ABERTURA DE INVENTÁRIO!!! AO Adv TMB e quem possa me ajudar...por gentileza!!!
Bom, eu já iniciei algumas discussões sobre direito da Sucessão...
Então, o sr Adv TMB, sempre muito solicito me propôs a sempre me atender prontamente, logo, estou eu aqui para tirar mais algumas dúvidas que pairam no ar, se possível é claro...
Vamos lá...
Meu tio Faleceu há 5 anos, deixou uma casa, uma loja comercial (loja esta que ele ganhou anteriormente por atestamento de uma outra pessoa primeiramente falecida)...esse são bens que sei que ele possuia e deixou a seus herdeiros, no caso minha tia e seus 3 filhos, visto que todos estão vivos.
Só que a QUESTÃO MAIOR dessa situação embaraçosa é a seguinte: por volta dos anos 80 ele entrou em sociedade com uma pessoa no ramo de importação de Calças Jeans para revendas...Seu sócio veio a falecer e deixou para ele (meu tio), que na ocasião ainda estava vivo, uma dívida que há cinco anos atrás (antes mesmo de ele vir a falecer) era de R$ 500.000,00 (mais de quinhentos mil reais), se não me engano, referente a IPI.
PERGUNTA-SE:
1) Essa dívida caduca? 2) Ele pode abrir inventário com dívidas? 3) Se ele puder abrir o INVENTÁRIO, ele perde a casa e a loja Comercial por exemplo; para Credores, para a União, Governo Federal...?
Enfim, RESUMINDO: SEUS HERDEIROS PODEM OU NÃO ABRIR O INVENTÁRIO?
Aguardo resposta por gentileza...
1) Essa dívida caduca? O tipo de imposto (se é de lançamento ou de declaração/homologação) é o marco divisor entre a decadência e a prescrição.
CTN, Art. 147. "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação".
c) Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem que verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Nesta modalidade o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, ou seja, sem que este deva lançar para tornar exigível a prestação tributária.
Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS.
CTN, Art. 150. "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".
Antes do lançamento só se pode falar de decadência. Após o lançamento aí sim ocorre a prescrição. Para o estudo deste instituto no direito tributário, além do lançamento, é bom revisar o conceito de decadência, principalmente pelo fato de seu prazo ter sido reduzido, de 10 para 5 anos, pela Súmula Vinculante 8 do STF, quando se tratar de débitos previdenciários.
2) Ele pode abrir inventário com dívidas?
SIM. A EXISTÊNCIA DE CREDORES NÃO IMPEDIRÁ A PARTILHA, SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL; E NESTE CASO COMO SE TRATA DE IMPOSTO ADMINISTRADO PELA UNIÃO (RECEITA FEDERAL), DEVERÁ SER APRESENTADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO AUTOR DA HERANÇA, OU A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - E NÃO SE ESQUEÇA DE RELACIONAR A DÍVIDA E ABATER NO VALOR DOS BENS E DESDE QUE TAL DÍVIDA SEJA DO "DE CUJUS".
3) Se ele puder abrir o INVENTÁRIO, ele perde a casa e a loja Comercial por exemplo; para Credores, para a União, Governo Federal...? DEPENDE DE VÁRIOS FATORES - A DÍVIDA FOI AJUIZADA? A DÍVIDA É DA SOCIEDADE LIMITADA OU É PESSOAL DO TIO DA CONSULENTE, OBSERVE QUE SE A DÍVIDA É/ERA DA EMPRESA E COM O FALECIMENTO DOS SÓCIOS SÃO OS HERDEIROS DESTES É QUE ASSUMIRAM OS DÉBITOS, ATÉ O LIMITE DOS QUINHÕES RECEBIDOS.
TEM DE VERIFICAR O CONTRATO SOCIAL PARA TER CIÊNCIA DO QUE FOI ESTIPULADO EM CASO DE FALECIMENTO DOS SÓCIOS, HÁ PREVISIBILIDADE OU OPONIBILIDADE EXPRESSA PARA ENCERRAMENTO DA EMPRESA, ADMITE-SE OUTROS SÓCIOS ... E, AINDA, A PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NO CAPITAL SOCIAL.
SANADAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO E À SOCIEDADE, OS HERDEIROS/VIÚVA SENDO TODOS CAPAZES E ESTANDO DE ACORDO PODERÃO OPTAR PELA VIA EXTRAJUDICIAL; E APRESENTADAS AS CERTIDÕES EXIGIDAS PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA (LEI 7433, Decreto 93240, Resolução 35 CNJ e previsões nos Códigos de Normas da Corregedoria de Justiça onde o inventário será lavrado e registrado) PODERÃO FORMALIZAR O INVENTÁRIO.
Obs.: Com relação à empresa o que está sendo inventariado não é a empresa propriamente, mas as cotas do capital social deixadas pelo falecido - ao meu ver deveria também ocorrer o inventário (balanço patrimonial) da empresa para apurar o real valor da cota pertencente ao "de cujus", mas no geral não é isso que ocorre, nem no judiciário; e cabe ao ESTADO (que é o maior interessado) solicitar tal balanço/balancete, para a apuração do imposto de transmissão, e caso não o faça o imposto será recolhido sobre a cota do capital integralizado.
Pelo visto tem algumas questões que devem ser verificadas (como a prescrição/decadência, situação da empresa, contrato social) que podem infuenciar diretamente na herança deixada - após apurar tais informações surgirá a resposta e os meios a serem seguidos para a concretização do que se pretende.