja anti-ética, tal conduta deveria ser desculpada pela inexigibilidade de conduta diversa. Mas se podemos admitir uma "injustiça" por parte de qualquer advogado (o direito dele instruir seu cliente a mentir), também podemos admitir outra "injustiça", ou seja, que a Ordem "defenestre" o advogado de Suzane, não porque sua conduta em si seja tão grave, mas pelo fato dela ser danosa à Ordem no momento que pretende coonestar sua imagem pública. Sem esse expediente, faltarão forças para pressionar os Poderes Constituídos (o que constitui uma necessidade imperativa no contexto atual). Entretanto, tal decisão política peca pela premissa errônea de esperar com esse sacrifício cooptar a simpatia pública, tão volúvel como é. Uma coisa asseguro: nosso colega vai se ver totalmente desamparado. Poucos sairão em seu socorro, e ele, inevitavelmente, acabará sendo imolado no altar da Justiça!
Creio que a imagem dos advogados tem sido denegrida junto à sociedade, principalmente, porque eles ainda não têm um conceito claro daquilo que seja ética. O debate em questão mostra muito bem isso, considerando que há colegas que sustentam que o Advogado da Suzada agiu sem ética, e outros o contrário. No caso em exame, porém, essa dúvida não poderia existir, visto que o Código de Ética da classe é claro em mencionar em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, que o advogado deve atuar com veracidade e boa-fé, requisitos que faltaram à conduta do advogado da Suzada. De fato, não imagino possível dizer que orientar o cliente a mentir e a fazer encenação junto aos meios de comunicação para tentar influenciar o julgamento, seja um ato de boa-fé e que represente a defesa da verdade. Pode até ser um ato que, eventualmente, venha a favorecer o cliente (o que não foi o caso). Mas dizer que isso é um ato que representa a verdade e a boa-fé, já é demais. Além disso, o Código de Ética dispõe em seu art. 1º que o exercício da advocacia exige conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional. Quando crianças, somos orientados por nossos pais que mentir é errado; e, por vezes, fomos castigados e prejudicados por nossas mentiras. Por isso, sem dúvida, a mentira é contrária à moral da sociedade. Logo, orientar uma pessoa a mentir também é um procedimento contrário à moral da sociedade, constituindo flagrante falta de ética. Ao contrário do que se sustenta, a defesa jurídica não precisa estar amparada na mentira, havendo alternativas muito mais vantajosas e menos desgastantes. Evidente que se o cliente praticou o delito, não precisa o advogado instrui-lo a dizer a verdade (por exemplo, dizer que matou porque queria e gostou muito do que fez e faria de novo se fosse solto). Basta orientá-lo a permanecer calado (esta sim prática legítima segundo a Constituição Federal), à medida que o ônus da prova é da acusação. Assim, a defesa deve ser calcada nas provas contidas nos autos ou na falta delas. Vale dizer que o desrespeito ao Código de Ética e Disciplina da OAB constitui, também, violação ao art. 33 da Lei nº 8.906/1994, estando aí as normas jurídicas violadas no caso apresentado.
Gostaria só de acrescentar que uma coisa: parece que o conceito expressado pela palavra "ética´", apesar de demaisadamente aberto não é impreciso. O que assusta é a grande discricionariedade que dispõe o Julgador (o colega do Conselho) pela amplitude da pena cominada. De outro lado, não há dúvida que na esfera íntima o advogado se lamenta quando orienta seu cliente a mentir, mas espera sempre invocar o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa. A respeito da falta de ética (disse que houve), a pergunta que resta é: violaram a "ética" legalmente relevante ou só a "ética" subjetiva (dentro da esfera da moral, irrelevante para o Direito)? Imaginando que a "falta de ética" revelada é legalmente relevante, o fato de seu comportamento ter causado dano (como que um crime formal que alcança o exaurimento) - denegrir a imagem da Ordem - pode aumentar a pena de uma adevertência para a expulsão, como querem alguns? Nesse caso? Acho que estaríamos revelando um maniqueísmo que não se coaduna. Aliás, o segredo do advogado para justificar a si próprio é a empatia, é a capacidade de se colocar no lugar e na condição de seu cliente. Deve-se mostrar o "lado bom" que todo ser humano possui (e, a contrariu senso, admitir o lado mau).
