Receptação dentro de uma unidade militar

Há 12 anos ·
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Olá, sou 3º Sgt de carreira do nosso Exército Brasileiro. No ano de 2013, no mês de maio, adquiri um celular de uma amiga da faculdade de minha namorada. O preço estava realmente baixo, mas não suspeitei por se tratar de uma mulher que estava grávida e ainda era colega de faculdade de minha namorada. Enfim, depois de mais ou menos uma semana, fiquei apertado e resolvi vender o celular. E o fiz, a um preço maior do que o que comprei para um companheiro do quartel. Depois de umas 2 semanas a Polícia Civil estava lá no quartel e me chamaram pra depor da delegacia. O celular era produto de um roubo a um veículo que aquela mulher tinha participado. O camarada pra quem vendi o celular e eu estávamos respondendo pelo crime de receptação pela Justiça Civil. Mas decidiram enviar o caso para a Justiça Militar, já que ocorreu entre dois militares dentro de uma unidade militar. Minhas dúvidas: Muda muita coisa o caso ser julgado pela Justiça Civil ou pela Justiça Militar? O que pode acarretar esse acontecimento? Tendo em vista que ainda estou no meu 4º ano de serviço e não possuo estabilidade. Desde já agradeço a todos os comentários! Abraço!

16 Respostas
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rocio macedo pinto
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Há 12 anos ·
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Aconselho a procurar um advogado o mais rápido possível antes que confundam "nariz de porco com tomada" por meio de Sindicância cabível, pois seu histórico aqui transcrito é muito suspeito.

Procure os dados da "amiga de sua namorada", pois é bem possível que hajam outros "verdadeiros" envolvidos neste crime de receptação.

Seu caso, possívelmente, será julgado pela Auditoria Militar do seu Estado, portanto, procure um advogado da Auditoria que poderá defendê-lo gratuitamente.

Caso haja confusão, como a mencionada, além de voce ser excluído do serviço ativo a bem da disciplina poderá responder ação civil movida pelo verdadeiro dono do aparelho.

Vide seu enquadramento o Código Penal Militar:

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969 Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação culposa

Abraços e seja prevenido.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Olá Dr. Rocio! Muito obrigado pelo comentário! Na verdade não está rolando sindicância, mas sim um Inquérito Policial Militar. Deixa eu tentar explicar melhor pro senhor como foi a situação em questão. Houve um roubo a um veículo. Dentro desse veículo estava o celular em questão. Não sei se a "amiga da minha namorada" participou do crime ou também foi uma receptadora, mas ela sabia que era produto de roubo. Depois minha namorada, que também não sabia que o celular era produto de roubo, comentou comigo que uma amiga dela tava vendendo um celular. Me interessei e pedi pra minha namorada entrar em contato com ela. Comprei o produto sem suspeitar em nenhum momento que era roubado, pois a amiga em questão estava grávida de uns 4, 5 meses. Depois de uma semana, mais ou menos, fiquei apertado e resolvi vender o aparelho pra um amigo. Vendi e depois de 2 semanas a Polícia Civil estava no Batalhão.

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rocio macedo pinto
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Há 12 anos ·
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Prezado, alguns esclarecimentos sobre os laços existentes entre o IPM e a Sindicância.

Havendo indícios de crime militar e sua autoria, a autoridade militar deve instaurar o competente inquérito, delegando, se for o caso, as atribuições de investigação a elementos subordinados, atendidos os requisitos previstos nos parágrafos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar - CPPM (BRASIL, 1969 b).

Ocorre que, em determinadas situações, a autoridade militar, ainda que profunda conhecedora das lides castrenses, se vê incapaz de classificar determinado fato que julga à primeira vista ilícito, mas que não encontra facilmente sua tipificação na parte especial do Código Penal Militar – CPM (BRASIL, 1969 a), levando ainda em consideração os requisitos delimitados pelo art. 9º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, a Administração não pode deixar de apurar fatos de interesse da sociedade, principalmente diante da possibilidade desse acontecimento ferir norma legal.

Desta forma, tratar-se-á neste artigo da possibilidade que tem a Administração Militar de não instaurar, num primeiro momento, o Inquérito Policial Militar, não deixando, entretanto, de apurar o fato sem perda de tempo.

