socorro !!!!!! desconto indevido do INSS
acontece que meu marido deu entrada no pedido de pensão do pai dele com menos de 30 dias do seu falecimento quando passou a receber a pensão veio incluído os valores que ficaram parados devido ao falecimento acontece que o INSS dês de então vem descontando um valor de 30% da sua pensão devido a isso fui ao INSS reclamar e perguntar quando iriam cessar esses descontos não souberam me responder hoje meu marido devido aos descontos recebe bem menos que um salario minimo isso está correto o INSS realmente pode fazer esses descontos sendo que o próprio INSS foi quem repassou os valores atrasados do meu sogro para o meu marido
ELICE> Os valores recebidos indevidamente pelos segurados podem ser descontados no valor do benefício, no percentual máximo de 30%. No entanto os mesmos devem ser devidamente informados sobre a origem e motivaçãp dos descontos para caracterização de sua legalidade. Peça ao seu marido para fazer um requerimento ao INSS solicitando lhe seja informado sobre a origem e fundamentação do desconto de tal débito. Atenciosamente,
Dr. Walter.
obrigado DR. Walter por ter respondido mais o que o senhor me diz sobre isso que encontrei na internet
IRREPETIBILIDADE DA APOSENTADORIA: O INSS não pode cobrar valores pagos indevidamente por erro seu A jurisprudência nacional está pacificada quanto à impossibilidade de se cobrar a devolução de prestações pagas indevidamente ao segurado em razão de erro do próprio INSS. A cobrança feita pelo INSS só é cabível quando o segurado recebeu algum benefício através de meios fraudulentos. Por outro lado, se o INSS paga um benefício em valor superior ao efetivamente devido, mas por culpa única e exclusiva sua, ao fazer a revisão do valor do benefício, não pode cobrar do segurado a devolução dos atrasados. Para exemplificar, citamos a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 3. Não sendo cabível o desconto no benefício de aposentadoria por idade da impetrante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados a contar da data da impetração, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. Os descontos que reduzam os proventos da segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002299-61.2011.404.7102, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.03.2012)