Acho que o Colega Jurandir ainda não entendeu bem a questão. Em nenhum momento do episódio houve qualquer violação à Ética, apesar, como já disse, da Ética estar ligada à subjetividade do ponto de vista de cada um em particular. Ainda assim, em nenhum momento o Advogado da Susana mentiu, ou então sou eu quem está ficando maluco porque não consigo ver onde estaria a mentira. O que consigo ver é um ensaio de comportamento. Mostrem-me onde estaria a mentira afinal.... Onde estaria a falta de ética em se dizer a um cliente: "chore para convencer, ou, "venha mal vestida para não passar certa imagem que não nos convém", ou ainda, "mostre um semblante triste ao invés de se mostrar alegre" Quantas vezes instruo meus clientes, por vezes neuróticos e voz com grande volume a falarem baixo em juízo e tentarem demonstrar serem equilibrados e serenos?. Por acaso é isso mentir? Por acaso é isso falta de ética? Claro que não. Isso faz parte da estratégia de defesa, exatamente como procedeu o Advogado de Susana. Já, se alguém gravasse uma conversasão do Colega Jurandir com uma cliente em seu escritório e divulgasse na mídia, isso sim, seria um crime, ou não seria? Será que os colegas só conseguem ouvir sempre o que TV GLOBO quer que eles ouçam? Foi graças à TV Globo que o Brasil tirou o melhor Presidente que este país já teve: Fernando Collor de Melo. É Graças à TV Globo que até hoje os brasileiros dizem que o Collor foi um ladrão, no entanto, ninguém, me comprova um só delito do Collor e desafio qualquer um a comprová-lo porque foi absolvido em todos os processo contra si por falta de provas. Os brasileiros cometeram e ainda cometem uma tremenda injustiça ao Condenar alguém que é inocente e que foi o único presidente que tirou o Brasil do buraco. Graças ao Collor em tenho Computador, tenho carro importado, me livrei da maldita Brastemp, Philco e Philips. Graças ao Collor em tenho um Código do Consumidor, tenho CPIs, tenho Estatuto da Criança e Adolescente. Graças ao Collor não temos mais inflação por ter usado o único remédio infalível e que todo cidadão sério conhece - abertura de mercado ao resto do mundo porque a economia, por si só, se amolda, tal qual as economias Européias. Eu não culpo a sociedade como um todo em se deixar persuadir pela TV Globo, afinal são muitos anos de lavagem cerebral nos brasileiros mas Advogados eu não aceito que se deixem persuadir. Nós, Advogados, temos que analisar sempre um caso dentro do âmbito jurídico, sem alarde e sem histeria "globistica". Devemos verificar primeiramente onde está o Delito e se esse delito se enquadra no Direito. No caso de Susana o único Delito que consigo ver foi a violação de segredo profissional pela TV Globo. Será que não conseguem enxergar esse crime? Será que só conseguem ver o que não existe? Agora, caro colega Jurandir, me desculpe mas se você realmente advoga e me disser que nunca faltou com a verdade em juízo, que nunca instruiu seu cliente a omitir informações, que nunca ajeitou suas petições de forma a tentar passar uma imagem ao Juiz um pouco diversa da realidade dos fatos; se em suas contestações em defesa de um Réu você deixou de contestar e concordou com o Autor desculpe, mas então em me considero um péssimo Advogado, um mentiroso e um grande pecador apesar de odiar a mentira.
Gentil
Concordo plenamente com o Dr. Gentil. A respeito do tema poderia citar caso semelhante que foi também objeto de criticas por milhares de Advogados quando o Dr. Clovis Sayone mandou que seu cliente assinasse com a mão esquerda para driblar o resultado do exame Grafotécnico. A TV globo, como sempre, levou ao ar a matéria de forma a incutir na mente das pessoas que se tratava de um ato reprovável. Como diz o Dr. Gentil, um bando de hipócritas porque a idéia de escrever com a mão esquerda para ludibriar o exame grafotécnico foi um excelente e brilhante idéia da defesa compativel com o bom Advogado que é o Sayone. Não é à toa seja ele considerado um dos melhores advodaos do país. No pensar do Dr. Jurandir talvez ele tivesse dito a seu cliente para confessar ao Juiz que a assitura era mesmo dele. Nesse caso nem precisava o Réu de Advogado. Existem milhões de Advogados no Brasil, mas apenas meia dúzia se destacam, porquê será?