A Sindicância tem sua previsão nas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB 10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 107, de 13 de fevereiro de 2012 (BRASIL, 2012), sendo conceituada como o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo apurar fatos de interesse da Administração Militar ou, ainda, apurar situações que envolvam direitos, conforme prevê o art. 2º da citada norma.

Em seu art. 4º, estão previstas as autoridades competentes para instaurar o procedimento:

“Art. 4º É competente para instaurar a sindicância:

I - o Comandante do Exército;

II - o oficial-general no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM;

III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e

IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.”

Assim, na ocorrência de fato digno de ser averiguado e, não havendo certeza acerca de sua licitude ou de sua ofensa ao ordenamento jurídico, podem tais autoridades lançarem mão da Sindicância, sendo responsáveis, ao seu final, por emitirem “Solução” ao feito, concordando ou não com o apurado pelo Sindicante.

Tais procedimentos apuratórios são instaurados mediante Portaria das autoridades acima citadas, cujo conteúdo, além de declarar o fato a ser apurado, designará seu Encarregado (Sindicante) e Escrivão, caso a complexidade do caso o determine (ou seja, a designação do Escrivão não é obrigatória).

Tal Encarregado será Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado, sempre de maior precedência hierárquica em relação ao militar potencialmente responsabilizável pelo fato, figurando este como Sindicado no feito. Observe-se que poderão ocorrer situações para as quais não existam responsáveis ou, ainda, fatos cuja responsabilidade poderá ser atribuída a civis, situações estas em que a designação do Sindicante, em relação a seu Posto ou Graduação, atenderá a critérios discricionários da autoridade nomeante.

No caso de haver um Sindicado no procedimento, o mesmo poderá, desde a primeira notificação, exercer o contraditório e ampla defesa em sua plenitude, podendo apresentar amplo espectro de provas, além de poder constituir advogado, se assim o desejar, conforme prevêem os artigos 15 e seguintes das citadas Instruções Gerais, em consonância com o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dispositivos dos quais transcrevemos os seguintes:

“Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.

Art. 16. O sindicado tem o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa. (...)

§ 2º O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.” (grifo nosso)

Por outro lado, deparando-se o Sindicante com indícios suficientes da existência de crime militar no decorrer do procedimento, poderão ocorrer as seguintes situações:

1) Indícios de crime militar no início do procedimento:

De imediato deverá encerrá-lo, lavrando o termo de encerramento de forma fundamentada e remetendo os autos à autoridade nomeante, para que a mesma instaure IPM. Tal medida visa não causar qualquer embaraço à persecução penal, revestindo a investigação dos instrumentos legais mais abrangentes previstos no Inquérito, sob a égide do CPPM;

2) Indícios de crime militar por ocasião da conclusão da Sindicância - podem ocorrer dois desdobramentos:

a) a autoridade nomeante instaura IPM - Caso tais indícios da existência de delito militar estejam claros por ocasião da conclusão do Sindicante, o mesmo solicitará em seu relatório a instauração de IPM, conforme prevê a letra f) do art. 10 do CPPM:

“Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: (...)

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.” (grifo nosso)

b) a autoridade nomeante remete a própria Sindicância e sua Solução diretamente à Auditoria Militar correspondente - Há casos em que a Sindicância, diante de sua robustez probatória, é admitida como substituta do IPM, podendo embasar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Militar (MPM). Tal situação tem ocorrido no âmbito da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, com supedâneo na letra a) do art. 28 do CPPM:

“Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;” (grifo nosso)

Cabe ressaltar que, ao se verificarem indícios que apontem para a existência de ilícito comum, previsto na legislação pátria (ou havendo criança/adolescente infratores), prevê o § 3º do art. 10 do CPPM que a autoridade militar deverá encaminhar o responsável à autoridade policial competente ou ao juizado da infância e juventude:

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:(...)

3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. (grifo nosso)

Nada impede que tais indícios sejam apurados por ocasião da conclusão da Sindicância porventura instaurada, remetendo-se os autos ao Ministério Público competente.

