Eleições diretas nos Tribunais. LOMAN e CF/88

Há 12 anos ·
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Recentemente compus artigo jurídico com o título e resumo a seguir. "ELEIÇÕES DIRETAS NOS TRIBUNAIS: Irrelevância da antiguidade na escolha de excelentes administradores. Ao que parece, não bastaria realizar eleições diretas já, simplesmente com alteração regimental sobrepondo-se à vigência da LOMAN/79 (art. 102), segundo precedentes do STF e art. 93 da CF/88". No momento está em discussão no legislativo PEC visando alterar o artigo 102 da LOMAN/79, de modo a que os magistrados possam eleger o Presidente e Vice, independentemente de sua situação funcional de antiguidade na Corte. Acontece que o legislador constituinte de 1988 criou o artigo 93 que trata da nova LOMAN, ainda não aprovada pelo legislativo federal. Pergunta-se, pode vingar essa PEC antes de nova LOMAN?

1 Resposta
skuza
Há 12 anos ·
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Bom o art. 93 da CF não fala de nenhuma "nova LOMAN", diz apenas que lei complementar de inciativa do STF irá dispor de determinados assuntos.

E uma PEC serve para mudar a constituição e não as leis ordinárias, então não vejo como ela alterar a LOMAN (pelo menos de forma direta).

Agora quanto a matéria de fundo eu acho boa a ideia de que os juízes de primeiro grau também participem na escolha do presidente do Tribunal (no caso dos tribunais estaduais e dos TRF's), agora o próprio juiz de primeiro grau poder se candidatar a presidente do respectivo tribunal dai acho inviável.

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Há 11 anos
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