Na verdade a culpa maior foi a minha! Eu explico: Não vejo a Globo, a não ser algum filme ou jogo! Não vejo os noticiários da globo, suas novelas (embora digam que teve influência capital da mudança de certos costumes anacrônicos - tenho restrições a esta posição, que na verdade qualifico como bastante controversa). Não assisti a entrevista, apenas alguns trechos exibidos em outra emissora. O que disse até agora foi o que poderia acontecer se ele induzisse ou instigasse ou auxiliasse seu cliente a mentir (não somente orientar a chorar, rir ou mesmo tossir). Se o conselho do Dr. defensor de Suzane SE LIMITOU a pedir a ela que chorasse, se vestisse mal ou aparentasse um estado de espírito que não convém, teria de convir que o colega defensor é um péssimo advogado. Fazer enfatizar algum trecho de um depoimento, levantar a personalidade do juiz, como se posiciona melhor (em face a argumentos técnicos - mais comum em juizes experientes - ou argumentos emotivos - normalmente os militares quando encarregados de julgar seus pares na Justiça Castrense reagem melhor a esse estilo) e uma séria de outras precauções, isso sim caracteriza o bom advogado. Isso, além da retórica técnica, eloqüência oratória, persuasão lógica, cinésica, tudo isso completa o profissional. No caso em tela, o colega Jurandir não disse que é advogado. Ele se qualifica como assessor juridico (pode ser um procurador autárquico, promotor, até advogado especializado em acusação). Não há dúvida que tal posicionamento maniqueísta tem laivos de conduta prosaica em um passado recente (1964 - 1986) vivenciado não só no Brasil, mas inclusive em países tidos como "democráticos" (era McCartista). Insinuar alguém a tossir para influir no comportamento alheio é ANTIÉTICO! O problema é outro: qual o deslize ético estaria tutelado pelo direito através da coerção? É o mesmo critério dos elementos normativos do tipo penal. Querer dizer que nós advogados estamos isentos de pecado é outro extremo com o qual não coaduno tampouco. Faz lembrar ideologias totalitárias como o Nazismo. O problema é a RELEVÂNCIA LEGAL!.
Caros colegas, Não hostilziam o Dr. Jurandir, ele de regra, comparece ao debate com seu brilantismo, assumindo posição de antagonismo para que do debate aflore a luz. Eu pessoamente não pretendia entrar nesse debate, entretando, em face do "pavonismo" de alguns que muito falam, fui motivado a a me manifestar. Já ouvi o Presidente do Conselho de Ética da OAB de São Paulo dizer que em nenhum momento o advogado de susana arranhou a ética. Agiou no estrido dever de seu ofício. No meu entender sem ser prolixo, o advogado apenas foi ingênuo ao não perceber que a Globobosta estava armando uma cilada a ele. Não vou além disso, pois quando se trada dessa fábrica de ilusões, não perco o meu tempo nem meu vocabulário com longos arrazoados. Um abraço a todos, Jaime
Pessoalmente, embora sinta grande simpatia pelo Dr. Gentil, que sempre procurar auxiliar seus colegas, não nutro menos simpatia pelo Dr. Jurandir. Não sei se ele é advogado, promotor, procurador autárquico, auto-didata, mas é claro que é difícil para nós aceitarmos que freqüentemente nossas atitudes no dia-a-dia violem a ética. A ética não contém escusas. Qualquer ato ou conduta que viole seus canones coloca em falta seu autor. Graças à providência que ética não é lei. Nunca quis dizer, é claro, que o Dr. Jurandir (e até eu mesmo) que defendem que o advogado ao orientar seu cliente a tossir para provocar uma decisão favorável seja inquisidor - embora, sem dúvida, sejam meios utilizados por aqueles (é o extremo exagero, com perdão pelo pleonasmo) - nem que o posicionamento oposto, a defesa de que nós estejamos acima do bem e do mal, e que não faltamos com a ética tenha certa semelhança com os nazistas (no sentido de entenderem ser uma raça acima do bem e do mal). O ponto-chave é esse: Infringimos a ética SIM, só que trata-se de conduta socialmente aceita, e até necessária, IMPERATIVA! Não me agradam quando os debates são levados a nível pessoal, mas é sem dúvida um direito daqueles que o fazem (assim como no júri, costumamos a diminuir sempre que possível a figura do Promotor. Quem não tem amigos na esfera do Parquet e, mesmo assim, não vai quase à vias de fato com seus representantes no acalorado da disputa???). O problema de nossa classe é esse: falta de união! Não é característica exclusiva, nem é tão funesta, pois há aqueles que equilibram, lideram e precisamente graças a essas pessoas, a profissão permanece e permanecerá por todos os séculos e seculorum! Dr. Gentil, você pegou pesado!
