ARRENDEI O MEU COMÉRCIO E GANHEI PROCESSOS TRABALHISTAS!!!
Bom dia! Tenho um pequeno hotel que foi arrendado em 2013. O contrato dizia claramente que o arrendatário não poderia utilizar o meu CNPJ e nem o nome do hotel para fins de contratação de mão de obra. Mas ele iria continuar a utilizar do nome fantasia, ate mesmo porque era um arrendamento e eu não queria que o nome do meu hotel, que já estava a 20 anos no mercado, morresse. Só que o arrendatário, que no final do período arrendado, demonstrou ser um tremendo estelionatário, deu um calote em toda cidade, inclusive nos funcionários dele que trabalharam para ele no meu hotel e em outros hotéis que ele havia arrendado (pois ele arrendou uns 3 hotéis). Ele assinava a carteira dos funcionários com o CNPJ dele e não com o meu. O arrendatário me deixou um prejuízo enorme, pois fiquei sem roupa de cama, pois a mesma encontra-se toda presa por falta de pagamento na lavanderia ( 14.000,00 - quatorze mil reais), a minha energia foi cortada ( 7.000,00), meu hotel não tem credito de comprar mais uma agulha na nota, pois ele saiu devendo a todos os fornecedores entre outras coisas. E além de tudo, estou recebendo um monte de notificações trabalhistas ( ate o momento em torno de 24.000,00 e eu sei que aparecerão mais) sendo que esses funcionários nunca trabalharam pra mim, são pessoas que eu não sei nem que são! Me ajudem, por favor, pois eu não sei o que fazer. Pois ate para um acordo eu não tenho dinheiro para pagar. Porque, ou pago os fornecedores e tento levantar o nome do meu hotel ( que inclusive estou ate mudando o nome que esta muito queimado na praça e na internet) ou pago os empregados do arrendatário e fecho o hotel e vou viver de que??? Eu realmente não sei...
Caso complicado ein, na questão trabalhista vai ser dificil responsabilizar você. Pois não há qualquer relação jurídica que leve você a responder pelas dívidas trabalhistas, a unica coisa que há é o contrato de arrendamento entre você e o empregador dos trabalhadores, o que por si só não gera responsabilidade do arrendador (na minha opinião).
Entretanto em se tratando de justiça do trabalho pode se esperar qualquer coisa, inclusive se eles quiserem tocar o pau em cima de você provavelmente o fundamento vai ser de que ainda que haja essa relação juridica de certa maneira você se beneficiou (mesmo que indiretamente) da força de trabalho dos empregados.
Agora na minha opinião é muito grande a chance de você não ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas.
Mas o arrendatário sumiu...ele deu um golpe e desapareceu! Nem entregar o hotel ele veio. Abandonou tudo, hospede, funcionário, ate os cachorros dele ele deixou aqui. Ninguém sabe o paradeiro. Então isso quer dizer que eu vou ficar sem renda, sem casa, sem hotel, sem nada...pq eu não tenho como quitar tudo isso...meu Deus!
Procure um bom advogado que na minha opinião você escapa dessa, pois você somente será responsabilizado no caso de comprovado que você se beneficiou dos serviços prestados pelos trabalhadores ao empregador que se valeu do seu hotel em decorrência do contrato de arrendamento.
Isso por que o contrato de arrendamento não se confunde com o disposto na súmula 331 do TST nem com os casos de sucessão da atividade empresarial.
Cito apenas um julgado que reflete bem como é analisada a questão nos tribunais:
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ARRENDANTE. Os reclamados firmaram um contrato de arrendamento através do qual o segundo réu disponibilizou ao primeiro áreas para exploração de serviços de -Bar, Restaurante e Buffet- nas instalações do clube. Restou comprovado, in casu, que o arrendante acabou por se beneficiar do trabalho dos empregados do arrendatário, já que a destinação do contrato era exatamente atender seus associados, no que tange à necessidade de alimentação nas dependências do clube. E tal circunstância autoriza a conclusão de que houve verdadeira terceirização de serviços, sendo de todo cabível a condenação subsidiária do tomador dos serviços prestados pelo reclamante. (TRT-1 - RO: 9682120105010036 RJ , Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 25/02/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 06-03-2013)