Portanto, caro amigo, voce relatou outro fato novo (veículo roubado) que poderá comprometer ainda mais sua pessoa neste caso e, decorrente a isto, aconselho a fazer uma declaração a punho sobre todos estes fatos que, a principio, tem relação exclusiva com a "amiga de sua namorada" pois a situação, da forma que voce relatou, poderá complicar a sua vida. Abraços.

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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não teria ai ocorrido dois crimes de receptação? o primeiro ao que me parece esta claro que se trat de crime comum ou seja ele Sgt teria comprado um cel produto de ilicito, já no segundo caso não seria crime militar, portanto IPM já que não há sombra de duvida de quem vendeu para quem.

Dr. Nilo Machado II
Suspenso
Há 12 anos ·
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ISS

Tem certeza do que postou? Lei bem o caso, pense antes de se manifestar.

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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No ano de 2013, no mês de maio, adquiri um celular de uma amiga da faculdade de minha namorada. O preço estava realmente baixo, mas não suspeitei por se tratar de uma mulher que estava grávida e ainda era colega de faculdade de minha namorada. Enfim, depois de mais ou menos uma semana, fiquei apertado e resolvi vender o celular. E o fiz, a um preço maior do que o que comprei para um companheiro do quartel. Depois de umas 2 semanas a Polícia Civil estava lá no quartel e me chamaram pra depor da delegacia. O celular era produto de um roubo a um veículo que aquela mulher tinha participado.

Receptação: ele adquiriu de civil um celular produto de ilicito se sabia ou não é outra coisa, se sabia ser produto de ilicito, receptação dolosa, se não sabia poder-se ia falar em receptação culposa;

Vendeu: celular para outro Sgt dentro de unidade militar, o Sgt que adquiriu o Celular do primeiro Sgt, que foi indiciado na delegacia pro receptação responde por qual crime Dr Nilo IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII?

E o outro Sgt que adquiriu não iria responder? Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Punibilidade da receptação

Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Dr. Nilo Machado II
Suspenso
Há 12 anos ·
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STF define: crime de militar fora da atividade vai para a Justiça comum Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380. O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar). No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis. Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular. Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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Ele vendeu o celular furtado/roubado, para outro militar dentro de instalações militares. O que é então?

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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Muito boa a jurisprudência! só com um detalhe, no caso do Sgt a venda do celular para o outro Sgt se deu dentro da unidade militar, portanto, de militar para militar e dentro de instalações militares.

Dr. Nilo Machado V
Suspenso
Há 12 anos ·
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“Crime praticado por militar contra militar em contexto em que os envolvidos não conheciam a situação funcional de cada qual, não estavam uniformizados e dirigiam carros descaracterizados. Hipótese que não se enquadra na competência da Justiça Militar definida no art. 9º, II, a, do CPM. (...) A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” (HC 99.541, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011.)

"Soldado que, de posse da senha do cartão magnético de outro soldado, transferiu, pelo serviço telefônico da instituição bancária, quantia em dinheiro para a conta corrente de uma terceira pessoa. Crime cometido por militar em atividade contra militar na mesma situação (art. 9º, I, a, do CPM). Competência da Justiça Castrense para julgar a ação penal (art. 124, caput, da CF)." (RHC 81.467, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-2-2002, Primeira Turma, DJ de 15-3-2002.)

Os envolvidos não sabiam que o produto era oriundo de furto ou roubo, portanto, onde configura crime militar araponga?

Diferentemente do soldado que pegou o cartão entendeu? Ou tá difícil?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Aproveitando a discussão, peço que tirem uma dúvida minha. Penso em fazer uma prova pra PM. Um dos itens do edital é esse: 2 DOS REQUISITOS

2.1.3 não ter antecedentes criminais ou policiais;

O fato de estar respondendo a um IPM atrapalharia de alguma forma o meu ingresso na PM?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Ainda aguardo resposta.

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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tem o edital?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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O edital do concurso está aqui: http://www.pm.pb.gov.br/downloads_concursos/142_06052014_093830.PDF

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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O edital é omisso quanto ao fato de estar respondendo a IPM sendo assim, o que não esta expressamente determinado não pode ser causa de impedimento para inscrição.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigado ISS pelo comentário. Abraço!

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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