Prezados Colegas: Dr. Jurandir, Dr. Jaime, Dr. Otto e outros mais que participaram do debate por mim posto: Quero esclarecer aqui um mal entendido. Em nenhum momento ousei, pretendi, ou, sequer, passou por minha mente arranhar a imagem do Dr. Jurandir, muito menos ofendê-lo. No entanto, relendo todas as postagens, e, após o Colega Dr. Otto ter dito "você pegou pesado" ao fazer menção às minhas palavras que, de certa forma, reconheço, tiveram alvo certo - O Dr. Jurandir, percebi. que realmente fui infeliz ao dirigir as palavras diretamente a ele. Por reconhecer o erro, embora sem intenção, gerando uma má compreensão sobre minha imagem, não tenho nenhum problema em lhe pedir, como de fato lhe peço, DESCULPAS ao nobre amigo Dr. Jurandir, o qual, desde há muito, com brilhantismo, doa sem reservas um pouco de sua experiência profissional a este Fórum, pouco importando se por vezes de sua opinião não concordo. Desculpem mas é apenas o meu jeito de ser. Se me conhecessem pessoalmente ou, as palavras, ao invés de escritas, fossem ouvidas de minha boca, com a devida entonação, com certeza a interpretação teria sido outra. Gosto do debate caloroso e reconheço que por vezes me deixo levar por esse calor mas jamais tenho a menor intenção de ofender a quem quer que seja. Quantas vezes já ostentei discussões acaloradas com colegas em audiência mas quando a mesma termina eu sou o primeiro a apertar a mão do adversário e lhe dar os parabéns porque entendo que não podemos deixar o lado profissional afetar o pessoal. Cada um faz sua parte, o seu trabalho, tal qual aqui aconteceu aos nos digladiarmos no debate posto mas tenham a certeza que respeito a opinião de cada um aqui, ainda que delas discorde totalmente porque como cidadão e irmão, merecem todo meu carinho. Finalizo com um grande e caloroso abraço ao nobre colega Dr. Jurandir.
GENTIL
Quem disse que o Dr. Jurandir se melindrou, Dr. Gentil? Você tem o direito de manifestar sua opinião sem o receio de desagradar quem quer que seja, principalmente num assunto polêmico como o que tratamos. Você o fez dentro dos limites (e pegou pesado, ora, e daí???). Quem é que quer contratar um advogado que assista seu oponente passivamente, sem procurar apartear de alguma maneira? Quem pode confiar em alguém que se negue a defender as próprias convicções? Chega, isso sim, daqueles políticos que nunca dizem suas verdadeira intenções, ou, como diria Hamlet de Shaekespeare, as mais nobres intenções escondem os mais sórdidos interesses!
Apenas para deixar registrado, gostaria de transcrever artigo na íntegra sobre o tema de "o consultor jurídico":
O SAGRADO DIREITO DE O RÉU MENTIR EM PROCESSO CRIMINAL
Na revista Consultor Jurídico foi publicado um artigo assinado pelo professor Luiz Flávio Borges D'Urso contra a possibilidade da mentira, por parte do réu, em processo penal. Não encontrei no artigo um argumento sequer (!!!) que chancele a obrigação do réu de cooperar com o aparelho repressivo contra si mesmo, restando os exemplos legais invocados pelo ilustre professor completamente dissociados do caso.
Além disso, encontrei fartos exemplos de grandes ou renomados autores (José Frederico Marques, Ada Pelgrini Grinover, Paulo Rangel, Fernando da Costa Tourinho Filho e Celso Delmanto), ora afirmando literalmente o direito do réu de mentir como meio de defesa, ora posicionando o art. 186 do CPP, por ele invocado, como superado pela Nova Ordem Constitucional no que tange à interpretação do silêncio contra o réu e estendendo, como seu correlato, o direito de não dizer a verdade, pelo que recomendo ao professor uma urgente atualização, uma vez que leciona na USP.
Como se não fora ainda suficiente, ainda detectei jurisprudência do STJ declarando ser direito de autodefesa do réu o uso da falsa identidade, assim destroçando por completo o argumento imaturo do professor D'Urso, com fulcro no art. 307 do Código Penal, ao tecer uma precária interpretação sistemática dirigida a provar o dever de veracidade pelo réu. Tais coisas demonstram cabalmente que para enfrentar uma questão jurídica é necessário pesquisa para não se fazer afirmações temerárias.
Não foi contudo o professor quem mais me espantou, mas sim os alunos e recém-formados que, decerto animados pelo juvenil ideal de justiça, me lançaram reprovação, porém, para minha decepção, usando dos tons de afetação pueril, própria de uma colegial ruborizada que vocifera rudimentos morais de obviedade rasteira, sem divisar a antecedência doutrinária da questão e muito menos perceber, inclusive, que tal direito consubstancia um dos avanços mais notáveis da democracia, muito ao contrário da falsa impressão que a indignação açodada pode produzir.
Aos jornalistas e aos leigos, que nada sabem sobre as controvérsias e lutas que lastreiam o atual estado legal, é permitido agir assim, muito embora não seja elogiável, mas entre operadores do direito é pecado capital que revela despreparo, inconsistência, enfim, uma vergonhosa propensão ao laxismo intelectual, se furtando de estudar e bem embasar um ponto de vista como deve ser próprio de quem se embrenha num tema de direito. Uma vergonha.
Assim sendo, exponho abaixo minhas idéias particulares sobre o sagrado, sim, sagrado direito de mentir, permeadas por alguma citação dos autores supramencionados e ao fim me detenho em ligeira análise sobre as ilações do professor. Comecemos, pois.
O dever de dizer a verdade num processo é sempre motivo de controvérsia, sendo ponto de vista no qual, em meu modo de ver, a doutrina que assim pontifica negaceia a natureza do ser humano e muito mais, presume aprioristicamente no depoente, quando réu em processo criminal, uma condição e distanciamento estóico, próprios de uma nobreza que, se aceita como verdade até o final do processo, dificilmente permitiria, sem ser contraditória, uma condenação.
É como se alguém pudesse ser de uma isenção divina ao falar de si mesmo perante a justiça naquele exato momento em que depõe, para em seguida retornar à hipotética condição psicológica e socialmente desajustada de transgressor.
Os juristas partidários desta aberração inominável esquecem sempre que tudo que a condenação criminal pode é restringir a liberdade, mas jamais o direito de aspirar a ela, sendo próprio do ser humano envidar todos os seus esforços para alcançá-la, a qualquer custo e a qualquer momento.
A sentença condenatória não carimba moralmente o réu, por pior que seja o crime cometido, ainda que muitos vejam os chamados efeitos da condenação e a correlata geração de antecedentes penais como uma mácula; os elementos da culpabilidade não são assentados sobre um juízo moral, mas na imputabilidade, exigibilidade de outra conduta e potencial consciência da ilicitude.
A qualificação moral do réu somente pode resultar do juízo particular de cada um sobre os fatos apreciados na sentença condenatória, mas neste juízo moral o juiz não se distingue do mais comum dos mortais, pois ele mesmo está longe de ser capaz de estabelecer um oriente ético para todos os homens. O juiz é limitado e apenado pelos mesmos males que consomem o homem ordinário, e não será jamais um concurso para a magistratura o que afiançará o contrário.
A falta de uma moral universal nos deixa unicamente a lei no lugar do que seria ao final o baixo moralismo que sempre grassa como filho do ressentimento para com a vida, onde a pretexto de nobres ideais se exercita o poder contra aquele que é colocado sob as garras da justiça.
A indignação e a ideologia muitas vezes apartam a necessária serenidade, bem como a visão clara da realidade dos fatos e do direito pelo julgador, que deve estar sempre ciente do relativismo da sua própria moralidade, para justamente não aplicá-la como se tivesse o poder de julgar as almas e toda sentença sua fosse um raio do Juízo Final.
Melhor para o juiz um longo aprendizado sobre as misérias humanas do que sobre a riqueza das doutrinas. Quem melhor julgará do que aquele que aprendeu antes a perdoar por ser cônscio de sua própria imperfeição?
Condenar o réu que mente no processo também é estabelecer que ele deve obrigatória concordância para com a sociedade e o sistema que lhe julga, como se somente o criminoso político pudesse ser revolucionário e o criminoso comum não, e por isso digo que todo jurista deveria ler Marcuse. É como se dissessem: "Sr. réu, o Sr., que recebeu tudo de nossa sociedade perfeita, sabe que por isto tem o dever de colaborar com ela na apuração dos fatos e na aplicação dos princípios que podem levar a sua condenação, aceitando que a qualificação dada por nós aos fatos apurados é exatamente aquela que desde sempre o Sr. acatou, ao usufruir dos benefícios oriundos da comunidade". Fosse na Suécia, seria talvez aceitável, no Brasil, jamais.
Como pode o juiz agir tão infantilmente como se professasse tal credo, indignando-se com a mendacidade do réu sem perceber que ante tudo é ele alguém que escolheu romper com parâmetros sociais basilares através da sua não aderência a eles, conhecendo somente o dever da sua verdade pessoal em lugar de qualquer outra fidelidade?
Resta ainda comentar que os juízes não perceberiam tanta mentira nos réus se eles não estivessem predispostos a isto, guardando os resquícios dos Tribunais Inquisitoriais onde o juiz se via na condição de salvador de uma alma possuída pelo diabo, sendo que a maior estratégia usada pelo diabo era a prova da inocência...
Há juízes hoje em dia que, inobstante qualquer coisa, intimamente hierarquizam as causas de absolvição colocando a falta de provas contra o réu acima da prova de inocência que este realize...A inocência para eles é um crime à parte dentro do próprio processo. Em nosso país inexiste o crime de perjúrio, sendo punível o falso testemunho e não o ato de evitar a própria incriminação.
O professor Luiz Flávio Borges D'Urso alude ao direito constitucionalmente garantido do réu ao silêncio, fazendo a ressalva, entretanto, à guisa do art. 186 do CPP, que tal silêncio poderá ser interpretado em prejuízo do réu, o que militaria a favor da longa manus do Estado, que assim teria primazia sobre o acusado, obrigando-lhe a fornecer informações sob pena de ser prejudicado, ou seja, é a sagração do autoritarismo totalitário, do pisoteio das individualidades em nome de um Estado hipertrófico, e de aí que sempre foram os regimes mais tirânicos os que reivindicam em seu favor até o que é um dever da alma, como não mentir!
Desconcertante, é, portanto, que o professor ignore, ao citar a constituição (!!!) que é justamente o referido preceito constitucional aquilo no que a moderna doutrina se ampara para invalidar o disposto no artigo 186 do CPP. Eis, a seguir, o que dizem alguns autores:
"Agora, proclamando a Constituição ter o réu o direito de permanecer calado, evidente que as normas contidas nos arts. 186, 191 e 198 do estatuto processual penal perdem sua importância" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)
"é dado ao acusado o direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio acarrete-lhe prejuízos, pois da regra final do art. 186 do CPP (o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da sua própria defesa) não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (cf., art. 5, LXIII), não podendo o legislador ordinário excepcionar a Constituição." (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 474, ed. Lúmen Júris 2002)
"Do silêncio não podem deduzir-se presunções que superem a presunção de inocência do réu" (Ada Pellegrini Grinover in "O processo em sua unidade, pg. 109, apud Fernando da Costa Tourinho Filho)
Ainda Leib Soibelman, meu pai, em sua Enciclopédia Jurídica, antes da Constituição: "Na Inglaterra, a autoridade policial tem de fazer ao acusado a advertência (caution) de que não está obrigado a responder a nenhuma pergunta, mas tudo o que disser poderá ser usado contra ele (Regras dos Juízes, Judge's Rules, regulamento feito pelos grandes juízes ingleses em 1912). No Brasil o acusado também não está obrigado a responder, mas absurdamente o seu silêncio pode ser interpretado contra ele".
Enfim, o direito sagrado de calar já foi, no Brasil, o direito de prejudicar-se, mas felizmente está banida esta pavorosa disposição de nosso ordenamento, pelo que urge ao professor, um criminalista (!!!) conhecer o pensamento contemporâneo a respeito, que condena o instituto, bem como ostentar um senso crítico do problema, no lugar de infusamente enaltecer uma monstruosidade!
De forma lapidar, David Teixeira de Azevedo traça o elo entre direito de calar e o sagrado direito de mentir, no processo criminal: "O FALTAR À VERDADE EQUIVALE A SILENCIAR SOBRE ELA, OMITI-LA", pois "sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa...o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso" (O interrogatório do réu e o direito ao silêncio", in RT 682/288 - apud Celso Delmanto).
É obrigação também dos mais jovens, tão obrigados a se obcecarem com o positivismo frígido que lhes inculcam para passar em concursos, entender que o direito a permanecer calado, assim como sagrado direito de mentir em sua própria defesa deflui do incremento de um Estado de direito, onde o cidadão se mune da armadura da justiça contra a espoliação da individualidade.
Pela graça de Deus, os incautos não predominam entre nossos doutrinadores a predicar o traiçoeiro valor do "politicamente correto", uma terminologia ambígua pela qual muitos são capazes de advogar a supressão deste direito que é uma das maiores conquistas da cidadania. Eis o que dizem, sumariamente, alguns, a começar pelo pai de todos os penalistas, JOSÉ FREDERICO MARQUES:
"O réu não é obrigado a depor contra si próprio E TEM O DIREITO DE RESPONDER MENTIROSAMENTE AO JUIZ QUE O INTERROGA" (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, pág. 324, Vol II, Ed. Forense, 1961, com chamada para Stefano Costa, Il Dolo Procesuale in Tema Civile e Penale, págs. 24 e 169)
"Se o réu tem o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII); SE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE O RÉU A FALAR A VERDADE, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denomina-lo declaração") é meio de defesa e não de prova" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)
E agora um exemplo, do eminente processualista Paulo Rangel, que encaixa-se espantosamente no caso de Sahione, sobre exame grafotécnico: "Se alguém for obrigado a pela autoridade policial a fornecer escritos para exame grafotécnico eis o que nos diz Paulo Rangel: "De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica (a) (art. 8º, 2, g), TODA PESSOA TEM O DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA A DEPOR CONTRA SI MESMA, NEM A DECLARAR-SE CULPADA e, portanto, não está o indiciado obrigado a fornecer os escritos à autoridade policial. O ônus da prova, no processo penal moderno, pertence todo ao Ministério Público, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUE O INDICIADO TENHA QUE SUPORTAR O ENCARGO DE MUNICIAR O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO PARA QUE ESTE OFEREÇA DENÚNCIA CONTRA AQUELE" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 784-785, ed. Lúmen Júris 2002) (a) Pacto da Costa Rica foi Aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 através do Decreto Legislativo 27/1992 e com cumprimento integral determinado pelo Ddec. 678/1992)
Quanto à orientação do defensor para o interrogatório, não se pode deixar de citar uma vez mais, já que o caso de Sahione paira sobre esta exposição, o ilustre promotor Paulo Rangel, uma vez mais: "...NÃO SE TRATA DE INTERVENÇÃO DA DEFESA, MAS SIM DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA, AO RÉU, DE COMO COMPORTAR-SE DIANTE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS PELO MINISTÉRIO Público e que serão perguntados pelo juiz" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 474, ed. Lúmen Júris 2002)
Finalmente Leib Soibelman, em sua Enciclopédia Jurídica: "O acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório. Esse direito É FUNDAMENTALMENTE BASEADO NO INSTINTO DE CONSERVAÇÃO DO INDIVÍDUO, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores). O ACUSADO NÃO TEM NENHUMA OBRIGAÇÃO DE DIZER A VERDADE AO JUIZ. Em tempos antigos, a negativa em responder era por si mesma um delito, punido com pena "forte e dura". Beccaria sustentava a necessidade de pena grave para o caso. Os canonistas defendiam a existência de um dever de dizer a verdade, mesmo sob risco de vida, mas referiam-se mais ao pecado que ao crime, e consideravam a pena uma medicina da alma. Na Alemanha nazista também sustentou-se a existência desse dever, achando que a pena era meio de purificação da coletividade"
Sim, há de se concordar que desmedir e desmentir a humana autopreservação em nome de uma moral condenatória é tentar imprimir no direito uma tal contra-natureza que a prosperar fulminaria o homo-sapiens. Somente um ser desfamiliarizado com a própria vida pode negar a humanidade de tal ímpeto, e justamente oprimir a natureza humana é o que fizeram os Estados totalitários através das leis mais injustas. Basta o exemplo de que tal dever era defendido pela Alemanha Nazista
O mais incrível é ver, agora, os incautos que, em nome dos "bons princípios éticos" secundam o totalitarismo (não confundir com autoritarismo) clamando contra o direito do réu de mentir para salvar-se da pena! Se sua cultura permitisse ver quantas vidas foram imoladas pelo gigantismo estatal que quer a verdade, se recordassem dos instrumentos de tortura que serviam a arrecadar as confissões no tempo de Beccaria, veriam que nada, talvez, tenha sido mais assassino e abjeto que o desejo da verdade quando partiu do Estado!
Deus me livre da verdade devida ao Estado! Deus me socorra da defesa dos ideais coletivos através do qual se quer esmagar o cidadão, sempre pretextando, é claro, elevadas pretensões morais! Há sempre esses falsificadores da moral por todos os lados... Que Deus me abençoe a mentira libertária!
Quando em certas escrituras se declara Deus não habita templo construído pelos homens, seria simplório pensar em templos reais; o juízo divino não é domínio de homem algum, isso é o que pode querer dizer; assim é que se afigura inexpressivo o juramento sobre a bíblia que faz o réu em alguns países prometendo a verdade.
A tutela da verdade em juramento público não passa de tentativa de confisco da vida interior como se ela pudesse ser capturada pela via normativa. Para os que crêem, é justamente nos últimos recessos da intimidade onde a consciência se entrevista com o Criador, e não através de uma ridícula mão levantada sobre qualquer livro sagrado. Enfim, se algum dever existe de dizer a verdade, é para afirmar a verdade de que o réu não possui tal dever. Ocupemo-nos novamente dos argumentos o professor da USP.
O professor D'Urso invoca a auto-acusação falsa, como se o bem tutelado pela lei fosse a verdade em si mesma, quando é tão somente impedir a punição de um inocente bem como alcançar o verdadeiro culpado, evitando-se a frustração do exercício da lei. Ora, a proibição de auto-acusação não estabelece a verdade ou o dever de verdade como bem jurídico intangível e universal, como quer o professor, não tão somente impede o contrário, ou seja, não obsta que alguém minta para se defender, obsta que alguém minta para se incriminar. É tão diametralmente oposta a questão que causa espécie que alguém as queira irmanar.
Igualmente o professor traz à baila, em apoio de suas idéias, o crime de falsa identidade como conexo, teleologicamente, ao suposto dever de dizer a verdade no processo. Ei-nos aqui, novamente, diante de exemplo completamente desencontrado com o tema, posto que no crime de falsa identidade não se trata de ampla defesa em curso de processo, mas bem entendemos o que o professor tentou insinuar, ou seja, que a falsa identidade, seria modo de, faltando com a verdade, obter vantagem escapando da punição penal, pelo que estaria asseverado o dever de dizer a verdade. Primeiramentre, acentue-se que se assim fosse, seria tão somente o dever da verdadeira identidade e não o dever generalizado da verdade, o que é bem diferente; em segundo lugar, já há jurisprudência consolidada, do STJ, pela qual sim, até a falsa identidade é admitida como mecanismo de autodefesa. Quem o diz é o Ministro Fernando Gonçalves do STJ (seria o Ministro do STJ também "um signatário dos anti-valores da advocacia a serviço da criminalidade" como alguns querem me nomear?):
"1 - NÃO CONFIGURA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, O FATO DE A PESSOA, INDICIADA, SE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, PORQUANTO TRATA-SE, NA VERDADE, DE MECANISMO DE AUTODEFESA, AMPARADO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PELO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. (RESP 337684 / MG ; RECURSO ESPECIAL, 2001/0098877-6 Fonte DJ DATA:24/02/2003 PG:00316 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES - 1107)
Vejam bem: o direito de permanecer em silêncio amparando até mesmo a falsa identidade como mecanismo de autodefesa!!! Melhor coroamento de tudo o que digo não poderia existir, porém ainda não me contento e passo a citar Delmanto, que bem esclarece, através de jurisprudência, que a vantagem na falsa identidade é processual, não materializando portanto o tipo penal da falsa identidade. Vejamos:
"Polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a) São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88 , art. 5º LXIII e §2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra David Teixeira de Azevedo, "o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la", pois "sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa...o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso" (O interrogatório do réu e o direito ao silêncio", in RT 682/288). b. Conforme já decidido pelo TASrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (Ap. 172.207, j. 7.3.78, cuja ementa foi publicada na RT 511/402), embora a expressão vantagem, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange "o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando o nome fictício ou de terceiro (real), perante a autoridade pública...ou particular". Isto porque "quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra administração pública ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça". Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo." (Celso Delmanto, Código Penal, pág. 522 e 523)
O professor D'Urso afirma, enfim, que "fica evidente que o acusado criminalmente não tem direito de mentir impunemente", mas pelo que vemos não fica evidente coisa alguma, não se dessumindo dos argumentos expendidos a conclusão a que chegou.
Como se não fora suficiente, estabelece o professor um dever legal em matéria penal, o que, máxima vênia, é, como sabemos, completamente desautorizado, pois não pode haver analogia in malan partem no direito penal, pelo que nenhuma conclusão derivada de outros tipos penais tem o condão de criar delitos, pelo que se mantém o absoluto direito do réu de mentir a seu favor.
Já é hora de rever o ensino praticado nas USPs e outros verdadeiros templos do "silogismo judiciário", nos quais se leciona o direito sempre à luz da norma legal e não da alma humana, como se a interpretação sistemática das leis tudo pudesse fornecer a partir de uma concatenação lógica como a que empreendeu o ilustre professor. É pela ótica da humanidade que há em cada homem que deve ser analisado o direito de tudo fazer para escapar de uma punição e neste sentido o fiz , neste artigo.
É tal visão, aliás, o elemento inicial para a elevação de alguém à categoria de jurista, e por ter esta palavra na mais alta conta, é que nem de longe me considero como tal. Assim sendo, abaixo de meu nome coloco simplesmente "advogado", recordando sempre de Carnelutti quando ensina que o advogado é aquele que se senta no último degrau da escada social, ao lado do acusado.
É algo bom de ser recordado ao subir certas "escadarias" de faculdades e tribunais (a USP possui escadarias?). Finalizo com uma recomendação que estendo aos diletantes do direito, como jornalistas e curiosos de toda espécie e também à nobre família dos operadores do direito, incluindo desde os estudantes iniciais das Faculdades até aqueles que alcançaram os pináculos pretorianos: É SEMPRE BOM ESTUDAR PARA NÃO PROFERIR IMPROPRIEDADES!!!